433

Agenda Sindical
Alca
Chat
Classificados
Contato
Correspondência
E-Mail
Convênios
Fetec - Entidade
Diretoria
História
Objetivos da FETEC-CUT-PR

Gênero
Lazer
Links
Publicações
Saúde

Juridico

 

PRT comitê de disciplina

ILMO. DOUTOR PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO - 9ª REGIÃO
 
 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ - FETEC/PR, entidade sindical de segundo grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o número 81886004/0001-10, sediada na rua Voluntários da Pátria, 215, sala 305, Centro, CEP 80020-000, Curitiba, Estado do Paraná,

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ, entidade sindical de segundo grau, estabelecida na rua Ermelino de Leão, 465, CEP 80.410-230, em Curitiba, Estado do Paraná, e

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CGC/MF sob o número 76587955/0001-59, sediado na Avenida Vicente Machado, 18, 8º andar, Curitiba, Paraná,

vêm,  respeitosamente, na presença de Vossa Senhoria, através de seus procuradores, adiante assinados,  para propor

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,

Na forma do artigos 83 e 84 da LC 75/93 e demais disposições legais aplicáveis, em face

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o número 276.492.172/0001-91,  situada na Rua Máximo João Kopp, N.º 274, Santa Cândida, CEP 82630-900, Curitiba, Paraná, , pelos fatos e fundamentos que passa a expender.
1. DOS FATOS - DISPENSA COLETIVA

 

O Banestado vem promovendo, a bem da verdade, uma dispensa coletiva camuflada. Constatamos junto aos sindicatos obreiros que um número crescente de homologações de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do referido banco estão ocorrendo recentemente.  Ressaltamos, por obviedade, que o novo acionista majoritário necessitará remodelar a atual estrutura da empresa que adquiriu em Leilão, entretanto, não podemos desrespeitar os direitos do trabalhadores.
 

Frisamos que, embora as dispensas estejam ocorrendo individualmente,  o que aparentemente não configuraria uma demissão “em massa”,  o banco efetivamente ampliou o fluxo de rescisões de contrato de trabalho. Tal mecanismo visa diminuir o impacto de uma “notícia ruim” junto à opinião pública, junto às autoridades do Poder Público, aos empregados e junto às entidades sindicais. Entretanto, a camuflagem não consegue esconder o verdadeiro procedimento adotado pelo banco: DISPENSA COLETIVA.
 

1.1 - A dispensa coletiva requer negociação com os sindicatos e notificação às autoridades, conforme se constata pelo texto da Lei 4.923/65.  Quanto à dispensa coletiva, o principal traço jurídico distintivo da individual está na natureza de ato instantâneo desta e de ato sucessivo naquela, na forma que a prevê a Convenção nº 158 da OIT - Organização Internacional do Trabalho (apesar de já denunciada, vale como orientação do órgão internacional) que define um modelo de procedimento em várias e sucessivas etapas a começar de um programa de dispensas de modo a preservar os trabalhadores em determinada situação, seguindo-se a verificação da possibilidade de alternativas
 

Nosso Tribunal Regional já se manifestou acerca de dispensa coletiva. Vejamos:

6017506 – ULTRAFÉRTIL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACT 93/94 C/C ACORDO FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Cláusula coletiva, através da qual a empresa assegura manter a sua atual política de emprego, comprometendo-se a não proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, não implantar rotatividade de pessoal, bem como não promover despedidas que não se fundamentarem em motivo disciplinar técnico funcional, econômico e financeiro, não pode ser vista apenas como um "conjunto de intenções" que, se descumprido, implicaria o simples pagamento de multa convencional. Ela obsta qualquer modalidade de dispensa, surgindo, a partir da expressão "bem como", uma terceira hipótese de garantia de emprego, de âmbito geral, dirigida a todos os empregados da empresa, e que acompanha a tendência expressa na Convenção 158 da OIT, mormente se depois é firmado acordo perante o Ministério Público do Trabalho, no qual há comprometimento de não se promover demissões, salvo por motivo disciplinar, o que reforça o entendimento de que a cláusula visava, mesmo, a garantia de emprego, possibilitando a rescisão contratual apenas nos casos especificados e mediante a comprovação da ocorrência das hipóteses justificadoras. (TRT 9ª R. – RO 16.619/95 – 2ª T. – Ac. 23.276/96 – Rel. Juiz Geraldo Ramthun – DJPR 08.11.1996)

