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PRT funbep Banestado
ILMO. DOUTOR
PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO - 9ª REGIÃO
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ
- FETEC/PR, entidade sindical de segundo grau, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o número 81886004/0001-10,
sediada na rua Voluntários da Pátria, 215, sala 305, Centro,
CEP 80020-000, Curitiba, Estado do Paraná, vem, respeitosamente,
na presença de Vossa Senhoria, através de seus procuradores,
adiante assinados, para propor
INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
Na forma dos
artigos 83 e 84 da LC 75/93 e demais disposições legais aplicáveis,
em face
FUNBEP –
FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, pessoa jurídica de direito
privado, localizado na Rua Marechal Deodoro, 421, Centro,
Curitiba, Paraná, CEP 80020-320 e
BANCO BANESTADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, Inscrito
no CNPJ sob o número 76492172/0001-91, localizado na Rua Máximo
João Kopp, 274, Santa Cândida, Curitiba, Paraná, CEP
82.630-000, pelas razões de fato e de direito que passamos
a expender.
1. – DA
SÍNTESE FÁTICA
a. Déficit
técnico do Funbep no Exercício de 2000
Em reunião do
Conselho de Curadores do Funbep realizada em 28.09.2000, foi
apurado e reconhecido um déficit técnico de R$ 316.985.243,83,
cuja amortização foi proposta para ser financiada atuarialmente
por vinte anos com juros de 6% ao ano corrigido pelo indexador
do plano de benefício, com vencimento da primeira parcela
em 30.09.2000 (ata da reunião em anexo). A decisão do Conselho
de Curadores acima mencionada foi ratificada pela Assembléia
Geral de Patrocinadoras de 29.09.2000 (documento incluso).
Note-se, ainda, que o referido déficit foi utilizada para
precificação do valor do Banco do Estado do Paraná S/A –
Banestado, conforme ata do Conselho de Curadores.
Ocorre, porém,
que tal decisão foi anulada pela Assembléia Geral de Patrocinadora
do Funbep realizada em 09.02.2001, quatro meses após o leilão
do banco, sob a alegação de que em face da privatização do
Banco do Estado do Paraná deveriam ser consideradas as repercussões
econômicas resultantes :
I – do
Decreto no. 3721, de 08.01.2001;
II – dos estudos para adequação das premissas atuariais
notadamente no que diz respeito às tábuas de mortalidade
utilizadas nos cálculos atuariais; e
III - as alterações no perfil de investimento que vêm sendo
levado a efeito neste ano conforme informações fornecidas
pela Diretoria do Funbep.
Ora, ilustre
Procurador do Trabalho, a medida adotada em fevereiro de 2001,
além de ilegal, enfrenta óbices no regulamento, no estatuto
e na legislação pertinente. Ademais, nos causa estranheza
que o novo administrador das patrocinadoras, o Banco Itaú,
“resolva” revogar uma ata de assembléia anterior,
sob frágeis argumentações, beneficiando-se de volumosa soma
de valores. Esta atitude prejudica sobejamente os trabalhadores
vinculados ao FUNBEP e requer medida de urgência a ser tomada
por Vossas Senhorias.
b. – TRANSFERÊNCIA
DOS ATIVOS DO FUNBEP
Pretendem, agora, os atuais administradores
do Banco Banestado S/A, capitaneados pelo Banco Itaú S/A,
transferirem os ativos do Funbep para a Fundação Itaúbanco.
Tal ato importaria, inclusive, modificação da sede administrativa,
deslocando-se para São Paulo, o que importaria em sensível
prejuízo, posto que a maioria dos trabalhadores vinculados
estão em Curitiba e no Paraná.
Ademais, como exposto pelos novos
administradores do Banco, o FUNBEP passaria a ser uma carteira
dentro da referida Fundação e o patrimônio administrado em
conjunto com os demais planos a ela vinculados.
Note-se que esta transferência, na
forma pretendida pelo Banco Itaú, não contempla o reconhecimento
da dívida atuarial antes mencionada, o que importaria em prejuízos
significantes aos trabalhadores vinculados.
c. – DO OFERECIMENTO DO PGBL
Outra irregularidade cometida pelos
requeridos é o oferecimento, no momento da saída, do PGBL
– Plano Gerador de Beneficio Livre, vinculado do Banco
Itaú S/A. Obviamente que o simples oferecimento não configuraria
a ilegalidade. Entretanto, a forma utilizada pelos requeridos
é que determina o vício.
