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28 de Fevereiro é Dia Internacional de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos e aos Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho

Responsáveis por mais de 45% dos benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, as LERs/Dort são símbolo do descaso das empresas no que diz respeito à integridade física e mental de seus funcionários.

Consideradas como questão de saúde pública mundial, as lesões são acarretadas por atividades desenvolvidas diariamente no ambiente de trabalho, resultando em dor e sofrimento ao trabalhador, podendo inclusive atingir estágios irreversíveis.

Diante da gravidade, desde o ano 2000, o último dia do mês de fevereiro é lembrado em vários países como o Dia Internacional de Conscientização sobre as LERs/Dort, numa tentativa de difundir as causas, as formas de prevenção e, assim, reverter o quadro da doença, até então responsável por inúmeros afastamentos do trabalho.

Dentre as categorias mais afetadas estão os bancários, metalúrgicos, digitadores, operadores de linha de montagem, operadores de telemarketing, secretárias e jornalistas. Na categoria bancária, os afastamentos decorrentes das lesões são, em média, de 493 dias contra uma média nacional de 269 dias).

“Em hipótese alguma, as LERs/Dort podem ser consideradas de causa natural do processo de trabalho, mas sim como consequência de um sistema organizacional adotado por empresas, dentre as quais os bancos, que submetem seus funcionários a condições inadequadas de trabalho, além de metas abusivas com ausência de pausas e jornadas excessivas”, salienta a diretora de Saúde da FETEC/CUT-SP, Crislaine Bertazzi.

Neste sentido, a dirigente ressalta a importância da informação e da conscientização dos trabalhadores e, principalmente dos empregadores, que ainda vêem os investimentos em prevenção como sinônimo de custo. “Muitos dos empregadores preferem manter ambientes e rotinas inadequadas à saúde dos empregados. Também há aqueles que acreditam que basta disponibilizar mobiliário ergonômico para prevenir a doença. Eles precisam ter a consciência de que investir na prevenção é garantia de contar com funcionários saudáveis e capazes de contribuir com o crescimento das empresas”, finaliza Bertazzi.

Lucimar Cruz Beraldo.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.fetecsp.org.br.

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Dia Internacional de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos

CUT-DF e Sindicato dos Bancários promovem seminário sobre LER/Dort e a violência organizacional no trabalho

A Central Única dos Trabalhadores do DF (CUT-DF) e o Sindicato dos Bancários de Brasília realizam na próxima quinta-feira, dia 25, o seminário Ler/Dort e a violência organizacional do trabalho. O evento será realizado no Teatro dos Bancários, na sede do Sindicato (EQS 314/315 – Asa Sul), a partir das 18h30, e é voltado para dirigentes sindicais, militantes e trabalhadores em geral.

O seminário é uma da série de iniciativas programadas entre as duas entidades para a semana que antecede o 28 de fevereiro, Dia Internacional de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos (LER). A programação foi dividida em subtemas, que incluem debates sobre a violência organizacional e formas de como se proteger dela, com a participação de especialistas (veja a programação completa abaixo).

“Os bancários estão entre as categorias que mais sofrem com o afastamento por conta da LER/Dort e doenças mentais, como síndrome do pânico. A pressão por metas é um dos maiores motivadores de doenças”, afirma Conceição Costa, secretária de Saúde da CUT-DF. O gasto previsto pela Previdência Social em 2009 é de cerca de R$ 2,1 bilhões somente com as LER/Dort, e, segundo a própria Previdência, o setor de serviços é responsável por grande parte desse número.

PROGRAMAÇÃO
18h30 – Abertura:

• Rejane Pitanga – Presidente da CUT-DF
• Conceição de Maria Costa – Secretária de Saúde do Trabalhador/a – CUT-DF
• Rodrigo Britto – Presidente do Sindicato dos Bancários de Brasília

19h às 20h30: Exposições:

• Tema 1 – Violência Organizacional do Trabalho e seus impactos na saúde do trabalhador
Expositora: Dra. Ana Magnólia Mendes – Pós-doutorada em psicodinâmica e clínica do trabalho pelo Conservatoire National dês Arts ET Métiers – Canam, Paris, doutora em psicologia pela Universidade de Brasília.

• Tema 2 – LER/DORT: – O Que Significa? Quais os Sintomas? Como Prevenir?
Expositor: Dr. George Nicolas Kouzak – Clínico Geral, Médico do Trabalho, Médico Especialista pelo Colégio Médico de Acupuntura – CMA

• Tema 3 – LER/DORT: Direitos Trabalhistas e Previdenciários
Expositor: Dr. Luiz Antonio Castagna Maia – Advogado

20h30 – Debate

21h30 – Encerramento

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.cut.org.br.

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Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

(Dirceu Arcoverde)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Trabalhador receberá mais de R$600 mil de indenização por acidente de trabalho

A Companhia Vale do Rio Doce deverá pagar mais de R$ 600 mil de indenização por danos morais e materiais a ex-empregado da empresa que perdeu a perna direita e ficou com sequelas na perna esquerda depois de sofrer um acidente de trabalho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Vale que contestava a condenação imposta pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e pedia a redução do valor das indenizações (R$ 600 mil de danos materiais e R$ 85.932,52 de danos morais).

