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Resposta
ao funbep na promotoria
Excelentíssimo
Senhor Doutor Ciro Expedito Scheraiber
M.D. Presidente da Promotoria de Defesa do Consumidor
Em atenção ao
que nos foi solicitado em seu ofício no. 0540/2001, de 10.05.2001,
passamos a nos manifestar a respeito da contestação oferecida
pelo FUNBEP, nos autos do procedimento investigatório preliminar
no. 0092/2000, iniciado com a representação que encaminhamos
a essa Promotoria em 10.11.2000.
Permita-nos, inicialmente, uma apreciação sobre duas afirmativas
feitas pelo Funbep em sua contestação (fls. 399).
Em uma, procura abrigar-se na orientação jurídica da
SPC, por pretende-la contrária ao pleito dos signatários.
Em outra, nega legitimidade a essa Promotoria do Consumidor
para conduzir o procedimento investigatório relativo à nossa
representação.
Assim é que afirma : (sic)
- “A orientação jurídica da SPC certamente não sedimenta o
entender daqueles....”.
- “de modo que lançam mão de buscar nessa Promotoria do Consumidor,
estranha à relação previdenciária, manifestações que
o confirmem”.
Ora, a “orientação
jurídica da SPC” não firma jurisprudência. Apenas significa
a interpretação dada à legislação pela SPC, interpretação
que nem sempre se harmoniza com a vontade do legislador.
Apesar disso, no presente processo, a orientação jurídica
do SPC, “não sedimentou” o entendimento do Funbep no que se
refere à supressão de direito dos assistidos.
No ofício no. 1976-SPC/COJ que nos dirigiu, em 30.06.2000,
(anexo), a orientação jurídica da SPC foi no seguinte sentido
:
“as alterações dos estatutos e regulamentos dos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência privada,
uma vez que não atingem os benefícios concedidos (participantes
assistidos), não reduzem benefícios já iniciados, nem prejudicam
direitos de qualquer natureza adquiridos pelos seus participantes
assistidos e dependentes”.
Quanto à afirmativa
de ser essa Promotoria “estranha à relação previdenciária”
(sic) assinalamos que o artigo 82, inciso I, da lei
8078, de 11.09.1990, com a redação dada pela Lei 9008 de 21.03.1995,
legitima o Ministério Público para encaminhar as ações coletivas
que tratem de interesses ou direitos coletivos difusos, assim
entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base, decorrente de origem comum. (art. 81 e incisos I, II
e III).
E a representação que encaminhamos a essa Promotoria em 10.11.2000,
trata precisamente da defesa de interesses e direitos coletivos
difusos dos participantes do Funbep, violados pelas modificações
irregulares introduzidas no Regulamento do Plano de Benefícios
I , por decisão de seu Conselho Curador.
Afigura-se oportuno registrar aqui um fato de extrema gravidade.
A direção do Funbep altera arbitrariamente as normas estatutárias
e regulamentares através de golpes de cúpula e se considera
livre para mandar e desmandar, violando e suprimindo direitos
sem nenhum respeito pelas normas que regem as relações entre
um fundo de pensão e seus participantes, observadas em todo
o mundo civilizado E, o que é pior: com a agravante de
nada informar aos participantes, em desobediência ao § 9o.,
do artigo 42, da Lei 6.435, que determina seja dado aos interessados
amplo conhecimento das alterações efetuadas. Até agora os
participantes do Funbep só foram cientificados do texto do
Estatuto e Regulamento aprovados pela SPC em 17.09.92,
e do Estatuto vigente a partir de 15.07.1998. Os signatários
só tomaram conhecimento dessas alterações através das pesquisas
rotineiras que realizam nos cartórios de títulos e documentos.
Da transferência
ilegal para os assistidos da obrigação de cobrir a insuficiência
financeira do plano.
