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Resposta ao funbep na promotoria

Excelentíssimo Senhor Doutor  Ciro Expedito Scheraiber
M.D. Presidente da Promotoria de  Defesa do Consumidor

   

Em atenção ao que nos foi solicitado em seu ofício no. 0540/2001, de 10.05.2001,  passamos a nos manifestar a respeito da contestação oferecida pelo FUNBEP, nos autos do procedimento investigatório preliminar no. 0092/2000, iniciado com a representação que encaminhamos a essa Promotoria em 10.11.2000.
Permita-nos, inicialmente, uma apreciação sobre duas afirmativas feitas pelo Funbep em sua contestação (fls. 399).
Em uma,  procura abrigar-se na orientação jurídica da SPC, por pretende-la contrária ao pleito dos signatários. Em outra, nega legitimidade a essa Promotoria do Consumidor para conduzir o procedimento investigatório relativo à nossa representação.
Assim é que afirma : (sic)
- “A orientação jurídica da SPC certamente não sedimenta o entender daqueles....”.
- “de modo que lançam mão de buscar nessa Promotoria do Consumidor, estranha à relação  previdenciária, manifestações que o confirmem”
.

Ora, a “orientação jurídica da SPC” não firma jurisprudência.  Apenas significa a interpretação dada à legislação pela SPC, interpretação que nem sempre se harmoniza com a vontade do legislador.
Apesar disso, no presente processo, a orientação jurídica do SPC, “não sedimentou” o entendimento do Funbep no que se refere à supressão de direito dos assistidos.
No ofício no. 1976-SPC/COJ que nos dirigiu, em 30.06.2000, (anexo), a orientação jurídica da SPC foi no seguinte sentido :
“as alterações dos estatutos e regulamentos dos planos de benefícios das entidades fechadas de  previdência privada, uma vez que não atingem os benefícios concedidos (participantes assistidos), não reduzem benefícios já iniciados, nem prejudicam direitos de qualquer natureza adquiridos pelos seus participantes assistidos e dependentes”
.

Quanto à afirmativa de ser essa Promotoria “estranha à relação previdenciária” (sic) assinalamos que  o artigo 82, inciso I, da lei 8078, de 11.09.1990, com a redação dada pela Lei 9008 de 21.03.1995,  legitima o Ministério Público para encaminhar as ações coletivas que tratem de interesses ou direitos coletivos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, decorrente de origem comum. (art. 81 e incisos I, II e III).
E a representação que encaminhamos a essa Promotoria em 10.11.2000, trata precisamente da defesa de interesses e direitos coletivos difusos dos participantes do Funbep, violados pelas modificações irregulares introduzidas no Regulamento do Plano de Benefícios I , por decisão de seu Conselho Curador.
Afigura-se oportuno registrar aqui um fato de extrema gravidade. A direção do Funbep altera arbitrariamente as normas estatutárias e regulamentares através de golpes de cúpula e se considera livre para mandar e desmandar, violando e suprimindo direitos  sem nenhum respeito pelas normas que regem as relações entre um fundo de pensão e seus participantes, observadas em todo o mundo civilizado E, o que é pior: com a agravante de  nada informar aos participantes, em desobediência ao § 9o., do artigo 42, da Lei 6.435, que determina seja dado aos interessados amplo conhecimento das alterações efetuadas. Até agora os participantes do Funbep só foram cientificados do texto do Estatuto e Regulamento aprovados pela SPC em 17.09.92,  e do Estatuto vigente a partir de 15.07.1998. Os signatários só tomaram conhecimento dessas alterações através das pesquisas rotineiras que realizam nos cartórios de títulos e documentos
.

Da transferência ilegal para os assistidos da obrigação de cobrir a insuficiência financeira do plano.