Segundo o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, a conclusão do TRT foi baseada em provas que não podem ser reexaminadas pelo TST. O relator esclareceu que cabe ao Tribunal analisar apenas se os fatos lançados na decisão impugnada tiveram o correto enquadramento jurídico.

De acordo com o relator, o Regional responsabilizou a empresa pelo dano sofrido pelo trabalhador com base no exame do conjunto de provas, porque constatara a existência de nexo de causalidade entre a ação/omissão da Vale e o dano. Para o TRT, como o infortúnio teve origem nas más condições de trabalho a que o empregado fora submetido, faltou à empresa o cumprimento das normas de segurança do trabalho.

No TST, a Vale alegou ausência de culpa ou dolo a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não ocorrera comprovação de ofensa à intimidade, honra e imagem do empregado. Disse também que não ficou provado o comprometimento da capacidade de trabalho do empregado para justificar o pagamento de indenização por danos materiais. No mais, se mantida a condenação, a Vale pediu a redução do valor.

Mas o relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que a defesa não trouxera arestos (exemplos de julgados) para confronto de tese quanto à redução do valor das indenizações, nem fora cogitada violação de texto legal ou constitucional. Portanto, apesar de reconhecer que seria interessante a análise da matéria, pois o TRT reduzira o valor da indenização por dano material de aproximadamente R$ 1 milhão e 200 mil para R$ 600 mil, o relator constatou que o recurso estava desfundamentado.

O relator destacou que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, considerando a gravidade do dano causado, a capacidade financeira do ofensor e o caráter educativo da medida, diferentemente do dano material que tem critério aritmético.

Nessas condições, o ministro Levenhagen concluiu que o valor arbitrado de dano moral (R$ 85.932,52) não era excessivo. Já o valor da indenização por dano material, que fora reduzido para a quantia de R$ 600 mil pelo Regional com base em provas que determinaram a intensidade do prejuízo e da lesão sofrida pelo empregado, não poderia ser alterado sem reexame do acervo probatório – o que não é permitido ao TST fazê-lo.

No mais, afirmou o ministro, quando se trata de infortúnio do trabalho, é preciso provar que tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário decidir se o dano daí decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral previsto na Constituição (artigo 5º, inciso X), isto é, quando há violação do direito à dignidade da pessoa.

Desse modo, o direito do empregado de receber indenização por dano moral se caracteriza quando fica constatada a lesão permanente provocada pelo acidente de trabalho – na hipótese, o dano comprometeu a capacidade do empregado de prestação de serviços na antiga função e do exercício das atividades do cotidiano. (RR-130200-62.2007.5.03.0060)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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FAP – Fator Acidentário de Prevenção

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal – CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social – MPS, Trabalho e Emprego – MTE e Saúde – MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988.

A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho – acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais – baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro.

A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção. A metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.

A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.previdenciasocial.gov.br.

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Movimento bancário prepara atividades para marcar Dia Internacional de Combate às LER/Dort

No Dia Internacional de Combate às Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/Dort), comemorado em todo mundo neste domingo, dia 28 de fevereiro, os bancários estão convocados a promover atos e manifestações com o objetivo de chamar a atenção de toda a sociedade para os perigos das doenças ocupacionais, cobrando ainda a adoção de medidas de prevenção por parte dos bancos.

As LER/Dort é uma das doenças mais recorrentes entre a categoria bancária. Milhares de trabalhadores das instituições financeiras são afastados do trabalho por doenças incluídas nessas classificações, a exemplo de doenças de coluna, tendinite, tenossinovite, sinovite, bursite e síndrome do túnel do carpo. Algumas dessas doenças são provocadas por inflamações nos tendões e nas partes moles das articulações.

Para o Anuário Estatístico da Previdência Social, as LER/Dort representam aproximadamente 45% do total de doenças ocupacionais no país, atingindo mais os trabalhadores na faixa etária entre 30 e 40 anos. Os líderes do ranking de incidência dessa doença são os bancários, seguidos pelos metalúrgicos, digitadores, operadores de linha de montagem, operadores de telemarketing, secretárias e jornalistas.

Paralelamente a isso, o Ministério da Previdência Social aponta que o Brasil registrou 747.663 acidentes de trabalho no ano de 2008, com 12.071 inválidos permanentes e 2.757 óbitos. Os números indicam que uma média de 41 trabalhadores/dia não retorna ao trabalho devido à invalidez e morte, com um custo que supera os R$ 46 bilhões.

Entre os bancários, as LER/Dort e os transtornos mentais lideram o ranking de ocorrências de doenças ocupacionais no sistema financeiro nacional. A prevenção é, de fato, o melhor remédio. Criado pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva, o nexo técnico epidemiológico é uma tentativa de pôr fim às doenças ocupacionais no país. Busca, entre outras coisas, caracterizar automaticamente como doença do trabalho as patologias que mais incidem em uma determinada categoria.

Nos últimos anos, a questão da saúde tem sido uma das prioridades da campanha nacional salarial da categoria bancária, sob a coordenação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT).

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.fenae.org.br.

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