Em sua contestação
afirma o funbep :
“A primeira alegação versa sobre alterações promovidas no
art. 49 do regulamento em prejuízo ao contido nos arts. 15
e 52, entretanto, aquele artigo foi expressamente excluído
da nova redação regulamentar, ou seja, o art. que hipoteticamente
poderia ocasionar malefícios aos participantes no plano previdenciário,
sequer existe no mundo concreto. (Em anexo, cópia do
regulamento vigente). Em verdade, ainda que inexistente
a exclusão, tem-se de verificar qual a vontade da legislação
maior sobre o tema. Voltando- se para o Projeto de Lei iniciado
na Câmara, PLC 63/1999, que virá a reestruturar o Regime
de Previdência Complementar, encontra- se”:... (sic) (grifos
nossos)
Em continuação
transcreve (como se de lei se tratasse) o artigo 21 e seus
parágrafos, do projeto de lei acima citado, em especial o
parágrafo 1o., que propõe o equacionamento de déficits através
de contribuições da patrocinadora, dos participantes ativos
e assistidos.
Em outras palavras, o Funbep antecipa-se a aprovação, ou não,
de um projeto de lei para, com base em tal projeto, pretender
atribuir apenas aos participantes uma responsabilidade que
a legislação vigente não prevê.
As afirmativas do senhor Presidente do Funbep, acima transcritas,
revelam que s. sa. confunde “a vontade da legislação maior”
com o texto de um simples projeto de Lei. Ignora que a vontade
do legislador está expressa em Lei aprovada pelo Congresso
Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Nunca
em um projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados,
o qual pode ser modificado através de emendas na própria Câmara
e no Senado da República, e até vetado, parcial ou integralmente.
De outro lado, utiliza espertamente a transcrição de uma correspondência
da Secretaria da Previdência Complementar dirigida aos signatários
para afirmar que a resolução MPAS/CPC no 01/78 sugere o equacionamento
de eventuais déficits pela revisão das contribuições da patrocinadora
e dos participantes.
Com esse argumento ardiloso insinua havermos contestado disposições
daquela resolução quando o que questionamos
realmente foi o fato de a patrocinadora havendo, antes, assumido
a responsabilidade de cobrir eventuais insuficiências através
de doações (artigo 52, do Regulamento do Plano de Benefícios
I) quisesse, posteriormente, transferir, arbitrária
e ilegalmente, essa responsabilidade para os participantes
assistidos.
Acrescente-se ao que acabamos de afirmar mais o seguinte:
no plano de benefícios na modalidade “benefício definido”
(que rege o Regulamento de Benefícios I, onde foram efetuadas
as modificações lesivas ao interesse dos participantes) o
patrocinador tem a responsabilidade solidária por eventuais
insuficiências financeiras; na modalidade “contribuição
definida” (do Regulamento de Benefícios II), o benefício dependerá
do desempenho do próprio plano, isentando o patrocinador de
qualquer contingência futura; no primeiro, o porte dos benefícios
é conhecido no momento da adesão do participante; no segundo,
conhece-se inicialmente apenas o valor das contribuições.
Como o plano de benefício definido, do Regulamento de Benefícios
I, (onde a patrocinadora responde solidariamente pelas insuficiências
financeiras) encontra-se em extinção desde 14.04.98, a partir
de quando não admite novas adesões; e os funcionários da patrocinadora,
admitidos após a implantação do Regulamento de Benefícios
II, só podem participar deste último, na modalidade contribuição
definida (que isenta a patrocinadora da cobertura de déficits)
não há outra explicação para as seguidas alterações restritivas
que o Funbep insistentemente tenta impor aos participantes
ativos e assistidos do primeiro (o de Benefícios I), a não
ser a da tentativa de restringir direitos para diminuir, mesmo
que de forma ilegal, os encargos financeiros da patrocinadora.
Merece, sobretudo, reparos, como em seguida se demonstrará,
a afirmativa de que a modificação por nós denunciada
“sequer existe no mundo concreto”.
Realmente, mencionamos em nossa representação que a decisão
do conselho curador do Funbep, ao
dar nova redação ao art. 49 do Regulamento de Benefícios I
era ilegal porque violava o disposto no artigo 15, incisos
II e III do Estatuto vigente daquele Fundo de Pensão.
Com efeito, o texto modificado (do já citado artigo 49) estabelecia
que as contribuições dos participantes ativos e assistidos,
prevista nos artigos 47 e 48 do referido regulamento
“poderão ser alteradas por ocasião das reavaliações
atuariais feitas anualmente, desde que fique evidenciada a
sua necessidade para o equilíbrio do plano”.