Em sua contestação afirma  o funbep :
“A primeira alegação versa sobre alterações promovidas no art. 49 do regulamento em prejuízo ao contido nos arts. 15 e 52, entretanto, aquele artigo foi expressamente excluído da nova redação regulamentar, ou seja, o art. que hipoteticamente poderia ocasionar malefícios aos participantes no plano previdenciário, sequer existe no mundo concreto.  (Em anexo, cópia do regulamento vigente).  Em verdade, ainda que inexistente a exclusão, tem-se de verificar qual a vontade da legislação maior sobre o tema. Voltando- se para o Projeto de Lei iniciado na Câmara,  PLC 63/1999, que virá a reestruturar o Regime de Previdência Complementar, encontra- se”:... (sic) (grifos nossos)

Em continuação transcreve (como se de lei se tratasse) o artigo 21 e seus parágrafos, do projeto de lei acima citado, em especial o parágrafo 1o., que propõe o equacionamento de déficits através de contribuições da patrocinadora, dos participantes ativos e assistidos.
Em outras palavras, o Funbep antecipa-se a aprovação, ou não, de um projeto de lei para, com base em tal projeto, pretender atribuir apenas aos participantes uma responsabilidade que a legislação vigente não prevê.
As afirmativas do senhor Presidente do Funbep, acima transcritas, revelam que s. sa. confunde “a vontade da legislação maior” com o texto de um simples projeto de Lei. Ignora que a vontade do legislador está  expressa em Lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Nunca em um projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados, o qual pode ser modificado através de emendas na própria Câmara e no Senado da República, e até vetado, parcial ou integralmente.
De outro lado, utiliza espertamente a transcrição de uma correspondência da Secretaria da Previdência Complementar dirigida aos signatários para afirmar que a resolução MPAS/CPC no 01/78 sugere o equacionamento de eventuais déficits pela revisão das contribuições da patrocinadora e dos participantes.
Com esse argumento ardiloso insinua havermos contestado disposições
daquela resolução quando o que questionamos realmente foi o fato de a patrocinadora havendo, antes, assumido a responsabilidade de cobrir eventuais insuficiências através de doações (artigo 52, do Regulamento do Plano de Benefícios I)  quisesse, posteriormente, transferir, arbitrária e ilegalmente, essa responsabilidade para os participantes assistidos.
Acrescente-se ao que acabamos de afirmar mais o seguinte: no plano de benefícios na modalidade “benefício definido” (que rege o Regulamento de Benefícios I, onde foram efetuadas as modificações lesivas ao interesse dos participantes) o patrocinador tem a responsabilidade solidária por eventuais insuficiências financeiras;  na modalidade “contribuição definida” (do Regulamento de Benefícios II), o benefício dependerá do desempenho do próprio plano, isentando o patrocinador de qualquer contingência futura; no primeiro, o porte dos benefícios é conhecido no momento da adesão do participante; no segundo, conhece-se inicialmente apenas o valor das contribuições.
Como o plano de benefício definido, do Regulamento de Benefícios I, (onde a patrocinadora responde solidariamente pelas insuficiências financeiras) encontra-se em extinção desde 14.04.98, a partir de quando não admite novas adesões; e os funcionários da patrocinadora, admitidos após  a implantação do Regulamento de Benefícios II, só podem participar deste último, na modalidade contribuição definida (que isenta a patrocinadora da cobertura de déficits) não há outra explicação para as seguidas alterações restritivas que o Funbep insistentemente tenta impor aos participantes ativos e assistidos do primeiro (o de Benefícios I), a não ser a da tentativa de restringir direitos para diminuir, mesmo que de forma ilegal, os encargos financeiros da patrocinadora.
Merece, sobretudo, reparos, como em seguida se demonstrará, a afirmativa de que a modificação por nós denunciada  “sequer existe no mundo concreto”.
Realmente, mencionamos em nossa representação que a decisão do
conselho curador do Funbep, ao dar nova redação ao art. 49 do Regulamento de Benefícios I era ilegal porque violava o disposto no artigo 15, incisos II e III do Estatuto vigente daquele Fundo de Pensão.
Com efeito, o texto modificado (do já citado artigo 49) estabelecia que as contribuições dos participantes ativos e assistidos, prevista nos artigos 47 e 48  do referido regulamento “poderão  ser alteradas por ocasião das reavaliações  atuariais feitas anualmente, desde que fique evidenciada a sua necessidade para o equilíbrio do plano”.
Em conseqüência, bastaria a elevação dos percentuais das contribuições atribuídos aos participantes ativos  e assistidos pelos artigos  47 e  48 (citados no item anterior) para que os mesmos passassem a ser responsabilizados pela cobertura das insuficiências financeiras  do respectivo plano de benefícios.
Dessa forma, havia-se regovado, implicitamente o artigo 52 do mesmo regulamento o qual atribui à patrocinadora, “através de contribuições extraordinárias determinadas em avaliações atuariais”,  a responsabilidade pela cobertura das “insuficiências  financeiras do Funbep, relativas as reservas matemáticas  dos benefícios concedidos ou a conceder”.
Violava-se, finalmente,  o artigo 15, inciso II e III  do Estatuto em vigor, abaixo transcrito, o qual  estabelece que alterações estatutárias e regulamentares só poderão ser decididas em Assembléia Geral das Patrocinadoras convocada para essa finalidade e proíbe alterações com o objetivo de reduzir e prejudicar os direitos adquiridos de qualquer natureza
.