Aos empregados é dito que não é vantagem
permanecer no FUNBEP, posto que não compensaria o benefício
recebido. Sugerem, inclusive, que a existência o Fundo estaria
ameaçada, o que estaria gerando temor aos participantes no
momento de decisão. O fundo não está fornecendo, por escrito,
os valores da reserva matemática, bem como, não fornece os
parâmetros utilizados para o cálculo da referida reserva.
Tais fatos, somados ao cenário impróprio
aos trabalhadores do Banestado, faz com que esses cidadãos
sejam induzidos a erro. Tal fato determina o vício de consentimento,
podendo gerar a nulidade da manifestação de vontade aposta
na recontratação com o “novo” fundo dirigido
pelo Itaú.
d. – DO EMPRÉSTIMO – FECHAMENTO
DA CARTEIRA
O FUNBEP efetuou o fechamento da carteira
de empréstimos, determinando que seus associados poderiam
efetuar tal operação somente pelos contratos efetuados pelo
Banco. Ora, Doutores, tal mecanismo representa um atentado
aos direitos dos participantes, assistidos ou ativos, do mencionado
fundo, posto que tal prerrogativa há muito consta do regulamento
do plano de benefícios.
Ademais, atente-se para o fato de
que o repasse de carteiras representa significativo aumento
de receitas para o Banco, agora sob a gestão do novo controlador
(Banco Itaú), tendo em vista que passará a contar com novos
clientes: os participante do FUNBEP. Entretanto, os custos
contratuais de um empréstimo realizado pelo Banco (instituição
financeira com caráter meramente lucrativo), são bem superiores
aos custos de um empréstimo realizado pelo fundo.
Denote-se que o financiamento do fundo se revestia de
um caráter assistencial, sendo disponibilizado em casos de
doenças, para pagamento de despesas educacionais, etc. Obviamente,
que o juros cobrados pelo Funbep são bem inferiores aso juros
cobrados pelo Banco.
A FETEC encaminhou ofício, por cartório
público, deixando clara sua contrariedade em face do fechamento
da referida carteira. Porém, até o momento não obteve qualquer
resposta dos requeridos (documento incluso).
e. – DO EMPRÉSTIMO – VENCIMENTO
ANTECIPADO
O FUNBEP está obrigando os participantes
a efetuarem a liquidação dos contratos de empréstimo para
que se possa aderir ao Vesting ou para liberar o saque da
reserva de poupança. Tal atitude configura vencimento antecipado
do contrato, o que é permitido pela legislação SOMENTE em
caso de inadimplência do contrato, que não é o caso.
Vemos que o Contrato em questão se
reveste de característica jurídica reconhecida como CONTRATO
DE ADESÃO e, como tal, obriga a parte mais frágil e hipossuficiente,
o MUTUÁRIO, a ficar passível às suas leoninas letras.
Temos também uma situação clara de Vencimento Antecipado do
Contrato quando de um motivo superveniente, ou seja quando
do desligamento do empregado do quadro funcional das Patrocinadoras.
Tais figuras contratuais deixam evidente a natureza de abusividade
das citadas cláusulas. O participante tem o direito de manter
as condições constantes do contrato de financiamento, não
se cogitando em vencimento antecipado. Deve continuar quitando
o saldo devedor mês a mês.
Note-se que a utilização de parte
da reserva de poupança pode inviabilizar o direito de recebimento
de qualquer benefício do FUNBEP, posto que representa diminuição
das reservas.
f. – DO ASSÉDIO MORAL
O banco está
utilizando-se de um sofisma para obrigar os empregados solicitarem
demissão, sob alegação de que a idade mínima para aquisição
do direito de suplementação de aposentadoria concedido pelo
FUNBEP estaria disciplinada pelo decreto 3721/2001. O documento
intitula-se de Bom dia Banestado (documento incluso).
Asseveramos que
a aplicação do referido normativo está deveras questionado.