Em conseqüência, bastaria a elevação dos percentuais das contribuições
atribuídos aos participantes ativos e assistidos pelos
artigos 47 e 48 (citados no item anterior) para
que os mesmos passassem a ser responsabilizados pela cobertura
das insuficiências financeiras do respectivo plano de
benefícios.
Dessa forma, havia-se regovado, implicitamente o artigo 52
do mesmo regulamento o qual atribui à patrocinadora, “através
de contribuições extraordinárias determinadas em avaliações
atuariais”, a responsabilidade pela cobertura das “insuficiências
financeiras do Funbep, relativas as reservas matemáticas
dos benefícios concedidos ou a conceder”.
Violava-se, finalmente, o artigo 15, inciso II e III
do Estatuto em vigor, abaixo transcrito, o qual estabelece
que alterações estatutárias e regulamentares só poderão ser
decididas em Assembléia Geral das Patrocinadoras convocada
para essa finalidade e proíbe alterações com o objetivo de
reduzir e prejudicar os direitos adquiridos de qualquer natureza.
Ei-lo:
Artigo 15: - As alterações do Estatuto e
regulamento somente poderão ser decididas em assembléia
convocadas para esta finalidade, aprovadas por maioria de
votos e não poderão:
“ II - reduzir benefícios já iniciados, ressalvados
os dispostos em lei;
III- prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos
pelos participantes e dependentes”.
Registre-se,
por oportuno, que a modificação do artigo 49, do Regulamento
do Plano de Benefícios I, (anexo) objeto de nossa representação,
vigorou a partir de 27.01.1999.
Estava, portanto em pleno vigor por ocasião de nossa
representação, em 10.11.2000.
Mas foi suprimida no regulamento vigente a partir de 29.11.2000
(cujo texto foi anexado à contestação do Funbep de 23.02.2001).
A supressão foi decorrência de nossa representação de 10.11.2000,
(e do pronunciamento da Secretaria da Previdência Complementar,
segundo a qual as alterações posteriores não podem atingir
os benefícios concedidos considerando que uma vez concedidos,
tornam-se direitos adquiridos).
Mas, ao suprimi-la, a direção do Funbep cometeu outro atentado
aos direitos de seus participantes : alterou o parágrafo Único
dos Arts. 15, 16 e 62 do regulamento de 29.11.2000, os quais
em sintonia com o artigo 70 (incluído
em 23.12.1999) cumprem o objetivo de possibilitar futuramente
a redução de encargos da patrocinadora, transferindo-os indiretamente
para os participantes, com o que pretende alcançar os objetivos
que não havia conseguido com a frustrada modificação
do artigo 49, vigente até 29.11.2000.
Os artigos 15 e 16, citados no item anterior, têm a mesma
redação, com a diferença de que o artigo 15 trata dos participantes
constituintes, enquanto o 16 refere-se aos não constituintes.
Nos referidos artigos, a expressão “.... da diferença entre
o salário real de benefício e o valor pago pela Previdência
Social...”, constante do regulamento vigente até 29.11.2000,
foi substituída no regulamento vigente após 29.11.2000, pela
expressão “.... a diferença entre o salário real de benefício
e o maior valor do benefício da Previdência Social, calculado
pelo Funbep....”.
Para facilitar a compreensão do que acabamos de afirmar,
transcrevemos o parágrafo único dos artigos 15 e 16, assim
como o inciso II do artigo 62 tal como estavam redigidos no
regulamento vigente até 29.11.2000 e como constam no
vigente após aquela data, sendo que ao artigo 62 foi acrescentado
o inciso III após 29.11.2000, e no regulamento de 23.12.1999
foi acrescentado o artigo 70.
Texto vigente até 29.11.2000 :
Artigos 15 e 16 -
......... ...
“Parágrafo único : A suplementação deste benefício corresponde
a tantos 30 (trinta) avos até o máximo 30 (trinta), da diferença
entre o Salário-real-de-benefício e o valor pago pela previdência
social, quantos tenham sido os anos completos de contribuição
ao Plano até a data de desligamento da patrocinadora”.