Ei-lo:
Artigo 15:  -  As alterações do Estatuto  e regulamento somente poderão ser decididas em assembléia  convocadas para esta finalidade, aprovadas por maioria de votos e não poderão:
“ II -  reduzir benefícios já iniciados, ressalvados os dispostos em lei;
  III- prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos participantes e dependentes”
.

Registre-se, por oportuno, que a modificação do artigo 49, do Regulamento do Plano de Benefícios I, (anexo) objeto de nossa representação, vigorou a partir de  27.01.1999.
Estava, portanto em pleno vigor por ocasião  de nossa representação, em  10.11.2000.
Mas foi suprimida no regulamento vigente a partir de 29.11.2000 (cujo texto foi anexado à contestação do Funbep de 23.02.2001).
A supressão foi decorrência de nossa representação de 10.11.2000,  (e do pronunciamento da Secretaria da Previdência Complementar, segundo a qual as alterações posteriores não podem atingir os benefícios concedidos considerando que uma vez concedidos, tornam-se direitos adquiridos).
Mas, ao suprimi-la, a direção do Funbep cometeu outro atentado aos direitos de seus participantes : alterou o parágrafo Único dos Arts. 15, 16 e 62 do regulamento de 29.11.2000, os quais em sintonia com o
artigo 70 (incluído em 23.12.1999) cumprem o objetivo de possibilitar futuramente a redução de encargos da patrocinadora, transferindo-os indiretamente para os participantes, com o que pretende alcançar os objetivos que não havia conseguido com a frustrada  modificação do artigo 49, vigente até 29.11.2000.
Os artigos 15 e 16, citados no item anterior, têm a mesma redação, com a diferença de que o artigo 15 trata dos participantes constituintes, enquanto o 16 refere-se aos não constituintes.  Nos referidos artigos, a expressão “.... da diferença entre o salário real de benefício e o valor pago pela Previdência Social...”, constante do regulamento vigente até 29.11.2000, foi substituída no regulamento vigente após 29.11.2000, pela expressão “.... a diferença entre o salário real de benefício e o maior valor do benefício da Previdência Social, calculado pelo Funbep....”.
Para facilitar a compreensão do que acabamos de afirmar,  transcrevemos o parágrafo único dos artigos 15 e 16, assim como o inciso II do artigo 62 tal como estavam redigidos no regulamento vigente até 29.11.2000  e como constam no vigente após aquela data, sendo que ao artigo 62 foi acrescentado o inciso III após 29.11.2000, e no regulamento de 23.12.1999 foi acrescentado o artigo 70.
Texto vigente até 29.11.2000 :
Artigos 15 e 16 -

