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Fetec parecer da aposentadoria

EFEITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO
 

O TST publicou recentemente orientação jurisprudencial, a qual repassamos abaixo:
 

177. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS.  (INSERIDO EM 08.11.2000)
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Tal orientação originou-se de, segundo o Tribunal, reiteradas decisão que canalizavam no sentido do referido texto orientador.

Devemos deixar claro que tal orientação não significa que os Juízes, Tribunais Regionais e mesmo turmas do próprio TST tenham obrigatoriedade de julgar no sentido do texto orientador.  Entendemos, inclusive que esta orientação deverá ser modificada, posto que recentes decisões, notadamente já sobre o efeito da ADIN 1721,  têm caminhado em sentido contrário.
 

Toda polêmica foi originada pela reeditada MP nº 1.523-13, de 23.10.1997,  convertida na Lei nº 9.528, publicada em 11.12.1997, que introduziu, em seu art. 3º, os §§ 1º e 2º ao art. 453 da CLT, com o seguinte teor:

 “§ 1º. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do artigo 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público”.
 § 2º. O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício”
.

O § 2º do art. 453 teve sua eficácia suspensa, em 19.12.1997, por liminar concedida em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADInMC nº 1.721-DF), pelo C. Supremo Tribunal Federal, porque inibiria o exercício do direito à aposentadoria proporcional (art. 202, § 1º), vislumbrando-se, ainda, possível violação ao art. 7º, I, da Lei Maior, na medida em que a norma impugnada instituíra modalidade de despedida arbitrária, sem indenização.

Embora a decisão da Suprema Corte não tenha tratado especificamente do § 1º, porque não argüida a respectiva inconstitucionalidade, os fundamentos embasadores daquele julgado devem nortear a correta interpretação desse primeiro parágrafo. Considerando-se que permanecem vigentes os arts. 49, I, b, e 54 da Lei nº 8.213/91, há que se entender que esse § 1º, ao aludir à readmissão, refere-se ao empregado aposentado que se afastou por sua própria iniciativa e deseja retornar ao emprego. Do contrário, o referido dispositivo legal representaria afronta ao art. 7º, I, da Constituição Federal, por instituir modalidade de dispensa arbitrária, sem indenização, bem como restrição ao direito à aposentadoria voluntária (art. 202 da Constituição Federal), conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal.
 

Em decisões recentes, nossos Tribunais têm se manifestado no sentido de que a aposentadoria espontânea não desfaz o contrato de trabalho, contrariando a orientação do TST. Vejamos:

30046377 JCLT.477 JCLT.453.1 – DISPENSA COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CABIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – A Lei nº 8213/91 admitiu a jubilação sem afastamento do emprego e o Supremo Tribunal Federal, em relação à Lei nº 9528/97, considerou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Firme nessa linha, a Suprema Corte veio, inclusive, a suspender, por concessão de liminar na ADIn nº 1770-4/DF, em 14.05.1998, a eficácia do § 1º do art. 453 da CLT – inserido pela mencionada Lei nº 9528/97 -, que condiciona a readmissão de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, aposentados espontaneamente, à aprovação em concurso público. Ora, não sendo causa de desfazimento do vínculo de emprego, a dispensa do Obreiro com fundamento na aposentadoria espontânea é despedida injusta, que dá azo à percepção das verbas típicas da rescisão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos fundiários, a multa por atraso na quitação, prevista no art. 477 da CLT, e o aviso prévio. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido. (TST – RR 353386 – 4ª T.– Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 26.05.2000, pág. 496).

6020833 – JCF.202 JCF.7.XXIV JCF.7 JCLT.453.2 JCLT.457 EMENDA CONSTITUCIONAL 20 – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – Desde a época da edição da MP 1523-1 em 12-11-96, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, pois inobstante constasse expressamente em seu texto que este benefício importaria em extinção do vínculo de emprego, esta circunstância foi excluída pela MP 1523-13 publicada no DOU de 23-10-97. Hodiernamente, embora o parágrafo segundo do artigo 453 da CLT contenha regra idêntica a da MP 1523-1, esta exigência sucumbiu diante da liminar concedida pelo Excelso STF na ADIn 1721 que suspendeu eficácia ao aludido parágrafo. Por derradeiro, a fim de evitar maiores celeumas, a Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, concedeu ao servidor a isenção da contribuição previdenciária caso opte por permanecer em atividade após a aposentadoria integral. Forçoso concluir então que a lei previdenciária não deixa dúvidas quanto à possibilidade de manter-se incólume o liame empregatício ao mesmo tempo em que o obreiro desfruta da aposentadoria. É que os proventos da aposentadoria não se confundem com os salários, vez que tais institutos não são afins. Enquanto o salário é a contraprestação paga pelo empregador ao empregado, pela realização de serviços que lhe são prestados (Art. 457, da CLT), a aposentadoria, seja por idade ou tempo de serviço, é prestação previdenciária de ordem pública, irrenunciável, constitucionalmente assegurada às pessoas que atendam aos requisitos legais para sua implementação (Art. 7º, XXIV e Art. 202, ambos da CF), pois possui natureza jurídica de seguro social, que o servidor ou empregado paga durante toda a sua vida funcional, à base de um determinado percentual sobre os seus vencimentos ou salários. Sentença Mantida. (TRT 9ª R. – RO 12.468/98 – Ac. 8.695/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 30.04.1999).
 

Não há que se falar, assim, em irregular investidura no emprego público, eis que o vínculo empregatício não sofreu qualquer solução de continuidade com o advento da aposentadoria, não se cogitando, pois, de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.  Conclui-se, assim, que a aposentadoria voluntária não constitui causa de extinção do vínculo empregatício.

Curitiba, 30 de Novembro de 2000.
 

JOELCIO FLAVIANO NIELS
Advogado – OAB/PR 23031

 

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