Artigo 62 – “As alterações do presente regulamento não
poderão “:
I ..........
II – Prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos
participantes e dependentes”.
Texto vigente após 29.11.2000 :
Artigos 15 e 16 –
...............
“Parágrafo único : A suplementação deste benefício será a
diferença entre o Salário-real-de-benefício e o maior valor
do benefício da previdência social calculado pelo Funbep,
sendo proporcional a tantos 30 (trinta) avos até quantos tenham
sido os anos completos de contribuição ao Plano até a data
de desligamento da patrocinadora, limitado este tempo até
no máximo 30 (trinta) anos”.
Artigo 62 –
Ï - .............
II – Prejudicar direitos adquiridos, na forma da Lei pelos
participantes e dependentes.
III – (incluído) As limitações descritas nos incisos anteriores
não poderão ser aplicadas de modo a desconsiderar o preceito
constitucional de que a previdência social será organizada
observada os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial”.
Artigo 70 (incluído
em 23.12.1999) – A suplementações e rendas previstas no plano
de benefícios estão estruturadas em seu custeio na garantia
de que o benefício básico , concedido pela previdência social
oficial será calculado por disposto no decreto no. 3048/99,
com redação de 06.05.99.
Parágrafo único – nas hipóteses de ocorrências de alteração
da legislação da previdência social oficial ou complementar,
dos padrões nonetários, dos critérios de cálculo utilizados
pela previdência oficial, bem como de qualquer outro fato
que aumente os encargos futuros do Funbep, antecipando pagamento
de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas
avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos
ou admitidos pela entidade desde que o participante propicie
prévia receita de cobertura total.
Em síntese :
todas as modificações restritivas acima relacionadas foram
introduzidas no Plano de Benefícios I, de Benefício Definido,
apesar de que esse plano de benefícios não poderia ser modificado
porque: (a) os benefícios adquiridos de seus participantes
assistidos não podem ser alterados; (b) os direitos
dos participantes ativos devem ser respeitados porque estão
garantidos pelo ato jurídico perfeito constituído pelo contrato
de adesão no qual os benefícios são conhecidos quando da inscrição
dos participantes; e (c) encontra-se em processo de extinção
desde 14.04.1998, por isto mesmo fechado a novas adesões.
As conseqüências da aplicação de tais modificações são óbvias.
Contribuirão para reduzir encargos irrenunciáveis da patrocinadora
e, no contexto em que foram efetuadas, para tornar atrativa
a privatização da patrocinadora, incluída, nesse processo,
a absorção do Funbep (aliviado de encargos) pelos seus novos
controladores.
Com estes esclarecimentos adicionais confirmamos os termos
de nossa representação acrescentando que o Funbep é contumaz
na introdução de modificações prejudiciais aos direitos adquiridos
e, o que é pior sem delas
dar ciência aos interessados.
Da
não concessão de reajustes anuais dos benefícios
Em
nossa representação afirmamos que o Funbep deixou de
reajustar os benefícios em manutenção durante 30 meses,
“a partir de setembro de 1997 até fevereiro de 1999”.
Em sua contestação, extremamente vaga, o Funbep procurou justificar
a não concessão do reajuste anual desses benefícios invocando
a orientação da SPC e dispositivo de seu regulamento que vincula
tal reajuste anual aos reajustes salariais da patrocinadora,
estabelecidos em acordos/dissídios coletivos.
Deixa de citar os dispositivos legais que regem a matéria
porque sua alegação é improcedente. Não tem amparo na
Lei.
Nós buscamos amparo na Constituição Federal que determina
a irredutibilidade dos benefícios e na Legislação que rege
os reajustes dos benefícios.
Para facilitar o entendimento do que postulamos
passamos a sintetizar os termos de nossa representação a essa
Procuradoria de 29.11.2000.
Ali afirmamos que a legislação previdenciária estabelece como
norma impositiva, o reajuste anual dos benefícios em manutenção,
constituindo, a sua vinculação aos reajustes salariais da
patrocinadora, uma opção, dentre outras, utilizada como base
para o estabelecimento do percentual do reajuste concedido.