......... ...
“Parágrafo único : A suplementação deste benefício corresponde a tantos 30 (trinta) avos até o máximo 30 (trinta), da diferença entre o Salário-real-de-benefício e o valor pago pela previdência social, quantos tenham sido os anos completos de contribuição ao Plano até a data de desligamento da patrocinadora”.
Artigo 62 –  “As alterações do presente regulamento não poderão “:
I ..........
II – Prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos participantes e dependentes”
.
 
Texto vigente após 29.11.2000 :
Artigos 15 e 16 –
...............
“Parágrafo único : A suplementação deste benefício será a diferença entre o Salário-real-de-benefício e o maior valor do benefício da previdência social calculado pelo Funbep, sendo proporcional a tantos 30 (trinta) avos até quantos tenham sido os anos completos de contribuição ao Plano até a data de desligamento da patrocinadora, limitado este tempo até no máximo 30 (trinta) anos”
.

Artigo 62 –
Ï - .............
II – Prejudicar direitos adquiridos, na forma da Lei pelos participantes e dependentes.
III – (incluído) As limitações descritas nos incisos anteriores não poderão ser aplicadas de modo a desconsiderar o preceito constitucional de que a previdência social será organizada observada os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”
.

Artigo 70 (incluído em 23.12.1999) – A suplementações e rendas previstas no plano de benefícios estão estruturadas em seu custeio na garantia de que o benefício básico , concedido pela previdência social oficial será calculado por disposto no decreto no. 3048/99, com redação de 06.05.99.
Parágrafo único – nas hipóteses de ocorrências de alteração da legislação da previdência social oficial ou complementar, dos padrões nonetários, dos critérios de cálculo utilizados pela previdência oficial, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros do Funbep, antecipando pagamento de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela entidade desde que o participante propicie prévia receita de cobertura tota
l.

Em síntese : todas as modificações restritivas acima relacionadas foram introduzidas no Plano de Benefícios I, de Benefício Definido, apesar de que esse plano de benefícios não poderia ser modificado porque: (a) os benefícios adquiridos de seus participantes assistidos não podem ser alterados;  (b)  os direitos dos participantes ativos devem ser respeitados porque estão garantidos pelo ato jurídico perfeito constituído pelo contrato de adesão no qual os benefícios são conhecidos quando da inscrição dos participantes; e (c) encontra-se em processo de extinção desde 14.04.1998, por isto mesmo fechado a novas adesões.
As conseqüências da aplicação de tais modificações são óbvias. Contribuirão para reduzir encargos irrenunciáveis da patrocinadora e, no contexto em que foram efetuadas, para tornar atrativa a privatização da patrocinadora, incluída, nesse processo, a absorção do Funbep (aliviado de encargos) pelos seus novos controladores.
Com estes esclarecimentos adicionais confirmamos os termos de nossa representação acrescentando que o Funbep é contumaz na introdução de modificações prejudiciais aos direitos adquiridos e, o que é pior sem delas dar ciência aos interessados.

Da não concessão de reajustes anuais dos benefícios

Em nossa representação afirmamos que o Funbep deixou  de reajustar os benefícios em manutenção durante 30 meses,  “a partir de setembro de 1997 até fevereiro de 1999”.
Em sua contestação, extremamente vaga, o Funbep procurou justificar a não concessão do reajuste anual desses benefícios invocando a orientação da SPC e dispositivo de seu regulamento que vincula tal reajuste anual aos reajustes salariais da patrocinadora, estabelecidos em acordos/dissídios coletivos.
Deixa de citar os dispositivos legais que regem a matéria porque sua alegação é improcedente. Não  tem amparo na Lei.
Nós buscamos amparo na Constituição Federal que determina a irredutibilidade dos benefícios e na Legislação que rege os reajustes dos benefícios
.
Para facilitar o entendimento do que postulamos passamos a sintetizar os termos de nossa representação a essa Procuradoria de 29.11.2000.
Ali afirmamos que a legislação previdenciária estabelece como norma impositiva, o reajuste anual dos benefícios em manutenção, constituindo, a sua vinculação aos reajustes salariais da patrocinadora, uma opção, dentre outras, utilizada como base para o estabelecimento  do percentual do reajuste concedido.
Assinalamos, ainda que na ocorrência de conflitos entre o Estatuto/Regulamento e a Lei, esta prevalece sobre aquele(s)
.