Foram emitidas várias liminares impedindo sua aplicação; o
IBA – Instituto Brasileiro de Atuários, orientou aos
seus integrantes que “na elaboração dos planos de custeio
e nos cálculos de reservas e provisões de natureza atuarial,
não sejam consideradas as novas idades mínimas estabelecidas
pelo Decreto 3721/2001...”(documento incluso); a publicação
da Lei Complementar número 109/2001, revogou a aplicação do
referido decreto. Poderíamos elencar diversas outras razões
pela inaplicabilidade do referido decreto.
Portanto, não
poderia o Banco incutir a idéia incorreta no conjunto de seus
empregados, posto que, como visto, a aplicabilidade da referida
norma é de duvidosa validade.
2. – DA
VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DO FUNDO
O artigo 15,
inciso II e III do Estatuto em vigor (documento incluso),
abaixo transcrito, o qual estabelece que alterações
estatutárias e regulamentares só poderão ser decididas em
Assembléia Geral das Patrocinadoras convocada para essa finalidade
e proíbe alterações com o objetivo de reduzir e prejudicar
os direitos adquiridos de qualquer natureza.
Artigo 15:
- As alterações do Estatuto e regulamento somente
poderão ser decididas em assembléia convocadas para
esta finalidade, aprovadas por maioria de votos e não poderão:
“ II - reduzir benefícios já iniciados, ressalvados
os dispostos em lei;
III- prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos
pelos participantes e dependentes”.
3. – DA
VIOLAÇÃO DO EDITAL DE VENDAS
Os requeridos
não estão cumprido o item 5.2 do Edital de Alienação do Controle
Acionário do Banco do Estado do Paraná S/A. Veja-se
que o edital determinada a manutenção, por período de 18 meses
os benefícios mantidos pelo FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado.
4. – COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A justiça do
trabalho é competente para julgar dissídio envolvendo matéria
relativo à complementação de benefício previdenciário.
Assim já se manifestou
a Jurisprudência:
30027913 –
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA "EX RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA
DO TRABALHO – "Empregado aposentado continua vinculado
a seu empregador quanto às obrigações previstas no contrato
para vigorarem após a jubilação; é o caso da complementação
da aposentadoria. A circunstância de estar já extinto o contrato
de trabalho não desloca a competência jurisdicional trabalhista;
tal como acontece quando o autor da ação a propõe, depois
que foi despedido; o que importa é que o direito subjetivo
pleiteado encontre sua fonte na relação de emprego." Embargos
que não se conhece. (TST – RERR 6.070/1990 – D1–
Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 03.10.1997 –
p. 49454)
Em caso análogo,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também
afastou a competência da Justiça Comum, proferindo acórdão
número 17255 (documento incluso), no Agravo de Instrumento
88.177-2, em 21 de junho de 2000, com a seguinte ementa:
´AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO
DE EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS JUNTAS
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
É da competência da Justiça do Trabalho causa fundada em efeito
de relação de emprego, ainda que diga respeito a complementação
de aposentadoria por sistema previdenciário privado.”
Ademais, ressalte-se
que o próprio FUNBEP interpôs agravo de instrumento defendendo
a competência da Justiça do Trabalho em situação análoga (documento
incluso).
5. Diante de
toda a narrativa,
requer-se de Vossa Senhoria:
A. Instauração
de Inquérito Civil Público, visando obter maiores detalhamentos
e recolhimento de outras provas dos fatos mencionados;
B. Notificação dos representados para que
ofereçam suas manifestações acerca da presente petição;
C. Seja determinada audiência de mediação,
visando uma solução negociada, enviando a respectiva notificação
aos requeridos, bem como, à requerente;
D. Caso reste infrutífera qualquer possibilidade
de composição, requeremos a instauração da competente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, visando, inclusive em sede liminar, que as
requeridas cumpram as determinações legais e convencionais
atinentes à categoria bancária.
Requer-se, ainda,
a produção de outras provas por todos os meios admitidos em
direito, documental, testemunhal e pericial.
Termos em que,
pedem deferimento.
Curitiba, 13
de julho de 2001.
JOSÉ ADILSON
STUZATA
Presidente
IZABEL CRISTINA
RIBAS DE LIMA
Diretora de Assuntos Jurídicos
JOLCIO FLAVIANO
NIELS
Advogado - OAB/PR 23.03
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