Assinalamos, ainda que na ocorrência de conflitos entre o
Estatuto/Regulamento e a Lei, esta prevalece sobre aquele(s).
Citamos a legislação
que rege a matéria:
“A Lei 6435 de 15. 07.1977 dispõe, no Inciso IV, do Art.
42 sobre o sistema de revisão dos valores das contribuições
e dos benefícios; e no § 1º, que as entidades deverão
observar, para efeito de revisão dos valores dos benefícios,
as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo da
Previdência Social baseadas nos índice de variação do valor
nominal atualizado das obrigações reajustáveis do Tesouro
Nacional, e admite, no § 2º os índices baseados em variação
coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência Social”.
“No mesmo sentido, o Decreto nº 81240, de 20.01.1978 que regulamentou
a Lei 6435, determina que os reajustes de benefícios serão
anuais, podendo basear –se em variação coletiva de salários
conforme os dispostos no art. 21 e §§. Por sua vez o art.
21 determina que a revisão de valores
e benefícios deverá observar as condições estipuladas pela
SPC, baseadas nos índices de variação da ORTN; seu § 1º determina
que “o período para revisão para benefícios não será superior
a I (um) ano” (grifos nossos); e § 2º admite igualmente a
utilização de índices resultantes da variação coletiva de
salários nas condições estabelecidas pelo SPC.
“A resolução MPAS/CPC nº 1, de 06.10.1978, no item 25,
disciplina o disposto nos §§ 1º e 2º, da Lei 6435 e
no art. 21, §§ 1º e 2º, do Decreto 81240 ,e estabelece que
os benefícios de prestação continuada previstos pelos planos
das entidades fechadas de Previdência Privada, serão reajustados
em base anual de acordo com os seguintes indicadores
econômicos:
I – variação do valor nominal reajustado das ORTN;
II – variação do índice de preços, no conceito de disponibilidade
interna (coluna 2 da revista conjuntura econômica publicada
pela Fundação Getulio Vargas;
III – variação geral de salários do mês escolhido para o reajustamento;
IV – índice de reajustamento do valor do benefício adotado
pelo INPS;
V – outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo
de aprovação do Conselho de Previdência Complementar”. (grifos
nossos)
Comentando os
dispositivos acima citados, assinalamos :
“como se vê a Legislação é clara. O reajuste dos benefícios
em manutenção deve ser anual. Já a utilização dos índices
dos reajustes salariais constitui uma opção, como as demais,
mencionadas nos incisos I
II e IV, da referida resolução nº 1
do CPC”
“assim sendo só não haveria inconveniente, nem desrespeito
a Lei se a aplicação do Estatuto do Funbep assegura – se o
reajuste anual dos benefícios, mesmo nos períodos em que as
patrocinadoras, em seu exclusivo interesse deixassem de reajustar
os salários dos seus empregados ativos”. Acrescentamos,
agora, até porque, em nenhum momento, a Legislação estabelece
que os reajustes anuais dos benefícios em manutenção não devem
ser observados se a patrocinadora deixar de conceder reajuste
salarial.
Apontamos, ainda, as obvias diferenças entre reajuste salarial
e reajuste de benefícios de manutenção:
“Reajuste de salário não é indexado” (foi desindexado a partir
de 1994).
“É negociado no âmbito das relações capital x trabalho com
fundamento no direito do trabalho e pode ser fixado por períodos
anuais, ou não”.
“Reajuste de benefícios é indexado por Lei. Deve ser anual.
Não é objeto de negociação. Observa normas do direito Previdenciário.
Encontra fundamento no regime financeiro de capitalização
no qual, os fundos de pensão são corrigidos pelos rendimentos
obtidos nas aplicações de suas disponibilidades para possibilitar
a atualização dos valores dos benefícios sem afetar o equilíbrio
financeiro do respectivo plano”.
Concluímos as
apreciações acima solicitando a realização de uma auditoria
no Funbep para apurar o impacto sobre o seu resultado patrimonial,
da não concessão de reajustes anuais dos benefícios.
Nenhuma das afirmativas acima sintetizada foi contestada pelo
Funbep.
