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PRT funbep Banestado

ILMO. DOUTOR PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO - 9ª REGIÃO
 
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ - FETEC/PR, entidade sindical de segundo grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o número 81886004/0001-10, sediada na rua Voluntários da Pátria, 215, sala 305, Centro, CEP 80020-000, Curitiba, Estado do Paraná, vem,  respeitosamente, na presença de Vossa Senhoria, através de seus procuradores, adiante assinados,  para propor

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,

Na forma dos artigos 83 e 84 da LC 75/93 e demais disposições legais aplicáveis, em face
 
 

FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Marechal Deodoro, 421, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80020-320 e
BANCO BANESTADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, Inscrito no CNPJ sob o número 76492172/0001-91, localizado na Rua Máximo João Kopp, 274, Santa Cândida,  Curitiba, Paraná, CEP 82.630-000, pelas razões de fato e de direito que passamos a expender.

1. – DA SÍNTESE FÁTICA
 

a.  Déficit técnico do Funbep no Exercício de 2000

Em reunião do Conselho de Curadores do Funbep realizada em 28.09.2000, foi apurado e reconhecido um déficit  técnico de R$ 316.985.243,83, cuja amortização foi proposta para ser financiada atuarialmente por vinte anos com juros de 6% ao ano corrigido pelo indexador do plano de benefício, com vencimento da primeira parcela em 30.09.2000 (ata da reunião em anexo). A decisão do Conselho de Curadores acima mencionada foi ratificada pela Assembléia Geral de Patrocinadoras de 29.09.2000 (documento incluso). Note-se, ainda, que o referido déficit foi utilizada para precificação do valor do Banco do Estado do Paraná S/A – Banestado, conforme ata do Conselho de Curadores.

Ocorre, porém, que tal decisão foi anulada pela Assembléia Geral de Patrocinadora do Funbep realizada em 09.02.2001, quatro meses após o leilão do banco, sob a alegação de que em face da privatização do Banco do Estado do Paraná deveriam ser consideradas as repercussões econômicas resultantes :

I – do Decreto no. 3721, de 08.01.2001;
II – dos estudos para adequação das premissas atuariais notadamente no que diz respeito às tábuas de   mortalidade utilizadas nos cálculos atuariais; e
III - as alterações no perfil de investimento que vêm sendo levado a efeito neste ano conforme informações fornecidas pela Diretoria do Funbep
.

Ora, ilustre Procurador do Trabalho, a medida adotada em fevereiro de 2001, além de ilegal, enfrenta óbices no regulamento, no estatuto e na legislação pertinente. Ademais, nos causa estranheza que o novo administrador das patrocinadoras, o Banco Itaú, “resolva” revogar uma ata de assembléia anterior, sob frágeis argumentações, beneficiando-se de volumosa soma de valores. Esta atitude prejudica sobejamente os trabalhadores vinculados ao FUNBEP e requer medida de urgência a ser tomada por Vossas Senhorias.
 

b. – TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS DO FUNBEP
 
 Pretendem, agora, os atuais administradores do Banco Banestado S/A, capitaneados pelo Banco Itaú S/A, transferirem os ativos do Funbep para a Fundação Itaúbanco. Tal ato importaria, inclusive, modificação da sede administrativa, deslocando-se para São Paulo, o que importaria em sensível prejuízo, posto que a maioria dos trabalhadores vinculados estão em Curitiba e no Paraná.
 
 Ademais, como exposto pelos novos administradores do Banco, o FUNBEP passaria a ser uma carteira dentro da referida Fundação e o patrimônio administrado em conjunto com os demais planos a ela vinculados.
 
 Note-se que esta transferência, na forma pretendida pelo Banco Itaú, não contempla o reconhecimento da dívida atuarial antes mencionada, o que importaria em prejuízos significantes aos trabalhadores vinculados.
 
 
c. – DO OFERECIMENTO DO PGBL
 
 Outra irregularidade cometida pelos requeridos é o oferecimento, no momento da saída, do PGBL – Plano Gerador de Beneficio Livre, vinculado do Banco Itaú S/A. Obviamente que o simples oferecimento não configuraria a ilegalidade. Entretanto, a forma utilizada pelos requeridos é que determina o vício.
 
