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Por 22:02 Sem categoria

Convenção Coletiva de Trabalho protege trabalhadores bancários

Após o encerramento da vitoriosa campanha nacional salarial deste ano, um dos compromissos das trabalhadoras e dos trabalhadores bancários é a compensação dos dias parados.

A maneira usual de compensar aquele momento é a realização de horas extraordinárias na jornada de trabalho diária.

Visando garantir o equilíbrio nesta relação entre o trabalho e o capital, no contato direto entre os trabalhadores e seus chefes, é que se estabeleceu a cláusula quinquagésima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 da categoria bancária, bem como, pactuou-se algo similar nos acordos coletivos específicos com os bancos públicos.

Confira o que diz o artigo:

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA

DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

Os dias não trabalhados entre 29 de setembro de 2010 e 13 de outubro de 2010, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2010, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

QUALQUER IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DESTA CLÁUSULA, PROCURE O TEU SINDICATO !

FETEC-CUT-PR.

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Sindicato de Curitiba e Região está atento à compensação dos dias parados

O Sindicato está recebendo denúncias que alguns gestores de bancos públicos e privados estão cometendo abusos e submetendo funcionários a escalas de trabalho, decididas de forma unilateral, para compensação dos dias parados da greve.

De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, não haverá desconto dos dias parados. Todos os bancários devem compensar os dias da greve em, no máximo, duas horas por dia, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. O período de compensação é do dia da assinatura da CCT, 20 de outubro, até 15 de dezembro. Após essa data, as horas devidas devem ser anistiadas.

“O que foi assinado na CCT 2010 é o mesmo acordo dos anos anteriores, mas os gestores estão insistindo em cobranças absurdas para a compensação”, denuncia Otávio Dias, presidente do Sindicato dos Bancários de Curitiba e região.

Para os setores de atendimento que utilizam serviços de call centers, existe uma norma regulamentadora publicada pelo Ministério do Trabalho que impede jornada superior a 36 horas semanais. A NR-17 estabelece que a duração da jornada só poderá ser prolongada “em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou conclusão de serviços inadiáveis”.

E para isso, também devem ser respeitados os intervalos para alimentação e repouso, de 20 minutos, além de estarem garantidas duas pausas de 10 minutos cada, uma após 60 minutos de trabalho e outra antes dos últimos 60 minutos (Art. 71 da CLT). E antes do início da jornada extra para compensação, o bancário de call center deve cumprir 15 minutos de descanso (Art. 384 da CLT).

Fique atento, pois as horas extras realizadas antes da data de assinatura da CCT (20/10) não poderão compensar os dias da greve. O Sindicato está atento às denúncias e irá dispor das medidas judiciais cabíveis pelo descumprimento da NR 17. “Não vamos admitir retaliações por parte dos gestores”, salienta Otávio Dias.

Denuncie abusos de gestores quanto à compensação dos dias parados em www.bancariosdecuritiba.org.br.

Por: Paula Padilha.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.bancariosdecuritiba.org.br.

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