Citamos a legislação que rege a matéria:
“A Lei 6435 de 15. 07.1977 dispõe, no Inciso IV, do Art.  42 sobre o sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; e no § 1º,  que as entidades deverão observar, para efeito de revisão dos valores dos benefícios, as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo da Previdência Social baseadas nos índice de variação do valor nominal atualizado das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, e admite, no § 2º os índices baseados em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência Social”.
“No mesmo sentido, o Decreto nº 81240, de 20.01.1978 que regulamentou a Lei 6435, determina que os reajustes de benefícios serão anuais, podendo basear –se em variação coletiva de salários conforme os dispostos no art. 21 e §§. Por sua vez o art. 21 determina que a revisão
de valores e benefícios deverá observar as condições estipuladas pela SPC, baseadas nos índices de variação da ORTN; seu § 1º determina que “o período para revisão para benefícios não será superior a I (um) ano” (grifos nossos); e § 2º admite igualmente a utilização de índices resultantes da variação coletiva de salários nas condições estabelecidas pelo SPC.
“A resolução MPAS/CPC nº 1, de 06.10.1978,  no item 25, disciplina  o disposto nos §§ 1º e 2º, da Lei 6435 e no art. 21, §§ 1º e 2º, do Decreto 81240 ,e estabelece que  os benefícios de prestação continuada previstos pelos planos das entidades fechadas de Previdência Privada, serão reajustados em base anual  de acordo com os seguintes indicadores econômicos:
I – variação do valor nominal reajustado das ORTN;
II – variação do índice de preços, no conceito de disponibilidade interna (coluna 2 da revista conjuntura econômica publicada pela Fundação Getulio Vargas;
III – variação geral de salários do mês escolhido para o reajustamento;
IV – índice de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS;
V – outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar”. (grifos nossos)

Comentando os dispositivos acima citados, assinalamos :
“como se vê a Legislação é clara. O reajuste dos benefícios em manutenção deve ser anual. Já a utilização dos índices dos reajustes salariais constitui uma opção, como as demais, mencionadas nos incisos I
II e IV, da referida resolução nº 1  do CPC”
“assim sendo só não haveria inconveniente, nem desrespeito a Lei se a aplicação do Estatuto do Funbep assegura – se o reajuste anual dos benefícios, mesmo nos períodos em que as patrocinadoras, em seu exclusivo interesse deixassem de reajustar os salários dos seus empregados ativos”.  Acrescentamos, agora, até porque, em nenhum momento, a Legislação estabelece que os reajustes anuais dos benefícios em manutenção não devem ser observados se a patrocinadora deixar de conceder reajuste salarial.
 
Apontamos, ainda, as obvias diferenças entre reajuste salarial e reajuste de benefícios de manutenção:
“Reajuste de salário não é indexado” (foi desindexado a partir de 1994).
“É negociado no âmbito das relações capital x trabalho com fundamento no direito do trabalho e pode ser fixado por períodos anuais, ou não”.
“Reajuste de benefícios é indexado por Lei. Deve ser anual. Não é objeto de negociação. Observa normas do direito Previdenciário. Encontra fundamento no regime financeiro de capitalização no qual, os fundos de pensão são corrigidos pelos rendimentos obtidos nas aplicações de suas disponibilidades para possibilitar a atualização dos valores dos benefícios sem afetar o equilíbrio financeiro do respectivo plano”.