2. DA NULIDADE DA DEMISSÃO – COMITÊ DISCIPLINAR
 

2.1 – DO MANUAL DE NORMAS

O BANESTADO instituiu um procedimento para apuração de infrações cometidas por seus empregados. Tal mecanismo foi denominado de Comitês Disciplinares. O instrumento processual de apuração de faltas cometidas pelos trabalhadores foi regulamentado pelo MANUAL DE NORMAS BANESTADO (documento incluso).

O MANUAL DE NORMAS, em sua versão de 21/7/1994,  dispunha que o objetivo do Comitê era “Definir as dispensas e punições aplicáveis, em razão do cometimento direto ou indireto de infrações” ....

Embora a empresa assegurasse o seu direito de livremente despedir, a dispensa sem justa causa deveria ser esta ser analisada pelo comitê. Vejamos:

“Disposições Gerais
2. Modalidade de dispensa:
a . dispensa sem justa causa:
-  Como a dispensa sem justa causa não se constituiu em penalidade, deverá o comitê disciplinar a seu critério e nos casos em que houver conveniência, dispensar o funcionários sem as exigências constantes neste título.” (Manual de normas Banestado, edição 21/7/94, pág. 2).

Muito embora a empresa estivesse assegurada no seu direito potestativo de demitir, os empregados estão protegidos por um direito procedimental. O que se pretende com tal mecanismo é retirar a possibilidade de um determinado “chefe” arbitrário que, por seu bel prazer, resolva demitir um determinado empregado sem justo motivo. Nesta referida situação, o superior hierárquico deverá solicitar abertura de procedimento no COMITÊ DISCIPLINAR.

Note-se que o empregador delegou ao COMITÊ DISCIPLINAR a faculdade de solucionar as eventuais demissões. A constatação desta afirmação está elucidada através das afirmações constantes no MANUAL DE NORMAS BANESTADO, no item acima destacado, quando utiliza as seguintes expressões “o Comitê Disciplinar A SEU CRITÉRIO e nos casos em que houver CONVENIÊNCIA, ...”
 

2.2 – DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DISCIPLINAR
 

Através do Procedimento de MEDIAÇÃO 01/97, requerido pela FETEC/PR e FEEB/PR, patrocinado pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho – 9ª Região, em reunião realizada no dia 12/03/1997, sob a Presidência da Ilustre Procuradora DRª Marisa Tiemann, firmou-se acordo entre as entidade obreiras e o Banestado nos seguintes termos (documento incluso):

“Cláusula oitava – Segurança no emprego

O BANESTADO assegura manter a sua atual política de emprego...

Parágrafo Terceiro
O Banestado Manterá o COMITÊ de DISCIPLINA, com a participação imediata do Funcionário-Conselheiro, nas duas instâncias.

Parágrafo quarto
Comissão paritária elaborará, no prazo de 150 dias, o novo REGIMENTO  do COMITÊ de DISCIPLINA com objetivos de aperfeiçoar mecanismos democráticos que assegurem ao funcionário interessado o direito a ampla defesa.”

 

No dia  02/12/1997,  foi realizada  na Procuradoria Regional do Trabalho da 9 ª Região,  audiência de instrução do Procedimento Investigatório Coletivo – PIC n.º 116/97 (documento incluso), na qual restou acordado a composição do Comitê Disciplinar. Mais especificamente, acordou-se que o Funcionário Conselheiro (este sendo eleito diretamente por seus pares)  do Banestado exerceria a  função de Relator  nos casos de 1ª e 2ª Instância. Haveria mais 04 membros, sendo destes 03 indicados pelo Banco, inclusive o Presidente do Comitê e por último um representante indicado pelo movimento sindical.
 

