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Confira os teores dos documentos firmados na Campanha Salarial 2009

Trabalhadores bancários e bancos privados e Banco do Brasil; na CAIXA é preciso aguardar!

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009-2010

Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban o Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima, o Sindicato dos Bancos dos Estados da Bahia e de Sergipe, o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o Sindicato dos Bancos dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Tocantins, o Sindicato dos Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Sindicato dos Bancos dos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí com sede nas capitais dos estados mencionados em primeiro lugar de sua denominação, por seus Presidentes, e, de outro lado, representando a categoria profissional, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná e Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte-CN, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul; os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito do Estado de Alagoas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis (RJ); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand (PR), Sindicato dos Bancários de Bagé e Região (RS), Sindicato dos Bancários da Bahia (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Baixada Fluminense (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campos de Goytacazes (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região (RS),; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (CE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cornélio Procópio (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Divinópolis e Região (MG); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Dourados (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo (ES), Sindicato dos Bancários do Extremo Sul da Bahia – Itamaraju (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarulhos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê e Região (BA), Sindicato dos Bancários de Itabuna (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié e Região (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Limeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso (MT), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mogi das Cruzes (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Novo Hamburgo e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Oeste Catarinense – Joaçaba (SC), Sindicato dos Bancários do Litoral Norte (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Pará e do Amapá (PA/AP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José dos Vale do Rio Preto (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande e Região, (São José do Norte e Santa Vitória do Palmar) (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Município do Rio de Janeiro RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (RO), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e Região de Mato Grosso (MT), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Roraima (RR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul (RS), Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago (RS), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja e Itaqui (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito de São Miguel D’ Oeste (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sergipe (SE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sul Fluminense (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté (SP), Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Rios (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Araranguá (SC), Sindicato Bancários e Financiários do Vale do Caí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale do Paranhana (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Videira (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista (BA) e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata Sul de Minas (JUIZ DE FORA-MG), por seus Presidentes e por sua Advogada Deborah Regina Rocco Castano Blanco – OAB/SP 119.886, celebram Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:

SALÁRIOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Reajuste de 6,0% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, sobre a remuneração fixa mensal praticada no mês de agosto/2009, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2008 a agosto/2009, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º.09.2008 a 31.08.2009.

Parágrafo Primeiro
Para efeito de aplicação deste reajuste, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS – Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta desta Convenção.

Parágrafo Segundo
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2008, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

Parágrafo Terceiro
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a)Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 683,38 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos)
b)Pessoal de Escritório:
R$ 980,08 (novecentos e oitenta reais e oito centavos)
c)Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 980,08 (novecentos e oitenta reais e oito centavos)

Parágrafo Primeiro
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2009, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO

Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a)Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 748,59 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos)
b)Pessoal de Escritório:
R$ 1.074,46 (um mil, setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos)
c)Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 1.074,46 (um mil, setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos)

Parágrafo Primeiro
Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.501,49 (um mil, quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção e Outras Verbas de Caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.

Parágrafo Segundo
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia primeiro do mês seguinte.

Parágrafo Terceiro
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.

CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2009, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2010, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2010 salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Único
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2010.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

ADICIONAIS SALARIAIS:

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 16,59 (dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições:

a)O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, ao mesmo empregador.
b)O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, a opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
c)O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido.

Parágrafo Primeiro
As condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.

Parágrafo Segundo
Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.

Parágrafo Terceiro
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.

CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo:
a)receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou
b)continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.

Parágrafo Primeiro
A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo Segundo
Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a)Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
b)Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte.

Parágrafo Terceiro
Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.

Parágrafo Quarto
O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.

Parágrafo Quinto
A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.

Parágrafo Sexto
A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Primeiro
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

Parágrafo Segundo
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.

Parágrafo Único
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.

GRATIFICAÇÕES:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 289,93 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo Único
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.

CLÁUSULADÉCIMA TERCEIRA -GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 94,47 (noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo Único
Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.

AUXÍLIOS:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo Primeiro
Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.

Parágrafo Segundo
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

Parágrafo Terceiro
Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Quarto
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.

Parágrafo Quinto
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Sexto
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.

Parágrafo Primeiro
Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

Parágrafo Segundo
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.

Parágrafo Terceiro
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Parágrafo Quarto
Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão, até o dia 30 do mês de novembro de 2009, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.

Parágrafo Primeiro
O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.

Parágrafo Segundo
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Terceiro
A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 207,95 (duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Primeiro
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

Parágrafo Segundo
O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo Terceiro
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 557,78 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

Parágrafo Único
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 58,22 (cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo Primeiro
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

Parágrafo Segundo
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo Terceiro
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

Parágrafo Quarto
O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.

Parágrafo Quinto
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA VALE-TRANSPORTE
Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO:

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a)Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 – D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b)Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV – 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI – 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.

Parágrafo Primeiro
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo Segundo
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA Ampliação da Licença-Maternidade
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.

Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.

PROTEÇÃO AO EMPREGO:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a)gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b)alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c)doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d)acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e)pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f)pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g)pré-aposentadoria:Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h)pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i)gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

Parágrafo Primeiro
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

I-aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir.
II-os abrangidos pelas alíneas “e”, “f” e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

Parágrafo Segundo
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

Parágrafo Único
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.

BENEFÍCIOS:

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo Primeiro
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:

a)será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2009. Os empregados que, em 1º.09.2009, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b)a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c)desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d)recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo Segundo
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

Parágrafo Terceiro
Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

Parágrafo Quarto
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

Parágrafo Quinto
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.

Parágrafo Sexto
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

Parágrafo Sétimo
O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Oitavo
O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

Parágrafo Nono
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Décimo
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ASSALTO
Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 83.175,62 (oitenta e três mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

Parágrafo Primeiro
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.

Parágrafo Segundo
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.

Parágrafo Terceiro
No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA DIGITADORES – INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.

LIBERDADE SINDICAL:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical – efetivos e suplentes – que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, que integram o presente instrumento.

Parágrafo Primeiro
Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.

Parágrafo Segundo
Na comunicação da frequência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.

Parágrafo Terceiro
Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA QUADRO DE AVISOS
Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.

SAÚDE NO TRABALHO:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA POLÍTICA SOBRE AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes.

Parágrafo Único
É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2009, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.

Vínculo Empregatício com o Banco
Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos
60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos
90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos
180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos
270 (duzentos e setenta) dias

Parágrafo Único
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2009, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Os bancos poderão instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

Parágrafo Primeiro
Farão parte do Programa os empregados que:

a)tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b)tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c)tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.

Parágrafo Segundo
Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o banco, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida, através da reabilitação profissional.

Parágrafo Terceiro
A implementação e o acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do Banco.

Parágrafo Quarto
O Programa de Reabilitação Profissional observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:

a)AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
b)DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES – A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o empregado, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
c)AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO – A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o empregado aos programas de desenvolvimento necessários. O empregado, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
d)ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de Reabilitação, o empregado permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.

Parágrafo Quinto
Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitação, este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes.