 Aos empregados é dito que não é vantagem permanecer no FUNBEP, posto que não compensaria o benefício recebido. Sugerem, inclusive, que a existência o Fundo estaria ameaçada, o que estaria gerando temor aos participantes no momento de decisão. O fundo não está fornecendo, por escrito, os valores da reserva matemática, bem como, não fornece os parâmetros utilizados para o cálculo da referida reserva.
 
 Tais fatos, somados ao cenário impróprio aos trabalhadores do Banestado, faz com que esses cidadãos sejam induzidos a erro. Tal fato determina o vício de consentimento, podendo gerar a nulidade da manifestação de vontade aposta na recontratação com  o “novo” fundo dirigido pelo Itaú.
 
 
 
d. – DO EMPRÉSTIMO – FECHAMENTO DA CARTEIRA
 
 
 O FUNBEP efetuou o fechamento da carteira de empréstimos, determinando que seus associados poderiam efetuar tal operação somente pelos contratos efetuados pelo Banco. Ora, Doutores, tal mecanismo representa um atentado aos direitos dos participantes, assistidos ou ativos, do mencionado fundo, posto que tal prerrogativa há muito consta do regulamento do plano de benefícios.
 
 Ademais, atente-se para o fato de que o repasse de carteiras representa significativo aumento de receitas para o Banco, agora sob a gestão do novo controlador (Banco Itaú), tendo em vista que passará a contar com novos clientes: os participante do FUNBEP. Entretanto, os custos contratuais de um empréstimo realizado pelo Banco (instituição financeira com caráter meramente lucrativo), são bem superiores aos custos de um empréstimo realizado pelo fundo.
 Denote-se que o financiamento do fundo se revestia de um caráter assistencial, sendo disponibilizado em casos de doenças, para pagamento de despesas educacionais, etc. Obviamente, que o juros cobrados pelo Funbep são bem inferiores aso juros cobrados pelo Banco
.
 
 A FETEC encaminhou ofício, por cartório público, deixando clara sua contrariedade em face do fechamento da referida carteira. Porém, até o momento não obteve qualquer resposta dos requeridos (documento incluso).
 
 
 
e. – DO EMPRÉSTIMO – VENCIMENTO ANTECIPADO
 
 
 O FUNBEP está obrigando os participantes a efetuarem a liquidação dos contratos de empréstimo para que se possa aderir ao Vesting ou para liberar o saque da reserva de poupança. Tal atitude configura vencimento antecipado do contrato, o que é permitido pela legislação SOMENTE em caso de inadimplência do contrato, que não é o caso.
 
 Vemos que o Contrato em questão se reveste de característica jurídica reconhecida como CONTRATO DE ADESÃO e, como tal, obriga a parte mais frágil e hipossuficiente, o MUTUÁRIO, a ficar passível às  suas leoninas letras.  Temos também uma situação clara de Vencimento Antecipado do Contrato quando de um motivo superveniente, ou seja quando do desligamento do empregado do quadro funcional das Patrocinadoras. Tais figuras contratuais deixam evidente a natureza de abusividade das citadas cláusulas. O participante tem o direito de manter as condições constantes do contrato de financiamento, não se cogitando em vencimento antecipado. Deve continuar quitando o saldo devedor mês a mês.
 
 Note-se que a utilização de parte da reserva de poupança pode inviabilizar o direito de recebimento de qualquer benefício do FUNBEP, posto que representa diminuição das reservas.
 
 
f. – DO ASSÉDIO MORAL

O banco está utilizando-se de um sofisma para obrigar os empregados solicitarem demissão, sob alegação de que a idade mínima para aquisição do direito de suplementação de aposentadoria concedido pelo FUNBEP estaria disciplinada pelo decreto 3721/2001. O documento intitula-se de Bom dia Banestado (documento incluso).
 