Em Fevereiro de 1998, ficou elaborado o REGIMENTO  do COMITÊ de DISCIPLINA (documento incluso), onde a  composição foi modificada para funcionar com dois comitês, na forma do item 2. COMPOSIÇÃO.
 
 

2.3 – INTEGRAÇÃO DO COMITÊ AO CONTRATO DE TRABALHO
 

O MANUAL DE NORMAS BANESTADO aderiu ao contrato individual de trabalho dos empregados do referido Banco.  Tal entendimento é pacífico em nossa Jurisprudência e em nossos Tribunais. Ademais, não se argumente que tal dispositivo estaria revogado, posto que, mesmo assim já haveria criado seus benéficos efeitos jurídicos na forma do Enunciado 51 do C. TST.
 

Nº 51 - VANTAGENS
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
(RA 41/73 - DJU 14.06.1973)

Ademais, em casos análogos nossos Tribunais foram enfáticos na aplicação do regulamento de pessoal, posto que regras mais benéficas ao trabalhador (Revista eletrônica Júris Síntese – Millennium, número 26, dezembro 2000, Ed. Síntese, Repositório autorizado do TST número 20/2000):

30024762 – ESTABILIDADE CONTRATUAL – Em mil novecentos e oitenta e cinco, o BNCC implantou novo regulamento de pessoal, que estabeleceu em seu artigo cento e vinte e dois: "a pena de demissão de funcionários com mais de dez anos de serviço efetivo só será aplicada com base em justa causa e após relatório da comissão de inquérito especialmente nomeada pelo presidente do banco." Tal disposição, portanto, é inegavelmente mais benéfica ao reclamante que o regulamento vigente à data de sua admissão, passando, assim, a integrar o contrato de trabalho havido, na forma dos enunciados cinqüenta e um e duzentos e oitenta e oito, do c. TST. A leitura do artigo transcrito revela que a reclamada estabeleceu, por vontade própria, verdadeira limitação do seu direito potestativo de demissão, e não simples regulamentação dos procedimentos demissórios, como entendeu o v. Acórdão recorrido. (TST – RR 206276/1995 – 3ª T. – Rel. Min. José Zito Calasãs Rodrigues – DJU 26.06.1998 – p. 00296)

40000066 – BANCÁRIOS – REGULAMENTO INTERNO – O Regulamento Interno de Pessoal do BANDEPE limitou o direito potestativo daquele banco de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, quando estipulou em seus arts. 128 e seguintes que a demissão era uma forma de penalidade, que só pode ser aplicada depois de concedido ao empregado o prazo para defesa. (TRT 6ª R. – RO 8180/94 – 2ª T. – Rel. Juiz p/o Ac. Fernando Cabral – DOEPE 22.03.1995)

40000153 – DEMISSÃO IMOTIVADA – REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL – Adotando a empresa regulamento interno de pessoal, contendo regras de caráter geral, essas normas aderem ás cláusulas do contrato individual de trabalho, no que for mais favorável ao empregado. Se a demissão é tratada, no citado regulamento, exclusivamente como sanção, inserida no capítulo que cuida do regime disciplinar, na seção das penalidades, conclui-se que o empregador renunciou ao direito potestativo de demitir seus empregados sem justa causa, sendo nula de pleno direito a demissão imotivada. (TRT 6ª R. – RO 9890/94- 3ª T. – Relª Juíza p/o Ac. Zeneide Costa – DOEPE 12.05.1995)
 

2.4  - Diante do fato do banco estar promovendo dispensas sem a competente decisão do Comitê Disciplinar, solicitamos a intervenção dessa Douta Procuradoria.
 