Concluímos as apreciações acima solicitando a realização de uma auditoria no Funbep para apurar o impacto sobre o seu resultado patrimonial,  da não concessão de reajustes anuais dos benefícios.
Nenhuma das afirmativas acima sintetizada foi contestada pelo Funbep.
Funbep condiciona o reajuste anual dos benefícios à supressão de direito dos assistidos
:
Em seu confuso arrazoado o Funbep misturou maliciosamente  o problema da não concessão dos reajustes anuais com a sua tentativa frustrada de condicionar o reajuste anual  dos benefícios em manutenção à supressão de direitos dos assistidos.
É que o Funbep, ao ser pressionado a cumprir a Legislação que determina o reajuste anual dos benefícios em manutenção, tentou uma fracassada manobra, a qual, se aceita implicaria, simultaneamente (a), na renúncia,  pelos assistidos, por via da concordância com a proposta do Funbep,  do direito de serem reajustados pelo valor total dos benefícios (parcela Funbep mais parcela do INSS); e (b) ao longo do tempo,  em  redução do valor dos benefícios, reduzindo, conseqüentemente, encargos da patrocinadora.
Recordemos como focalizamos a manobra do Funbep em nosso memorial:
“os assistidos constituintes admitidos antes da Lei 6435/77, têm direito a uma complementação apurada com base na soma de todas as verbas salariais percebidas no ato da aposentadoria deduzida do valor da aposentadoria paga pelo INSS. Essa complementação somada à aposentadoria do INSS constitui o salário real de benefício – SRB, correspondente ao salário percebido por funcionário em exercício, no mesmo cargo ou função, observado o tempo de contribuição ao Funbep”.
“A mesma regra determina ao Funbep o reajuste do salário real de benefício pelo seu valor total, para compensação na dada em que o INSS reajustar a sua parcela”.
“Essa forma protege o benefício da desvalorização o que estaria exposto se a parcela do INSS fosse reajustada em separado, tendo em vista o fato notório de que o INS historicamente vem reajustando seus benefícios em bases inferiores a taxa da inflação”
.
“Pois bem, recentemente o Funbep, jogando com a boa fé, com o desconhecimento da Legislação e as vicissitudes dos assistidos, (sem reajustes regulares durante 30 meses), propôs o reajuste anual dos benefícios desvinculado do reajuste das patrocinadoras desde que os assistidos constituintes renunciassem expressamente ao salário real de benefício, acima descrito, e aceitassem uma nova fórmula na qual o Funbep passaria a reajustar apenas a sua parcela deixando a do INSS a cargo deste, na dada e pelo  percentual adotado pelo INSS”.
“Desta vez, em vez de modificar o Estatuto para suprimir unilateralmente a forma de complementação atual, (o que, por ser ilegal o exporia a uma reação dos prejudicados), tentou realizar a mudança com a participação dos próprios assistidos. Envolveu-os em um ilegal processo de consulta mediante o qual a renúncia deles ao direito adquirido seria a moeda de troca para receberem imediatamente, o reajuste anual, com direito a diferença de junho próximo passado”.
“Para que se tenha uma idéia do caráter ardiloso dessa consulta, anexamos ao presente o exemplar do termo de opção a ser preenchido pelo assistido, no qual se afirma: “salientamos que a sua concordância não implicará em perda ou alteração de seu direitos já adquiridos”. (sic).
“Como a manobra foi abortada, os assistidos continuam ser perceber o reajustes de seus benefícios”.

Pois bem: o Funbep continua descumprindo a Legislação sobre a anualidade do reajuste, em virtude do que reiteramos os termos de nossa representação solicitando ação saneadora dessa Promotoria.