 

Asseveramos que a aplicação do referido normativo está deveras questionado. Foram emitidas várias liminares impedindo sua aplicação; o IBA – Instituto Brasileiro de Atuários, orientou aos seus integrantes que “na elaboração dos planos de custeio e nos cálculos de reservas e provisões de natureza atuarial, não sejam consideradas as novas idades mínimas estabelecidas pelo Decreto 3721/2001...”(documento incluso); a publicação da Lei Complementar número 109/2001, revogou a aplicação do referido decreto. Poderíamos elencar diversas outras razões pela inaplicabilidade do referido decreto.

Portanto, não poderia o Banco incutir a idéia incorreta no conjunto de seus empregados, posto que, como visto, a aplicabilidade da referida norma é de duvidosa validade.
 

2. – DA VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DO FUNDO
 

O artigo 15, inciso II e III  do Estatuto em vigor (documento incluso), abaixo transcrito, o qual  estabelece que alterações estatutárias e regulamentares só poderão ser decididas em Assembléia Geral das Patrocinadoras convocada para essa finalidade e proíbe alterações com o objetivo de reduzir e prejudicar os direitos adquiridos de qualquer natureza.

Artigo 15:  -  As alterações do Estatuto  e regulamento somente poderão ser decididas em assembléia  convocadas para esta finalidade, aprovadas por maioria de votos e não poderão:
“ II -  reduzir benefícios já iniciados, ressalvados os dispostos em lei;
 III- prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos participantes e dependentes
”.
 
 
 

3. – DA VIOLAÇÃO DO EDITAL DE VENDAS

Os requeridos não estão cumprido o item 5.2 do Edital de Alienação do Controle Acionário do Banco do Estado do Paraná S/A.  Veja-se que o edital determinada a manutenção, por período de 18 meses os benefícios mantidos pelo FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado.
 

4. – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A justiça do trabalho é competente para julgar dissídio envolvendo matéria relativo à complementação de benefício previdenciário.

Assim já se manifestou a Jurisprudência:

30027913 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA "EX RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO – "Empregado aposentado continua vinculado a seu empregador quanto às obrigações previstas no contrato para vigorarem após a jubilação; é o caso da complementação da aposentadoria. A circunstância de estar já extinto o contrato de trabalho não desloca a competência jurisdicional trabalhista; tal como acontece quando o autor da ação a propõe, depois que foi despedido; o que importa é que o direito subjetivo pleiteado encontre sua fonte na relação de emprego." Embargos que não se conhece. (TST – RERR 6.070/1990 – D1– Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 03.10.1997 – p. 49454)

Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também afastou a competência da Justiça Comum, proferindo acórdão número 17255 (documento incluso), no Agravo de Instrumento 88.177-2, em 21 de junho de 2000, com a seguinte ementa:

´AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
É da competência da Justiça do Trabalho causa fundada em efeito de relação de emprego, ainda que diga respeito a complementação de aposentadoria por sistema previdenciário privado.

Ademais, ressalte-se que o próprio FUNBEP interpôs agravo de instrumento defendendo a competência da Justiça do Trabalho em situação análoga (documento incluso).
 
 
 

5. Diante de toda a narrativa,
requer-se de Vossa Senhoria:

A. Instauração de Inquérito Civil Público, visando obter maiores detalhamentos e recolhimento de outras  provas dos fatos mencionados;
 

B. Notificação dos representados para que ofereçam suas manifestações acerca da presente petição;
 
C. Seja determinada audiência de mediação, visando uma solução negociada, enviando a respectiva notificação aos requeridos, bem como, à requerente;
 
D. Caso reste infrutífera qualquer possibilidade de composição, requeremos a instauração da competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, visando, inclusive em sede liminar, que as requeridas cumpram as determinações legais e convencionais atinentes à categoria bancária.
 

Requer-se, ainda, a produção de outras provas por todos os meios admitidos em direito, documental, testemunhal e pericial.

Termos em que,
pedem deferimento
.

Curitiba, 13 de julho de 2001.
 
 

JOSÉ ADILSON STUZATA
Presidente

 
 

IZABEL CRISTINA RIBAS DE LIMA
Diretora de Assuntos Jurídicos

 
 

JOLCIO FLAVIANO NIELS
Advogado - OAB/PR 23.03

 

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