Paragráfo Único
As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário de reuniões desta comissão.

DIVERSIDADE:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite que desenvolverá propostas de orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Único
O Programa FEBRABAN de Valorização da Diversidade no Setor Bancário e o Programa Febraban de Capacitação Profissional e Inclusão Social de Pessoas com Deficiência do Setor Bancário servirão de premissa para orientação dos bancos na implementação de suas ações, de acordo com as diretrizes e planos de ação definidos ou que vierem a ser definidos no Programa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA Extensão de Vantagens – Relação Homoafetiva
As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável , devidamente comprovada.

Parágrafo Único
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, § 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11.10.2007 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 25 de 07.06.2000 (DOU de 08.06.2000), e alterações posteriores.

CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Parágrafo Primeiro
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo
Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

Parágrafo Quarto
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.

APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 20,12 (vinte reais e doze centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS
As partes ajustam que as condições específicas, inclusive o desconto assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em assembléia geral, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias, serão formalizadas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, as quais farão parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA Dias não trabalhados (greve)
Os dias não trabalhados entre 17 de setembro de 2009 e 8 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2009, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de novembro/2009.

Parágrafo Único
Os empregados demitidos a partir de 02.08.2009 receberão as diferenças, após o dia 30.11.2009, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre a data da assinatura da presente Convenção até o dia 31.03.2010, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura da presente Convenção, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.

Vínculo Empregatício com o Banco
Indenização Adicional
Até 5 (cinco) anos
1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos
1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos
2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos
3 (três) valores do aviso prévio

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2009, até o limite de R$ 831,28 (oitocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

Parágrafo Primeiro
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.

Parágrafo Segundo
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo Terceiro
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

Parágrafo Quarto
Os empregados dispensados até 31.08.2009, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.

Paragráfo Único
As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário de reuniões destas comissões.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA COMISSÕES TEMÁTICAS
Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo:
a) funcionamento das agências em horários especiais;
b) jornadas especiais;
c) compensação de horas extras;
d) 7ª e 8ª horas;
e) auxílio educacional;
f) gratificação semestral;
g) estratégias de geração de emprego;
h) estabilidade de dirigentes sindicais.

Paragráfo Único
As partes ajustam entre si que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário para discutir temas objeto desta cláusula.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010.

São Paulo (SP), 19 de outubro 2009

FENABAN – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
p/Procuração – SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ

Fabio Barbosa
Presidente
CPF 771.733.258-20
Magnus Ribas Apostólico
Superintendente de Relações do Trabalho
CPF 303.080.978-15
Marilena Moraes Barbosa Funari
OAB/SP 86.003

COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES – FENABAN

Antonio Carlos Schwertner
Diretor de Relações Industriais
CPF 068.316.489-91
Carlos Eduardo Leal Neri
Diretor de Relações com Funcionários
CPF 843.606.077-68

Jerônimo Tadeu dos Anjos
Gerente de Relações Sindicais
CPF 089.080.998-40
José Luiz Rodrigues Bueno
Diretor Departamental
CPF 586.673.188-68

Maria Salete Cavalcanti
Superintendente Nacional
CPF 205.793.304-00
Marcos Roberto Carnielli
Diretor Gerente
CPF 520.458.208-82

Nicolino Eugênio da Silva Júnior
Assessor de Relações Trabalhistas e Sindicais
CPF 010.998.408-05

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

Luiz Cláudio Marcolino
Presidente
CPF 135.774.588-52
Ericson Crivelli
OAB/SP nº 71.334

Em nome próprio – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU
p/ Procuração – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
p/Procuração – SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Marcos Tadeu Lenharo
Diretor
CPF 959.616.408-25

Em nome próprio – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração – SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ e SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
p/Procuração – SEEB DE SERGIPE

Eduardo Celso Bastos Navarro de Andrade
Vice-Presidente
CPF 195.865.905-34

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA

Euclides Fagundes Neves
Presidente
CPF 095.934.545-00

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CURITIBA

Otávio Dias
Presidente
CPF 018.513.898-57

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO
P/Procuração – SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS e SEEB DE TERESÓPOLIS

Fabiano Paulo da Silva Júnior
Presidente
CPF 894.647.967-15

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Idelmar Casagrande
Diretor
CPF 791.958.817-00

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BRASÍLIA

Eduardo Araújo de Souza
Diretor Executivo
CPF 687.707.236-72

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE

Fernado Ferraz Rego Neiva
Diretor Jurídico
CPF 428.559.506-00

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO CEARÁ

Carlos Eduardo Bezerra Marques
Presidente
CPF 745.694.903-44

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO CENTRO NORTE

Sônia Maria Rocha
Presidenta
CPF 328.651.209-53

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DA PARAÍBA

Marcos Henriques e Silva
Presidente
CPF 673.930.554-49

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO

Almir Costa de Aguiar
Presidente
CPF 848.804.307-49

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT
p/Procuração – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DO LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA
p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, SEEB DE SUL FLUMINENSE
p/Procuração – SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB NO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE RONDONÓPOLIS
p/Procuração – SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração – SEEB CONCÓRDIA E REGIÃO, SEEB DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIÚMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE Joaçaba, SEEB DE SÃO MIGUEL D’OESTE e SEEB DO ARARANGUÁ, SEEB DE VIDEIRA
p/Procuração – SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA.
p/Procuração – SEEB DO ESTADO DO ACRE, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDÔNIA, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB PARÁ E AMAPÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
p/Procuração – SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA
p/Procuração – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DO VALE DO RIBEIRA
p/Procuração – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ
Em nome próprio – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT

Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente CONTRAF/CUT
CPF 077.228.358-30
Deborah Regina Rocco Castano Blanco
OAB/SP 119.886

OS SindicatoS dos Empregados em Estabelecimentos Bancários infra-assinados, por delegação recebida dos empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante de todos os empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a participação nos lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, neste ato representados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná e Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte-CN, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul; os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito do Estado de Alagoas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis (RJ); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand (PR), Sindicato dos Bancários de Bagé e Região (RS), Sindicato dos Bancários da Bahia (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Baixada Fluminense (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campos de Goytacazes (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região (RS),; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (CE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cornélio Procópio (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Divinópolis e Região (MG); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Dourados (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo (ES), Sindicato dos Bancários do Extremo Sul da Bahia – Itamaraju (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarulhos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê e Região (BA), Sindicato dos Bancários de Itabuna (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié e Região (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Limeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso (MT), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mogi das Cruzes (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Novo Hamburgo e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Oeste Catarinense – Joaçaba (SC), Sindicato dos Bancários do Litoral Norte (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Pará e do Amapá (PA/AP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José dos Vale do Rio Preto (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande e Região, (São José do Norte e Santa Vitória do Palmar) (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Município do Rio de Janeiro RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (RO), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e Região de Mato Grosso (MT), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Roraima (RR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul (RS), Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago (RS), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja e Itaqui (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito de São Miguel D’ Oeste (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sergipe (SE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sul Fluminense (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté (SP), Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Rios (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Araranguá (SC), Sindicato Bancários e Financiários do Vale do Caí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale do Paranhana (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Videira (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista (BA) e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata Sul de Minas (JUIZ DE FORA-MG), de um lado, e do outro, a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban o Sindicato dos Bancos nos Estados de Sao Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima, o Sindicato dos Bancos dos Estados da Bahia e de Sergipe, o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o Sindicato dos Bancos dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Tocantins, o Sindicato dos Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Sindicato dos Bancos dos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais, que aceitam esta representação apenas para o efeito do disposto no art. 2º da referida Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada “PLR”, relativa ao exercício de 2009, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R)
Ao empregado admitido até 31.12.2008, em efetivo exercício em 31.12.2009, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2010, a título de “PLR”, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2009, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:

I – REGRA BÁSICA
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2009, mais o valor fixo de R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na “REGRA BÁSICA” observarão, em face do exercício de 2009, como teto, o percentual de 13% (treze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2009, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 14.696,00 (quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais), ou até que o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

I.a) No pagamento da “REGRA BÁSICA” da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2009, em razão de planos próprios.

II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2009, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

II.a) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios

Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2008 e que se afastou a partir de 01.01.2009, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2009, em efetivo exercício em 31.12.2009, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2009 e 31.12.2009, será devido o pagamento, até 01.03.2010, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Quarto
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2009 (balanço de 31.12.2009) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.

CLÁUSULA SEGUNDA ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – P.L.R.
Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:

I – REGRA BÁSICA
54% (cinquenta e quatro por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2009, acrescido do valor fixo de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais), limitada ao valor individual de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais) e também ao teto de 13% (treze por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1º semestre de 2009, o que ocorrer primeiro.

I.a) No pagamento da antecipação da “REGRA BÁSICA” da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2009, em razão de planos próprios.

II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2009, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).

II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.

Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2008 e que se afastou a partir de 01.01.2009, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.

Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2009, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput” desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2009. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2009 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito.

Parágrafo Quarto
O banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2009 (balanço de 30.06.2009), está isento do pagamento da antecipação.

CLÁUSULA TERCEIRA FUNDAMENTO LEGAL
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2009, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.

CLÁUSULA SEXTA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010.

São Paulo (SP), 19 de outubro de 2009.

FENABAN – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
p/Procuração – SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ

Fabio Barbosa
Presidente
CPF 771.733.258-20
Magnus Ribas Apostólico
Superintendente de Relações do Trabalho
CPF 303.080.978-15
Marilena Moraes Barbosa Funari
OAB/SP 86.003

COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES – FENABAN

Antonio Carlos Schwertner
Diretor de Relações Industriais
CPF 068.316.489-91
Carlos Eduardo Leal Neri
Diretor de Relações com Funcionários
CPF 843.606.077-68

Jerônimo Tadeu dos Anjos
Gerente Executivo de Recursos Humanos
CPF 089.080.998-40
José Luiz Rodrigues Bueno
Diretor Departamental
CPF 586.673.188-68

Maria Salete Cavalcanti
Superintendente Nacional
CPF 205.793.304-00
Marcos Roberto Carnielli
Diretor Gerente
CPF 520.458.208-82

Nicolino Eugênio da Silva Júnior
Assessor de Relações Trabalhistas e Sindicais
CPF 010.998.408-05

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

Luiz Cláudio Marcolino
Presidente
CPF 135.774.588-52
Ericson Crivelli
OAB/SP nº 71.334

Em nome próprio – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU
p/ Procuração – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
p/Procuração – SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Marcos Tadeu Lenharo
Diretor
CPF 959.616.408-25

Em nome próprio – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração – SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ e SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
p/Procuração – SEEB DE SERGIPE

Eduardo Celso Bastos Navarro de Andrade
Vice-Presidente
CPF 195.865.905-34

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA

Euclides Fagundes Neves
Presidente
CPF 095.934.545-00

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CURITIBA

Otávio Dias
Presidente
CPF 018.513.898-57

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO
P/Procuração – SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS e SEEB DE TERESÓPOLIS

Fabiano Paulo da Silva Júnior
Presidente
CPF 894.647.967-15

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Idelmar Casagrande
Diretor
CPF 791.958.817-00

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BRASÍLIA

Eduardo Araújo de Souza
Diretor Executivo
CPF 687.707.236-72

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE

Fernado Ferraz Rego Neiva
Diretor Jurídico
CPF 428.559.506-00

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO CEARÁ

Carlos Eduardo Bezerra Marques
Presidente
CPF 745.694.903-44

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO CENTRO NORTE

Sônia Maria Rocha
Presidenta
CPF 328.651.209-53

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DA PARAÍBA

Marcos Henriques e Silva
Presidente
CPF 673.930.554-49

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO

Almir Costa de Aguiar
Presidente
CPF 848.804.307-49

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT
p/Procuração – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DO LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA
p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, SEEB DE SUL FLUMINENSE
p/Procuração – SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB NO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE RONDONÓPOLIS
p/Procuração – SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração – SEEB CONCÓRDIA E REGIÃO, SEEB DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIÚMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE Joaçaba, SEEB DE SÃO MIGUEL D’OESTE e SEEB DO ARARANGUÁ, SEEB DE VIDEIRA
p/Procuração – SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA.
p/Procuração – SEEB DO ESTADO DO ACRE, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDÔNIA, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB PARÁ E AMAPÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
p/Procuração – SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA
p/Procuração – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DO VALE DO RIBEIRA
p/Procuração – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ
Em nome próprio – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT

Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente CONTRAF/CUT
CPF 077.228.358-30
Deborah Regina Rocco Castano Blanco
OAB/SP 119.886

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE CLÁUSULAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.

PREÂMBULO

Acordam os signatários, à vista do considerando e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2009 a 31.08.2010.

CONSIDERANDO:

c)que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
d)a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2009/2010), as particularidades e a necessidade do BANCO manter seu quadro de pessoal unificado em todo o Brasil, torna necessário ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT;
e)o interesse das partes de que o BANCO sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho  – CCT FENABAN 2009/2010, observadas as ressalvas de algumas cláusulas e condições que se mostram necessárias; e
f)que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo importa, em termos gerais, maiores vantagens e benefícios para os funcionários do BANCO, a despeito das ressalvas quanto a sua sujeição a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010.

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O presente Acordo é constituído de 5 (cinco) partes dispostas da seguinte forma:

1.TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Mencionadas cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas;
2.TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (TÍTULO I). As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;
3.TÍTULO III – CLÁUSULAS ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que os signatários comprometem-se a observar durante a vigência do presente Acordo;
4.TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO CONGLOMERADO BESC NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos, cláusulas que serão aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO;
5.TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

CLÁUSULA PRIMEIRA
O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010, naquilo que não colidir com o presente Instrumento.

TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO

À vista dos esclarecimentos preliminares, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao BANCO as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010:
a)CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL;
b)CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO DE INGRESSO;
c)CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO;
d)CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
e)CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
f)CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
g)CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS;
h)CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO;
i)CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
j)CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
k)CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
l)CLÁUSULA VIGÉSIMA – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
m)CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE;
n)CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
o)CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE;
p)CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO;
q)CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
r)CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
s)CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
t)CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIGITADORES – INTERVALO PARA DESCANSO;
u)CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS;
v)CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – FUNCIONÁRIO DESPEDIDO;
w)CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS;
x)CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE);
y)CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL;
z)CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS

Em substituição às cláusulas ressalvadas expressamente pelo BANCO no TÍTULO I do presente Termo, ficam convencionados os dispositivos enumerados nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.09.2009, o BANCO concederá aos funcionários:
a) Reajuste de 6% (seis por cento) sobre as verbas fixas, de natureza salarial e os demais benefícios, pelos valores praticados em agosto de 2009;
b) Reajuste de 6% (seis por cento) sobre o Valor de Referência (VR).
CLÁUSULA TERCEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula, observada a seguinte proporção:
a)nas dependências com quadro de até 20 (vinte) funcionários, 100% (cem por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO;
b)nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO e as 50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas.
Parágrafo Primeiro – As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas serão pagas.
Parágrafo Segundo – Para efeito de compensação, considera-se:
a)descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b)folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada.
Parágrafo Quarto – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados –, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo Quinto – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Sexto – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Sétimo – O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.
Parágrafo Oitavo – As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13o salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Nono – O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos Administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para compensação.
Parágrafo Décimo – A sistemática prevista na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras, inclusive os egressos do BESC.
Parágrafo Décimo Primeiro – O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso ao aplicativo ARH/Jornada de trabalho, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade. Ao Auditor Sindical liberado serão garantidas as vantagens da comissão de código 4835.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h (vinte e duas horas) e 2h30 (duas horas e trinta minutos), independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA QUINTA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico-científica sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do VP do E1 + Gratificação Semestral do E1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de caixa é paga nos termos do regulamento do BANCO, na redação constante da data inicial de vigência do presente acordo, salvo alteração mais vantajosa para o funcionário, corrigida nas condições da Cláusula Segunda desse Acordo.
CLÁUSULA OITAVA – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 58,22 (cinqüenta e oito reais e vinte e dois centavos) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale-Transporte.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
CLÁUSULA NONA – VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no parágrafo primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 – Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 – Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 – Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV – Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.

CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências:
I – FALECIMENTOS:
a)de parentes do funcionário(a):
a.1) pais, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4 (quatro) dias úteis consecutivos;
a.2) sogros, genros e noras – 3 (três) dias corridos;
a.3) cunhados, tios e sobrinhos – 1 (um) dia.
b)de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS:
b.1) filhos e tutelados – 4 (quatro) dias úteis consecutivos;
b.2) avós, pais, netos, genros e noras – 3 (três) dias corridos;
b.3) irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 (um) dia.
II – CASAMENTO – 8 (oito) dias corridos;
III – NASCIMENTO DE FILHOS – 5 (cinco) dias corridos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 (um) dia por semestre;
V – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, filhos, pais – 1 (um) dia por ano;
VI – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS AO MÉDICO – 2 (dois) dias úteis por ano, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas;
VII – COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
VIII – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
Parágrafo Único – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida:
a)gestante: desde a gravidez até 05 (cinco) meses após o término da licença maternidade;
b)alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele retornar;
c)acidentado: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
d)em pré-aposentadoria: durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
e)gestante/aborto: por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Parágrafo Único – Quanto aos funcionários mencionados na alínea “d” desta cláusula, deve observar-se ainda que:
c)a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicação do funcionário, por escrito, devidamente protocolada, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios;
d)a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização igual a R$ 100.982,07 (cem mil, novecentos e oitenta e dois reais e sete centavos), no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do “auxílio-doença” durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Oitavo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.

CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – A partir de 18 (dezoito) meses de licença-saúde, a cada período de 6 (seis) meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à CASSI ou médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções. Em caso positivo, havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, a complementação deixará de ser paga pelo BANCO.
Parágrafo Segundo – Recusando o funcionário a se submeter à avaliação médica prevista no parágrafo anterior, a complementação deixará de ser paga pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação acima referida, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quarto – A suplementação prevista será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Quinto – Nos casos em que o BANCO já concede o beneficio supra por meio de Entidade de Previdência Privada, fica atendida a obrigação da presente cláusula.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento aqui previsto deverá ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de auto-atendimento, descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.

CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação CONTRAF, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observada a totalidade dos empregados vinculados às bases territoriais dos sindicatos filiados a essa confederação, na proporção de 1 (um) dirigente para cada 550 (quinhentos e cinquenta) funcionários ou fração, apurada em 1º de setembro de 2009.
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTRAF, até o dia 31 de agosto de 2010 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias – exceto àqueles inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quinto – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário:
e)se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
f)aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

TÍTULO III – CLÁUSULAS ADICIONAIS A ESTE TERMO DE ADESÃO

Em adição às cláusulas expressamente referidas nos TÍTULOS  I e II do presente Instrumento, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados:

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL
Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, o BANCO aplicará, a partir de 1º de outubro de 2009, reajuste de 3% (três por cento) sobre o Vencimento Padrão do E-1 (VP-020).
Parágrafo Primeiro – O reajuste referido no caput repercutirá nas categorias de E-1 a E-12, de forma a manter entre essas o interstício de 3% (três por cento).
Parágrafo Segundo – O reajuste de que trata o caput dessa cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-científica e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo Terceiro – Para esse reajuste não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO)
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.

CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas, a partir de 01.09.2009, 5 (cinco) faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 01.09.2010, observadas as normas regulamentares.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, as faltas abonadas relativas a acordos anteriores, não utilizadas até 31.12.2009, poderão ser convertidas em espécie a partir de 01.01.2010.
CLÁUSULA VIGÈSIMA SEGUNDA – LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso da funcionária, a ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção por homem solteiro ou com união estável homoafetiva, o BANCO abonará 30 (trinta) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega de qualquer documento referido no caput.
Parágrafo Terceiro – O funcionário requerente do benefício previsto no Parágrafo Segundo não pode cumulá-lo com a licença paternidade.
Parágrafo Quarto – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não podem ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA
A todos os funcionários será concedida a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PAS ADIANTAMENTO
A todos os funcionários será assegurado acesso aos recursos do Programa de Assistência Social para os seguintes eventos:
a)tratamento odontológico;
b)aquisição de óculos e lentes de contato;
c)catástrofe natural ou incêndio residencial;
d)funeral de dependente econômico;
e)desequilíbrio financeiro;
f)glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
g)tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;.
h)cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Único – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PAS AUXÍLIO
A todos os funcionários será assegurado acesso aos recursos do Programa de Assistência Social para os seguintes eventos:
a)perícia odontológica;
b)arbítrio especial;
c)assistência a dependentes com deficiência;
d)enfermagem especial;
e)hormônio do crescimento;
f)deslocamento para tratamento de saúde no país;
g)deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
h)deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;
i)falecimento em situação de serviço;
j)remoção em UTI móvel ou taxi aéreo;
k)controle do tabagismo.
Parágrafo Único – Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADIANTAMENTOS
A todos os funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos:
a) adiantamento de férias para reposição em 10 (dez) meses;
b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CAIXA-EXECUTIVO – VCP/LER
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 18 (dezoito) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que exercia as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro – Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no caput o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-Executivo, pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – IMPLEMENTAÇÃO DE SESMT
O BANCO implementará os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), nos termos da NR 04 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a partir da vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada filho, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PONTO ELETRÔNICO
O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento, etc.), igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto nas Portarias no 3.626, de 13.11.1991, 1.120, de 08.11.1995 e 1.510, de 21.08.2009, todas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo – Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão ser dispensados, a critério exclusivo do BANCO, do registro relativo a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo Segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2009 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, por um período limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
a)fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2009, observado que:
a.após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo.
b.na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b)os funcionários terão o mesmo prazo previsto no Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
c)findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
d)o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
e)para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24×7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item “d” será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:
d)o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
II. após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição;
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS
A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.
Parágrafo Único – Aos funcionários com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a implementar Programa de Gestão da Ética, manter ações de combate ao assédio moral e de outros eventuais desvios comportamentais.
Parágrafo Primeiro – Como parte do Programa de Gestão da Ética, o BANCO constituirá Comitê Superior para a Ética e dará início, durante a vigência do presente acordo, ao processo de implementação dos Comitês Regionais para a Ética, garantindo-se na composição destes, 01 (uma) vaga para funcionário da ativa, devidamente eleito.
Parágrafo Segundo – Garante-se às entidades sindicais o acompanhamento do processo eleitoral, na forma de regulamentação específica do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Próequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
O BANCO se compromete a contratar, na forma da lei, 10.000 (dez mil) novos funcionários até 31.12.2011, dos quais 5.000 (cinco mil) até 31.12.2010.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato.
Parágrafo Único – O Regulamento pertinente ao Representante Sindical de Base é parte integrante deste Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o BANCO (DIREF-GEFUN/COLET) seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, e observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – A DIREF-GEFUN/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme condições estabelecidas no caput.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica mantido o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.
Parágrafo Único – Durante a vigência deste acordo serão instaladas Mesas Temáticas sobre temas de interesse do funcionalismo, que serão escolhidos de comum acordo pelas partes signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 (cinco) dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DESCONTO ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido em assembléia realizada pelo respectivo sindicato.
Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do funcionário que manifestar sua discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo de oposição, observando-se como termo inicial a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Sexto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sétimo – O BANCO fornecerá aos sindicatos arquivo para repasse dos dados necessários à efetivação do Desconto Assistencial, no qual deverão ser informadas eventuais oposições.
Parágrafo Oitavo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento do débito.

TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO CONGLOMERADO BESC

Aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, aplicam-se as disposições abaixo, com as respectivas destinações:
1. CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las, observadas, após a opção, as cláusulas ressalvadas constantes do TITULO I do presente ACT. Tais cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas;
2. CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO – Indica, expressamente, as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
3. CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), bem como cláusulas adicionais ao termo, aplicáveis aos funcionários oriundos do Conglomerado BESC enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO;

CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO

À vista do contido no TÍTULO IV, ficam ressalvadas e não são aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010:
– CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
– CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
– CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
– CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO;
– CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
– CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
– CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIGITADORES/INTERVALO PARA DESCANSO;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS;
– CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE);
– CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL;
– CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO

Também ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
– CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL;
– CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
– CLÁUSULA NONA – VALE-TRANSPORTE;
aa)CLÁUSULA DÉCIMA – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS;
bb)CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO;
cc)CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO;
dd)CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL;
ee)CLÁSULA DÉCIMA OITAVA – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO);
– CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTAS ABONADAS;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ADOÇÃO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA NA FAMÍLIA;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PAS ADIANTAMENTO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PAS AUXÍLIO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADIANTAMENTOS;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CAIXA-EXECUTIVO – VCP/LER;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.

CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO

Em substituição a algumas das cláusulas expressamente ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao termo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio corresponderá ao valor de R$ 17,74 (dezessete reais e setenta e quatro centavos) por ano completo de serviços ou que vier se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20/10/2005.
Parágrafo Único – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT-2005/2006, firmado entre o BESC, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado de Santa Catarina e os Sindicatos da categoria daquele Estado (21/10/2005) será pago Qüinqüênio de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, limitado ao teto de sete qüinqüênios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Único – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES/CONFERENCISTAS
Será concedida aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no valor de R$ 300,97 (trezentos reais e noventa e sete centavos), a partir de 01/09/2009. O referido valor será pago exclusivamente aos funcionários com jornada de 6 (seis) horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou credenciado.
Parágrafo Único – O BANCO informará às Entidades Sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do Conglomerado BESC afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS
Aos empregados egressos de Bancos Incorporados à partir da vigência do presente Acordo, que exercerem a opção pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se integral e exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único – Aos funcionários egressos de Bancos Incorporados à partir da vigência do presente Acordo, no caso de não opção pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010 ou de eventual Acordo Coletivo de Trabalho específico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados entre 17 de setembro de 2009 e 9 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção de trabalho até 15 de dezembro de 2009 inclusive e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Segundo – A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados feriados.
Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva não poderão compensar os dias não trabalhados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010, naquilo que não colidir com o presente Instrumento.
Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTAÇÃO
Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2009.

Pelo Banco do Brasil S.A.
Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro

Carlos Eduardo Leal Neri
Diretor – DIREF
CPF 843.606.077-68
Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente
CPF 077.228.358-30

Jose Roberto Mendes do Amaral
Gerente Executivo – DIREF
CPF 164.124.194-20

Luiz Cláudio Marcolino
SEEB São Paulo
CPF 135.774.588-52

Marcel Juviniano Barros
Comissão de Empresa
CPF 029.310.198-10

Rodrigo Lopes Britto
SEEB Brasília
CPF 584.860.031-72

José Luiz Barboza
Feeb SP–MS
CPF 182.848.416-49

Testemunhas:

Sérgio Braga Vilas Boas
Gerente de Divisão – DIREF
CPF 347.119.024-49

Orlando Venâncio dos Santos Filho
Analista Master – DIREF
CPF 356.772.014-72

Pelos Sindicatos:

