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Fetec
parecer da aposentadoria
EFEITOS
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO
O
TST publicou recentemente orientação jurisprudencial, a qual
repassamos abaixo:
177.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. (INSERIDO EM 08.11.2000)
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,
mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após
a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida
a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Tal orientação
originou-se de, segundo o Tribunal, reiteradas decisão que
canalizavam no sentido do referido texto orientador.
Devemos
deixar claro que tal orientação não significa que os Juízes,
Tribunais Regionais e mesmo turmas do próprio TST tenham obrigatoriedade
de julgar no sentido do texto orientador. Entendemos,
inclusive que esta orientação deverá ser modificada, posto
que recentes decisões, notadamente já sobre o efeito da ADIN
1721, têm caminhado em sentido contrário.
Toda
polêmica foi originada pela reeditada MP nº 1.523-13, de 23.10.1997,
convertida na Lei nº 9.528, publicada em 11.12.1997, que introduziu,
em seu art. 3º, os §§ 1º e 2º ao art. 453 da CLT, com o seguinte
teor:
“§
1º. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão
desde que atendidos aos requisitos constantes do artigo 37,
inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de
concurso público”.
§ 2º. O ato de concessão de benefício de aposentadoria
a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se
homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo
empregatício”.
O § 2º do art.
453 teve sua eficácia suspensa, em 19.12.1997, por liminar
concedida em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADInMC nº 1.721-DF), pelo C. Supremo Tribunal Federal, porque
inibiria o exercício do direito à aposentadoria proporcional
(art. 202, § 1º), vislumbrando-se, ainda, possível violação
ao art. 7º, I, da Lei Maior, na medida em que a norma impugnada
instituíra modalidade de despedida arbitrária, sem indenização.
Embora
a decisão da Suprema Corte não tenha tratado especificamente
do § 1º, porque não argüida a respectiva inconstitucionalidade,
os fundamentos embasadores daquele julgado devem nortear a
correta interpretação desse primeiro parágrafo. Considerando-se
que permanecem vigentes os arts. 49, I, b, e 54 da Lei nº
8.213/91, há que se entender que esse § 1º, ao aludir à readmissão,
refere-se ao empregado aposentado que se afastou por sua própria
iniciativa e deseja retornar ao emprego. Do contrário, o referido
dispositivo legal representaria afronta ao art. 7º, I, da
Constituição Federal, por instituir modalidade de dispensa
arbitrária, sem indenização, bem como restrição ao direito
à aposentadoria voluntária (art. 202 da Constituição Federal),
conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal.
Em decisões recentes,
nossos Tribunais têm se manifestado no sentido de que a aposentadoria
espontânea não desfaz o contrato de trabalho, contrariando
a orientação do TST. Vejamos:
30046377
JCLT.477 JCLT.453.1 – DISPENSA COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CABIMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS – A Lei nº 8213/91 admitiu a
jubilação sem afastamento do emprego e o Supremo Tribunal
Federal, em relação à Lei nº 9528/97, considerou que a aposentadoria
espontânea não extingue o contrato de trabalho. Firme nessa
linha, a Suprema Corte veio, inclusive, a suspender, por concessão
de liminar na ADIn nº 1770-4/DF, em 14.05.1998, a eficácia
do § 1º do art. 453 da CLT – inserido pela mencionada
Lei nº 9528/97 -, que condiciona a readmissão de empregados
de empresas públicas e de sociedades de economia mista, aposentados
espontaneamente, à aprovação em concurso público. Ora, não
sendo causa de desfazimento do vínculo de emprego, a dispensa
do Obreiro com fundamento na aposentadoria espontânea é despedida
injusta, que dá azo à percepção das verbas típicas da rescisão
sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos fundiários,
a multa por atraso na quitação, prevista no art. 477 da CLT,
e o aviso prévio. Recurso de revista conhecido em parte e
desprovido. (TST – RR 353386 – 4ª T.– Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 26.05.2000, pág.
496).
6020833 – JCF.202
JCF.7.XXIV JCF.7 JCLT.453.2 JCLT.457 EMENDA CONSTITUCIONAL
20 – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
– IMPOSSIBILIDADE – Desde a época da edição da
MP 1523-1 em 12-11-96, a aposentadoria não extingue o contrato
de trabalho, pois inobstante constasse expressamente em seu
texto que este benefício importaria em extinção do vínculo
de emprego, esta circunstância foi excluída pela MP 1523-13
publicada no DOU de 23-10-97. Hodiernamente, embora o parágrafo
segundo do artigo 453 da CLT contenha regra idêntica a da
MP 1523-1, esta exigência sucumbiu diante da liminar concedida
pelo Excelso STF na ADIn 1721 que suspendeu eficácia ao aludido
parágrafo. Por derradeiro, a fim de evitar maiores celeumas,
a Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, concedeu ao
servidor a isenção da contribuição previdenciária caso opte
por permanecer em atividade após a aposentadoria integral.
Forçoso concluir então que a lei previdenciária não deixa
dúvidas quanto à possibilidade de manter-se incólume o liame
empregatício ao mesmo tempo em que o obreiro desfruta da aposentadoria.
É que os proventos da aposentadoria não se confundem com os
salários, vez que tais institutos não são afins. Enquanto
o salário é a contraprestação paga pelo empregador ao empregado,
pela realização de serviços que lhe são prestados (Art. 457,
da CLT), a aposentadoria, seja por idade ou tempo de serviço,
é prestação previdenciária de ordem pública, irrenunciável,
constitucionalmente assegurada às pessoas que atendam aos
requisitos legais para sua implementação (Art. 7º, XXIV e
Art. 202, ambos da CF), pois possui natureza jurídica de seguro
social, que o servidor ou empregado paga durante toda a sua
vida funcional, à base de um determinado percentual sobre
os seus vencimentos ou salários. Sentença Mantida. (TRT 9ª
R. – RO 12.468/98 – Ac. 8.695/99 – 5ª T.
– Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 30.04.1999).
Não há que se falar,
assim, em irregular investidura no emprego público, eis que
o vínculo empregatício não sofreu qualquer solução de continuidade
com o advento da aposentadoria, não se cogitando, pois, de
violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Conclui-se,
assim, que a aposentadoria voluntária não constitui causa
de extinção do vínculo empregatício.
Curitiba, 30
de Novembro de 2000.
JOELCIO FLAVIANO NIELS
Advogado – OAB/PR 23031
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