Funbep condiciona o reajuste anual dos benefícios à supressão
de direito dos assistidos:
Em seu confuso arrazoado o Funbep misturou
maliciosamente o problema da não concessão dos reajustes
anuais com a sua tentativa frustrada de condicionar o reajuste
anual dos benefícios em manutenção à supressão de direitos
dos assistidos.
É que o Funbep, ao ser pressionado a cumprir a Legislação
que determina o reajuste anual dos benefícios em manutenção,
tentou uma fracassada manobra, a qual, se aceita implicaria,
simultaneamente (a), na renúncia, pelos assistidos,
por via da concordância com a proposta do Funbep, do
direito de serem reajustados pelo valor total dos benefícios
(parcela Funbep mais parcela do INSS); e (b) ao longo do tempo,
em redução do valor dos benefícios, reduzindo, conseqüentemente,
encargos da patrocinadora.
Recordemos como focalizamos a manobra do Funbep em nosso memorial:
“os assistidos constituintes admitidos antes da Lei 6435/77,
têm direito a uma complementação apurada com base na soma
de todas as verbas salariais percebidas no ato da aposentadoria
deduzida do valor da aposentadoria paga pelo INSS. Essa complementação
somada à aposentadoria do INSS constitui o salário real de
benefício – SRB, correspondente ao salário percebido por funcionário
em exercício, no mesmo cargo ou função, observado o tempo
de contribuição ao Funbep”.
“A mesma regra determina ao Funbep o reajuste do salário real
de benefício pelo seu valor total, para compensação na dada
em que o INSS reajustar a sua parcela”.
“Essa forma protege o benefício da desvalorização o que estaria
exposto se a parcela do INSS fosse reajustada em separado,
tendo em vista o fato notório de que o INS historicamente
vem reajustando seus benefícios em bases inferiores a taxa
da inflação”.
“Pois bem, recentemente o Funbep, jogando
com a boa fé, com o desconhecimento da Legislação e as vicissitudes
dos assistidos, (sem reajustes regulares durante 30 meses),
propôs o reajuste anual dos benefícios desvinculado do reajuste
das patrocinadoras desde que os assistidos constituintes renunciassem
expressamente ao salário real de benefício, acima descrito,
e aceitassem uma nova fórmula na qual o Funbep passaria a
reajustar apenas a sua parcela deixando a do INSS a cargo
deste, na dada e pelo percentual adotado pelo INSS”.
“Desta vez, em vez de modificar o Estatuto para suprimir unilateralmente
a forma de complementação atual, (o que, por ser ilegal o
exporia a uma reação dos prejudicados), tentou realizar a
mudança com a participação dos próprios assistidos. Envolveu-os
em um ilegal processo de consulta mediante o qual a renúncia
deles ao direito adquirido seria a moeda de troca para receberem
imediatamente, o reajuste anual, com direito a diferença de
junho próximo passado”.
“Para que se tenha uma idéia do caráter ardiloso dessa consulta,
anexamos ao presente o exemplar do termo de opção a ser preenchido
pelo assistido, no qual se afirma: “salientamos que a sua
concordância não implicará em perda ou alteração de seu direitos
já adquiridos”. (sic).
“Como a manobra foi abortada, os assistidos continuam ser
perceber o reajustes de seus benefícios”.
Pois bem: o Funbep
continua descumprindo a Legislação sobre a anualidade do reajuste,
em virtude do que reiteramos os termos de nossa representação
solicitando ação saneadora dessa Promotoria.
Cobrança de Contribuição
dos Aposentados
O
Funbep não explicou porque esta descumprindo a Lei nº 7485,
de 06/1986 que isenta de contribuição o aposentado e pensionista
do sistema nacional de Previdência e Assistência Social, a
qual se aplica aos aposentados que recebem complementos dos
fundos de pensão, conforme estabelece a Jurisprudência dos
Tribunais, em obediência ao dispositivo constitucional
que não autoriza cobrança de contribuições dos inativos.
Observe-se, a propósito, que o Poder Executivo Federal
fracassou em todas as seguidas tentativas para impor contribuições
aos inativos do Sistema Geral de Previdência Social, sendo
oportuno assinalar que tal cobrança foi considerada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal.
Reiteramos, pois, os termos de nossa representação.