Sindicato dos Bancários de ACRE
Sindicato dos Bancários de ALAGOAS
Sindicato dos Bancários de ALEGRETE
Sindicato dos Bancários de ALTO URUGUAI
Sindicato dos Bancários de ANGRA DOS REIS
Sindicato dos Bancários de APUCARANA
Sindicato dos Bancários de ARAPOTI
Sindicato dos Bancários de ARARAQUARA
Sindicato dos Bancários de ASSIS
Sindicato dos Bancários de BAGE
Sindicato dos Bancários de BAHIA
Sindicato dos Bancários de BAIXADA FLUMINENSE
Sindicato dos Bancários de BARRETOS
Sindicato dos Bancários de BAURU
Sindicato dos Bancários de BELO HORIZONTE
Sindicato dos Bancários de BLUMENAU
Sindicato dos Bancários de BRAGANCA PAULISTA
Sindicato dos Bancários de BRASILIA
Sindicato dos Bancários de CAMAQUA
Sindicato dos Bancários de CAMPINA GRANDE
Sindicato dos Bancários de CAMPINAS
Sindicato dos Bancários de CAMPO MOURAO
Sindicato dos Bancários de CAMPOS DOS GOYTACAZES
Sindicato dos Bancários de CARIRI
Sindicato dos Bancários de CATAGUASES
Sindicato dos Bancários de CATANDUVA
Sindicato dos Bancários de CAXIAS DO SUL
Sindicato dos Bancários de CEARA
Sindicato dos Bancários de CHAPECO, XANXERE
Sindicato dos Bancários de CORNELIO PROCOPIO
Sindicato dos Bancários de CORUMBA
Sindicato dos Bancários de CRICIUMA
Sindicato dos Bancários de CRUZ ALTA
Sindicato dos Bancários de CURITIBA
Sindicato dos Bancários de DIVINOPOLIS
Sindicato dos Bancários de DOURADOS
Sindicato dos Bancários de EREXIM
Sindicato dos Bancários de ESPIRITO SANTO
Sindicato dos Bancários de EXTREMO SUL DA BAHIA
Sindicato dos Bancários de FEIRA DE SANTANA
Sindicato dos Bancários de FLORIANOPOLIS
Sindicato dos Bancários de FREDERICO WESTPHALEN
Sindicato dos Bancários de GUAPORE
Sindicato dos Bancários de GUARAPUAVA
Sindicato dos Bancários de GUARULHOS
Sindicato dos Bancários de HORIZONTINA
Sindicato dos Bancários de IJUI
Sindicato dos Bancários de IPATINGA
Sindicato dos Bancários de ITABUNA
Sindicato dos Bancários de ITAPERUNA
Sindicato dos Bancários de JACOBINA
Sindicato dos Bancários de JEQUIE
Sindicato dos Bancários de JUIZ DE FORA
Sindicato dos Bancários de JUNDIAI
Sindicato dos Bancários de LIMEIRA
Sindicato dos Bancários de LONDRINA
Sindicato dos Bancários de MACAE
Sindicato dos Bancários de MARANHAO
Sindicato dos Bancários de MATO GROSSO
Sindicato dos Bancários de MOGI DAS CRUZES
Sindicato dos Bancários de NITEROI
Sindicato dos Bancários de NOVA FRIBURGO
Sindicato dos Bancários de NOVO HAMBURGO
Sindicato dos Bancários de OESTE CATARINENSE
Sindicato dos Bancários de OSORIO LITORAL NORTE
Sindicato dos Bancários de PARA E AMAPA
Sindicato dos Bancários de PARAIBA
Sindicato dos Bancários de PARANAVAI
Sindicato dos Bancários de PASSO FUNDO
Sindicato dos Bancários de PATOS DE MINAS
Sindicato dos Bancários de PERNAMBUCO
Sindicato dos Bancários de PETROPOLIS
Sindicato dos Bancários de PIAUI
Sindicato dos Bancários de PONTA PORA
Sindicato dos Bancários de PORTO ALEGRE
Sindicato dos Bancários de PRESIDENTE PRUDENTE
Sindicato dos Bancários de RIO DE JANEIRO
Sindicato dos Bancários de RIO GRANDE
Sindicato dos Bancários de RIO GRANDE DO NORTE
Sindicato dos Bancários de RONDONIA
Sindicato dos Bancários de RONDONOPOLIS
Sindicato dos Bancários de RORAIMA
Sindicato dos Bancários de ROSARIO DO SUL
Sindicato dos Bancários de SANTA CRUZ DO SUL
Sindicato dos Bancários de SANTA MARIA
Sindicato dos Bancários de SANTA ROSA
Sindicato dos Bancários de SANTANA DO LIVRAMENTO
Sindicato dos Bancários de SANTIAGO
Sindicato dos Bancários de SANTO ANDRE, BERN, CAE
Sindicato dos Bancários de SANTO ANGELO
Sindicato dos Bancários de SANTOS
Sindicato dos Bancários de SAO BORJA E ITAQUI
Sindicato dos Bancários de SAO GABRIEL
Sindicato dos Bancários de SAO LEOPOLDO
Sindicato dos Bancários de SAO LUIZ GONZAGA
Sindicato dos Bancários de SAO MIGUEL DO OESTE
Sindicato dos Bancários de SAO PAULO, OSASCO
Sindicato dos Bancários de SERGIPE
Sindicato dos Bancários de TAUBATE
Sindicato dos Bancários de TEOFILO OTONI
Sindicato dos Bancários de TERESOPOLIS
Sindicato dos Bancários de TOLEDO
Sindicato dos Bancários de TRES RIOS
Sindicato dos Bancários de UBERABA
Sindicato dos Bancários de UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
Sindicato dos Bancários de VACARIA
Sindicato dos Bancários de VALE DO ARARANGUA
Sindicato dos Bancários de VALE DO PARANHANA
Sindicato dos Bancários de VALE RIBEIRA
Sindicato dos Bancários de VIDEIRA
Sindicato dos Bancários de VITORIA DA CONQUISTA
Sindicato dos Bancários de ILHEUS
Sindicato dos Bancários de IRECE
Sindicato dos Bancários de SUL FLUMINENSE
Sindicato dos Bancários de CARAZINHO
Sindicato dos Bancários de PELOTAS
Sindicato dos Bancários de VALE DO CAI
Sindicato dos Bancários de ANDRADINA
Sindicato dos Bancários de CAMPO GRANDE
Sindicato dos Bancários de GUARATINGUETA
Sindicato dos Bancários de JAU
Sindicato dos Bancários de MARILIA
Sindicato dos Bancários de NAVIRAI
Sindicato dos Bancários de PIRACICABA
Sindicato dos Bancários de PRESIDENTE VENCESLAU
Sindicato dos Bancários de RIO CLARO
Sindicato dos Bancários de SAO JOSE DO RIO PRETO
Sindicato dos Bancários de SAO CARLOS
Sindicato dos Bancários de SOROCABA
Sindicato dos Bancários de TRES LAGOAS
Sindicato dos Bancários de VOTUPORANGA

ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS

REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
– REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE –

O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerando o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Nona do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO

Artigo 1o – O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.

Artigo 2o – Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).

Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.

Parágrafo Segundo – É prerrequisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base, estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso desta estar apartada fisicamente de prédio diverso do funcionamento da dependência de lotação.

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3o – Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.

Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.

DO MANDATO

Artigo 4o – Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 5o – Compete ao Representante Sindical de Base:

a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b)manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;

c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.

DAS PRERROGATIVAS

Artigo 6o – Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.

Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado.

Artigo 7o – Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.

Artigo 8o – O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize (DIREF-GEFUN), respeitando-se a conveniência do serviço.

Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar.

Parágrafo Segundo – Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.

Artigo 9o – O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10o – A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.

Artigo 11o – O Sindicato comunicará à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao BANCO (DIREF-GEFUN), o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) eleito(s) Representante(s) Sindical(ais) de Base e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

Artigo 12o – O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, a viger no período de 01.09.2009 a 31.08.2010.

Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, celebrado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, representantes dos funcionários, sobre Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aplicável ao exercício de 2009.

PREÂMBULO

Os signatários qualificados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, sobre Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PROGRAMA PLR, aplicável ao exercício de 2009, acordam, nos termos da legislação vigente, as seguintes cláusulas:

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Programa PLR definido no presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei no 10.101, de 19.12.2000. A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS

CLÁUSULA SEGUNDA – O presente acordo, além das disposições legais acima, tem como referência a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre a Federação Nacional do Bancos – FENABAN, a CONTRAF e as entidades afiliadas, para estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao exercício de 2009, adaptados à realidade do Banco do Brasil, nos termos deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – O modelo de Participação nos Lucros ou Resultados do BANCO, objeto do presente acordo, compõe-se de um módulo básico denominado MÓDULO FENABAN e de um módulo especial denominado MÓDULO BB.

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA QUARTA – O Programa PLR visa a:
b)fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco;
c)reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;
d)estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
e)distribuir lucros ou resultados aos funcionários do Banco;
f)alavancar os negócios e o lucro do Banco.

DOS RECURSOS

CLÁUSULA QUINTA – Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das demonstrações contábeis de publicação antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA SEXTA – A PLR será distribuída semestralmente, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, conforme disposto na Lei no 10.101/2000 e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

DOS PARTICIPANTES

CLÁUSULA SÉTIMA – Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos à Fundação Banco do Brasil – FBB, Banco Popular do Brasil – BPB, BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM, Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, POUPEX, BNC, COBRA e ao Setor Público.

Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2008 e que se afastou a partir de 1º.01.2009, ou que se afastou antes de 1º.01.2009 e retornou durante o primeiro semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 30.06.2009 e que se afastou a partir de 1º.07.2009, ou que se afastou antes de 1º.07.2009 e retornou durante o segundo semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional caso o retorno tenha ocorrido no transcurso do referido semestre em função/comissão diversa daquela exercida à época do acidente.

Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2009 e em efetivo exercício em 30.06.2009, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2009 e em efetivo exercício em 31.12.2009, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Quinto – Serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família – LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas, para efeito de cálculo da participação.

Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR os funcionários que se desligaram dos quadros do Banco a partir de 01.01.2009 por aposentadoria, inclusive nos casos de Aposentadoria Antecipada da PREVI, bem como os desligados por interesse próprio (a pedido) e sem justa causa. A participação será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de obtenção do lucro líquido.

Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o recebimento da PLR pelos funcionários ali mencionados respeitará as cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

DOS CRITÉRIOS E MODO DE DISTRIBUIÇÃO

CLÁUSULA OITAVA – O valor individual da PLR é calculado em quantidade de salários paradigmas, definida pelo BANCO, constante da planilha anexa ao presente instrumento, respeitadas as demais disposições específicas relativas aos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas constante da planilha referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a ser distribuído, em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de 2009.

Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassam o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas expressa na planilha anexa está limitada a 3 (três) salários paradigmas no referido semestre de obtenção do lucro líquido.

Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos, eventual variação do montante de recursos a ser distribuído, incidirá sobre 45% dos respectivos salários paradigmas estabelecidos na cláusula seguinte.

CLÁUSULA NONA – O salário paradigma corresponde a:
e)Para comissionados: Valor de Referência;
f)Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral + Gratificação de Caixa;
g)Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral;
h)Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: Valor do AC 04 + Gratificação Semestral;
i)Para cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB, Fundação Banco do Brasil – FBB, Banco Popular do Brasil – BPB, BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM, CESABB e COBRA: valor das vantagens de cessão;
j)Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão – GEC ou salário paradigma do Escriturário, definido na alínea “c” desta cláusula, o que for maior;
k)Para os cedidos ao BNC: a apuração do salário paradigma observará o Convênio de Cessão de Funcionários do Banco do Brasil S. A. para o Banco Nossa Caixa S. A;
l)Para os funcionários egressos do BESC e BEP não optantes pelo Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano de Cargos e Salários (PCS) dos bancos incorporados, adotam-se os salários paradigmas constantes nas tabelas em anexo.
m)
Parágrafo Primeiro – Os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula, para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro semestre de 2009, foram apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2009.

Parágrafo Segundo – Os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula, para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre de 2009, devidamente reajustados nos termos do ACT 2009/2010, serão apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2009.

CLÁUSULA DÉCIMA – O valor da PLR devida a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, a serem pagos semestralmente, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados, bem como ao exercício de cargos e/ou comissões, no semestre de obtenção do lucro líquido.

Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados na função de Caixa Executivo, fazem jus ao recebimento da PLR relativa a essa função, proporcionalmente ao tempo exercido, durante o semestre de obtenção do lucro líquido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Não serão consideradas interrupções ao exercício de cargos, comissões e funções, as ausências decorrentes de falecimento (de pais, filhos(as), tutelados, cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, avós, irmãos, netos, bisavós, bisnetos), casamento, nascimento de filhos, doação de sangue, internação hospitalar (de cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho (a), pai ou mãe), acompanhamento de filho ou dependente menor de 14 anos ao médico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do salário paradigma, acrescido do valor fixo de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), para cada semestre.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
ff)Parcela Linear de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do exercício de 2009, dividido linearmente pela quantidade de participantes do Programa PLR.
gg)Parcela Variável, vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB do semestre de obtenção do lucro líquido, equivalente à diferença entre o valor correspondente ao número de salários paradigmas definido pelo BANCO e a soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida na alínea “a” desta cláusula.

Parágrafo Primeiro – Para funcionários que, durante o semestre de obtenção do lucro líquido, ocuparam diversos cargos, funções ou comissões, o cálculo da quantidade de salários paradigmas observará o critério da proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões.

Parágrafo Segundo – O pagamento da Parcela Variável referida na alínea “b” desta cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:

Placar da dependência (pontos) Percentual de pagamento
400 ou mais 100%
386,85 a 399,99 96,22%
368,83 a 386,84 92,45%
350,81 a 368,82 88,67%
332,78 a 350,80 84,89%
314,76 a 332,77 69,79%
000,01 a 314,75 00,00%

Parágrafo Terceiro – Para os funcionários cedidos à Fundação Banco do Brasil – FBB, ao Banco Popular do Brasil – BPB e BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM, o recebimento da Parcela Variável está condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho daquelas Entidades, observada a tabela constante do Parágrafo Segundo desta cláusula.

Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB, CESABB, POUPEX, COBRA e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear do MÓDULO BB.