3. GARANTIAS DE EMPREGO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O Banestado obrigou-se a manter uma política de empregos, comprometendo-se a não proceder dispensas coletiva e arbitrárias, conforme o Termo de Audiência, realizada em 12/03/1997, no Ministério Público do Trabalho, bem como, ficou consignado tal dispositivo em norma coletiva, notadamente o acordo coletivo de trabalho, com vigência de 01/03/2000 até 28/02/2001, documentos em anexo. Assim prevê o ACT 2000/2001:
 

CLÁUSULA 82 – SEGURANÇA NO EMPREGO – o Banestado assegura manter a sua atual política de emprego comprometendo-se a não proceder dispensa coletiva ou arbitrárias, enquanto o Estado do Paraná for seu acionista majoritário.

§1º - Não serão consideradas despedidas arbitrárias:

I – as que fundarem em falta grave ou motivo disciplinar por parte do empregado, resguardada sua apreciação prévia pelo Comitê Disciplinar;

II – as que fundarem em motivo técnico, econômico ou decorrentes de extinção ou reestruturação de unidades da empresa, caso em que será oportunizada transferência do empregado para locais de trabalho indicados pelo Banestado. (grifo nosso)

Ainda que se argumente que a dispensa operou-se por motivo técnico, econômico ou decorrente de extinção ou reestruturação de unidades da empresa, tal fundamento não deve prosperar, posto que não foram oportunizadas aos empregados suas transferências para outros locais de trabalho, contrariando o inciso II, do § 1º, da cláusula 82ª.
 

Note-se, por derradeiro, que o empregado atingido por inovação tecnológica implantada no Banco, que torne seus serviços dispensáveis, está protegido pelo Acordo Coletivo de Trabalho/2000, na cláusula 24ª, ou seja, dever-se-á reaproveitá-lo em outra função, ao invés de dispensá-lo. Vejamos a cláusula:
 

CLÁUSULA 24ª - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – O funcionário atingido por inovação tecnológica implantada que torne seus serviços dispensáveis, será reaproveitado em outra função, dando-lhe o treinamento necessário.
 

 

3.1 - ACORDO COLETIVO - VIGÊNCIA
 

Na tentativa de obstar a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho, poderiam ser levantadas argumentações acerca da vigência da cláusula de garantia de emprego, em face da expressão “enquanto o Estado do Paraná for seu acionista majoritário”.  Entendemos, entretanto, que a cláusula terá sua vigência até 28 de fevereiro de 2001, em conjunto com as demais cláusulas do MESMO acordo.

Primeiramente cumpre analisar que a própria Consolidação das Leis do Trabalho estabelece vigência máxima de 02 (dois) anos para os instrumentos normativos coletivos de trabalho. Nessa esteira o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado 277:

Nº 277 - SENTENÇA NORMATIVA - VIGÊNCIA - REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.  (RA 10/88 - DJU 01.03.1988
)

"Contrario sensu”,  podemos entender que uma cláusula constante de mesmo instrumento coletivo não poderia ter validade menor que a norma coletiva, exceto, quando trouxesse maiores benefícios aos trabalhadores.  Obviamente, se o mecanismo de limitação temporal serve para proteger os empregadores de uma possível integração de direitos trabalhistas, razoável, também, entender-se que deva proteger os trabalhadores com um mínimo de segurança.

Acrescente-se, ainda, que o leilão de Privatização do Banco do Estado está em questionamento judicial, posto que tramitam na Justiça cerca de 30 ações, inclusive algumas de autoria dos Senadores representantes do Paraná.
 

3.1.1 - Ademais, destaque-se que a alteração na estrutura jurídica da empresa, qual seja, modificação de seus sócios majoritários não pode ensejar modificação do direitos já consolidados dos trabalhadores a teor do que reza a Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
 

Saliente-se, ainda, que a modificação da estrutura da empresa resulta de um ato unilateral, por vontade exclusiva do empregador, o que significou, “in casu” , enormes prejuízos aos trabalhadores do Banestado.  Os trabalhadores não podem ser prejudicados por más administrações de governantes públicos. O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe alterações que prejudiquem os empregados.
 

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
 

Trata-se do princípio da proteção, ou princípio protetor, que surgiu como fundamental ao Direito do Trabalho, como é cediço. AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ leciona que: "Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes" (Princípios de direito do trabalho, São Paulo : LTr/EDUSP, 1978, pág. 28).
 