Benefício
da Incorporação ao Salário da Gratificação Semestral negado
aos assistidos aposentados até 28.02.1999.
O Funbep também
não esclareceu porque deixou de pagar a parcela de benefícios
correspondente a gratificação semestral aos assistidos aposentados
até 28.02.1999; descontou do valor de seus benefícios o que
havia pago antes, mas continuou a pagá-la aos aposentados
a partir de 01.03.1999, criando duas categorias de aposentados,
e violando o disposto no art. 38 de seu regulamento que estende
a todos eles quaisquer alterações no plano de cargos e salários
da patrocinadora. Em seu arrazoado não fez nenhuma referência
a legislação e ao referido artigo, que continua em vigor.
Déficit técnico
do Funbep no Exercício de 2000.
Apesar de todos
os atos e fatos praticados pelo Funbep, restritivos dos direitos
dos associados, o balanço patrimonial do referido fundo de
pensão encerrado em 31.12.2000 registrou um injustificável
déficit de RS.....................não provisionado pela patrocinadora
conforme expressa disposição Estatutária.
Em reunião do Conselho de Curadores do Funbep realizada em
28.09.2000, o valor desse déficit, apurado em agosto do mesmo
ano foi reconhecido como sendo de R$ 316.985.243,83, cuja
a amortização foi proposta para ser financiada atuarialmente
por vinte anos com juros de 6% ao ano corrigido pelo indexador
do plano de benefício, com vencimento da primeira parcela
em 30.09.2000.
A decisão do Conselho de Curadores acima mencionada foi ratificada
pela Assembléia Geral de Patrocinadoras de 29.09.2000, porém
tal decisão foi anulada pela Assembléia Geral de Patrocinadora
do Funbep realizada em 09.02.2001, sob a alegação de que em
face da privatização do Banco do Estado do Paraná deveriam
ser consideradas as repercussões econômicas resultantes :
I – do Decreto no. 3721, de 08.01.2001;
II – dos estudos para adequação das premissas atuariais notadamente
no que diz respeito às tábuas de mortalidade utilizadas
nos cálculos atuariais; e
III - as alterações no perfil de investimento que vêm sendo
levado a efeito neste ano conforme informações fornecidas
pela Diretoria do Funbep.
Causa espécie a revelação de que as premissas atuariais resultantes
da mudança de tábua de mortalidade utilizada nos cálculos
atuariais do Funbep tenha ocasionado uma redução do valor
de seu déficit técnico, irregularidade cuja procedência só
poderá ser apurada através de auditoria que, desde já requeremos.
Com estes esclarecimentos solicitamos as providências a seguir
relacionadas, necessárias à apuração dos atos e fatos aqui
apontados, e posterior instauração do competente processo
judicial.
a) exame de todas as alterações promovidas no Estatuto/Regulamento
do Funbep com o objetivo de promover a sua anulação
;
b) auditoria na contabilidade do Funbep para a apuração do
montante correspondente aos reajustes de benefícios não concedidos
e a condenação do Funbep ao pagamento das diferenças apuradas,
corrigidos e atualizados os seus valores para posterior
incorporação aos valores dos benefícios atualmente pagos aos
assistidos;
c) apuração dos valores correspondentes
à suspensão do pagamento da parcela referente à incorporação
da gratificação semestral para que seja o Funbep condenado
a pagar as diferenças correspondentes, a devolver os valores
que cobrou dos assistidos a título de devolução do que havia
sido pago anteriormente ;
d) de apuração dos valores correspondentes a cobrança
de contribuição dos aposentados para efeito de restituição
;
e) apuração de responsabilidade dos dirigentes da patrocinadora
e do Funbep pelo cancelamento da decisão que havia aprovado
a cobertura, pela patrocinadora, do déficit técnico do Funbep;
f) apuração das conseqüências da mudança de tábua de mortalidade
para a redução do déficit atuarial do Funbep.
Protestamos pela
ulterior produção de todas as provas em direito admitidas,
em especial pela juntada de documentos, demonstrativos, gráficos,
perícia, estudo técnico atuarial, etc., bem como o depoimento
pessoal de todos os responsáveis pelos atos e fatos motivadores
de nossa representação.
Termos em que
Pedem deferimento
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