Parágrafo Quinto – Os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB, Fundação Banco do Brasil – FBB, Banco Popular do Brasil – BPB, BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM, Banco Nossa Caixa S. A – BNC, CESABB, POUPEX, COBRA e ao Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária, conforme o caso.

Parágrafo Sexto – Para os funcionários cedidos ao BNC observar-se-á o Convênio de Cessão de Funcionários do Banco do Brasil S. A. para o Banco Nossa Caixa S. A.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O funcionário detentor de comissão de Gerente de Contas Pessoa Física Exclusivo I, Gerente de Contas Pessoa Jurídica I, Gerente de Expediente I e Gerente de Expediente II, em 17.06.2007, terá considerado para fins de cálculo da PLR o salário paradigma correspondente à comissão exercida naquela data, desde que observados os seguintes requisitos:
a) ter sido comissionado como Gerente de Módulo em Unidade de Negócios, com Fator Competência Básico, a partir de 18.06.2007, inclusive;
b) ter garantida a remuneração correspondente à comissão exercida no dia 17.06.2007, a partir da data do comissionamento referido na alínea “a” desta cláusula, em decorrência de revisão da política de remuneração da Gerência Média da Rede de Agências, implantada em 18.06.2007.

Parágrafo Único – O salário paradigma da comissão de que trata o caput desta cláusula será considerado apenas durante o período de manutenção da remuneração citada na alínea “b”, limitado ao período de vigência deste Acordo.

DO CRÉDITO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O BANCO compromete-se a efetuar o crédito da parcela de PLR referente ao primeiro semestre de 2009 aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da sua assinatura. Para a parcela de PLR referente ao segundo semestre de 2009 o BANCO compromete-se a efetuar o crédito em até 10 (dez) dias úteis após a data de distribuição dos dividendos para os acionistas. Para os funcionários mencionados nas Cláusulas Sétima, Parágrafo Terceiro, Décima, Parágrafo Único e Décima Quarta, o crédito será efetuado em até 30 (trinta) dias contados a partir das datas referidas.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009.

Pelo Banco do Brasil S.A.
Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF

Carlos Eduardo Leal Neri
Diretor – DIREF
CPF 843.606.077-68
Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente
CPF 077.228.358-30
Jose Roberto Mendes do Amaral
Gerente Executivo – DIREF
CPF 164.124.194-20
Luiz Cláudio Marcolino
SEEB São Paulo
CPF 135.774.588-52

Testemunhas:

Sérgio Braga Vilas Boas
Gerente de Divisão – DIREF
CPF 347.119.024-49

Orlando Venâncio dos Santos Filho
Analista Master – DIRES
CPF 356.772.014-72

Rodrigo Lopes Britto
SEEB Brasília
CPF 584.860.031-72

Marcel Juviniano Barros
Comissão de Empresa
CPF 029.310.198-10

José Luiz Barboza
FEEB SP/MS
CPF 182.848.416-49

Pelos Sindicatos:

Sindicato dos Bancários de ACRE
Sindicato dos Bancários de ALAGOAS
Sindicato dos Bancários de ALEGRETE
Sindicato dos Bancários de ALTO URUGUAI
Sindicato dos Bancários de ANGRA DOS REIS
Sindicato dos Bancários de ANGRA DOS REIS
Sindicato dos Bancários de ANGRA DOS REIS
Sindicato dos Bancários de APUCARANA
Sindicato dos Bancários de ARAPOTI
Sindicato dos Bancários de ARARAQUARA
Sindicato dos Bancários de ASSIS
Sindicato dos Bancários de BAGE
Sindicato dos Bancários de BAHIA
Sindicato dos Bancários de BAIXADA FLUMINENSE
Sindicato dos Bancários de BARRETOS
Sindicato dos Bancários de BAURU
Sindicato dos Bancários de BELO HORIZONTE
Sindicato dos Bancários de BLUMENAU
Sindicato dos Bancários de BRAGANCA PAULISTA
Sindicato dos Bancários de BRASILIA
Sindicato dos Bancários de BRASILIA
Sindicato dos Bancários de CAMAQUA
Sindicato dos Bancários de CAMPINA GRANDE
Sindicato dos Bancários de CAMPINAS
Sindicato dos Bancários de CAMPINAS
Sindicato dos Bancários de CAMPO MOURAO
Sindicato dos Bancários de CAMPOS DOS GOYTACAZES
Sindicato dos Bancários de CARIRI
Sindicato dos Bancários de CATAGUASES
Sindicato dos Bancários de CATANDUVA
Sindicato dos Bancários de CAXIAS DO SUL
Sindicato dos Bancários de CEARA
Sindicato dos Bancários de CHAPECO, XANXERE
Sindicato dos Bancários de CORNELIO PROCOPIO
Sindicato dos Bancários de CORUMBA
Sindicato dos Bancários de CRICIUMA
Sindicato dos Bancários de CRUZ ALTA
Sindicato dos Bancários de CURITIBA
Sindicato dos Bancários de DIVINOPOLIS
Sindicato dos Bancários de DOURADOS
Sindicato dos Bancários de EREXIM
Sindicato dos Bancários de ESPIRITO SANTO
Sindicato dos Bancários de EXTREMO SUL DA BAHIA
Sindicato dos Bancários de FEIRA DE SANTANA
Sindicato dos Bancários de FLORIANOPOLIS
Sindicato dos Bancários de FLORIANOPOLIS
Sindicato dos Bancários de FREDERICO WESTPHALEN
Sindicato dos Bancários de GUAPORE
Sindicato dos Bancários de GUARAPUAVA
Sindicato dos Bancários de GUARULHOS
Sindicato dos Bancários de HORIZONTINA
Sindicato dos Bancários de IJUI
Sindicato dos Bancários de IPATINGA
Sindicato dos Bancários de ITABUNA
Sindicato dos Bancários de ITAPERUNA
Sindicato dos Bancários de JACOBINA
Sindicato dos Bancários de JEQUIE
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Sindicato dos Bancários de JUNDIAI
Sindicato dos Bancários de LIMEIRA
Sindicato dos Bancários de LONDRINA
Sindicato dos Bancários de MACAE
Sindicato dos Bancários de MARANHAO
Sindicato dos Bancários de MATO GROSSO
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Sindicato dos Bancários de NOVA FRIBURGO
Sindicato dos Bancários de NOVO HAMBURGO
Sindicato dos Bancários de OESTE CATARINENSE
Sindicato dos Bancários de OSORIO LITORAL NORTE
Sindicato dos Bancários de PARA E AMAPA
Sindicato dos Bancários de PARA E AMAPA
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Sindicato dos Bancários de PARANAVAI
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Sindicato dos Bancários de RONDONIA
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Sindicato dos Bancários de SAO PAULO, OSASCO
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Sindicato dos Bancários de TERESOPOLIS
Sindicato dos Bancários de TOLEDO
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Sindicato dos Bancários de SAO CARLOS
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INFORMAÇÕES COLHIDAS NO SÍTIO www.contrafcut.org.br.

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