ALFREDO J. RUPRECHT prefere a denominação "princípio protetor", e manifesta-se assim: "Esse princípio tem por objetivo criar uma norma mais favorável ao trabalhador, procurando assim compensar as desigualdades econômicas e sua fraqueza diante do empregador (...). Implica uma violação do tradicional princípio de igualdade jurídica das partes, inclinando-se a favor de uma delas para compensar certas desvantagens" (Os princípios do direito do trabalho, São Paulo : LTr, 1995, pág. 9).
 

Segundo LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, a proteção derivada da norma estatal é estática, sendo preferível, segundo seu enfoque, o "protecionismo dinâmico ou protecionismo flexível" (decorrente da autonomia privada coletiva), sem afastar a "recíproca complementaridade" entre as fontes (O moderno direito do trabalho, São Paulo : LTr, 1994, pág. 122).

Em recente julgado o Min. Ives Gandra Martins Filho, decidiu com elogiável sapiência caso análogo, vejamos:

30047385 JCLT.10 JCLT.448 JCF.39 JCF.39.4 JCF.37 JCF.37.X JCF.169 JCF.169.1.I JCF.169.1.II JCF.5 JCF.5.XXXVI – ACORDO COLETIVO – VALIDADE – FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO TRANSFORMADA EM AUTARQUIA – Vantagem prevista em acordo coletivo firmado por fundação transformada em autarquia deve ser paga até o término de vigência do acordo, uma vez que a vedação constitucional à negociação coletiva no âmbito da administração pública (CF, arts. 39, § 4º, c/c 37, X) tem por fundamento lógico a necessidade de previsão orçamentária das despesas dos entes públicos (CF, art. 169, § 1º, I e II) circunstância devidamente respeitada, uma vez que a transformação não se faz sem o conhecimento das despesas já aprovadas para o exercício financeiro, segundo o ordenamento jurídico aplicável aos entes privados. Deixar de aplicar o acordo coletivo antes do término de sua vigência representaria atentado ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) e alteração ilegal do contrato de trabalho (CLT, arts. 10 e 448). Recurso de revista conhecido, porém desprovido. (TST – RR 353590 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 18.08.2000 – p. 578) (grifo nosso).
 

Portanto, a cláusula de segurança do emprego deverá prevalecer até o final do acordo coletivo de trabalho.
 

4. Diante de toda a narrativa, requer-se de Vossa Senhoria:

4.1  - Instauração de Inquérito Civil Público, visando obter maiores detalhamentos e recolhimento de outras  provas do fatos mencionados;
4.2  - Notificação do representado para que ofereça sua manifestação acerca da presente petição;
4.3  - Seja determinado audiência de mediação, visando uma solução negociada, enviando a respectiva notificação ao requerido, bem como, aos requerentes;
4.4  - Caso reste infrutífera qualquer possibilidade de composição, requeremos a instauração da competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, visando, inclusive em sede liminar:
4.4.1  - que o Banco abstenha-se de implementar demissões face os acordos formulados nessa Procuradoria Regional;
4.4.2  - que o Banco abstenha-se de implementar demissões durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001;
4.4.3   - que o Banco abstenha-se de implementar demissões sem a necessária decisão do COMITÊ DISCIPLINAR.

 

Requer-se, ainda, a produção de outras provas por todos os meios admitidos em direito, documental, testemunhal e pericial.

Termos em que,
pedem deferimento.

Curitiba, 13 de julho de 2001.
 
 

IRACI DA SILVA BORGES
Advogado - OAB/PR 7093

 

MAURO JOSÉ AUACHE
Advogado - OAB/PR 17.209

 

JOELCIO FLAVIANO NIELS
Advogado - OAB/PR 23.031

 

Sindicatos
Apucarana
Arapoti
Campo Mourão
Cornélio Procópio
Curitiba
Guarapuava
Londrina
Paranavaí
Toledo
Umuarama
2004 Copyright - FETEC/PR - Todos os Direitos Reservados - desenvolvido pela MAINARDES