Cobrança de Contribuição dos Aposentados

O Funbep não explicou porque esta descumprindo a Lei nº 7485, de 06/1986 que isenta de contribuição o aposentado e pensionista do sistema nacional de Previdência e Assistência Social, a qual se aplica aos aposentados que recebem complementos dos fundos de pensão, conforme estabelece a Jurisprudência dos Tribunais, em obediência  ao dispositivo constitucional que não autoriza cobrança de contribuições dos inativos.
Observe-se,  a propósito, que o Poder Executivo Federal fracassou em todas as seguidas tentativas para impor contribuições aos inativos do Sistema Geral de Previdência Social, sendo oportuno assinalar que tal cobrança foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Reiteramos, pois, os termos de nossa representação.

Benefício da Incorporação ao Salário da Gratificação Semestral negado aos assistidos aposentados até 28.02.1999.

O Funbep também não esclareceu porque deixou de pagar a parcela de benefícios correspondente a gratificação semestral aos assistidos aposentados até 28.02.1999; descontou do valor de seus benefícios o que havia pago antes, mas continuou a pagá-la aos aposentados a partir de 01.03.1999, criando duas categorias de aposentados, e violando o disposto no art. 38 de seu regulamento que estende a todos eles quaisquer alterações no plano de cargos e salários da patrocinadora. Em seu arrazoado não fez nenhuma referência a legislação e ao referido artigo, que continua em vigor.

Déficit técnico do Funbep no Exercício de 2000.

Apesar de todos os atos e fatos praticados pelo Funbep, restritivos dos direitos dos associados, o balanço patrimonial do referido fundo de pensão encerrado em 31.12.2000 registrou um injustificável déficit de RS.....................não provisionado pela patrocinadora conforme expressa disposição Estatutária.
Em reunião do Conselho de Curadores do Funbep realizada em 28.09.2000, o valor desse déficit, apurado em agosto do mesmo ano foi reconhecido como sendo de R$ 316.985.243,83, cuja a amortização foi proposta para ser financiada atuarialmente por vinte anos com juros de 6% ao ano corrigido pelo indexador do plano de benefício, com vencimento da primeira parcela em 30.09.2000.
A decisão do Conselho de Curadores acima mencionada foi ratificada pela Assembléia Geral de Patrocinadoras de 29.09.2000, porém tal decisão foi anulada pela Assembléia Geral de Patrocinadora do Funbep realizada em 09.02.2001, sob a alegação de que em face da privatização do Banco do Estado do Paraná deveriam ser consideradas as repercussões econômicas resultantes :
I – do Decreto no. 3721, de 08.01.2001;
II – dos estudos para adequação das premissas atuariais notadamente no que diz respeito às tábuas de   mortalidade utilizadas nos cálculos atuariais; e
III - as alterações no perfil de investimento que vêm sendo levado a efeito neste ano conforme informações fornecidas pela Diretoria do
Funbep.
Causa espécie a revelação de que as premissas atuariais resultantes da mudança de tábua de mortalidade utilizada nos cálculos atuariais do Funbep tenha ocasionado uma redução do valor de seu déficit técnico, irregularidade cuja procedência só poderá ser apurada através de auditoria que, desde já requeremos.
Com estes esclarecimentos solicitamos as providências a seguir relacionadas, necessárias à apuração dos atos e fatos aqui apontados,  e posterior instauração do competente processo judicial.
a) exame de todas as alterações promovidas no Estatuto/Regulamento do Funbep  com o objetivo de promover a sua anulação ;
b) auditoria na contabilidade do Funbep para a apuração do montante correspondente aos reajustes de benefícios não concedidos e a condenação do Funbep ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidos e atualizados  os seus valores para posterior incorporação aos valores dos benefícios atualmente pagos aos assistidos
;
c) apuração dos valores correspondentes à suspensão do pagamento da parcela referente à incorporação da gratificação semestral para que seja o Funbep condenado a pagar as diferenças correspondentes, a devolver os valores que cobrou dos assistidos a título de devolução do que havia sido pago anteriormente ;
d)  de apuração dos valores correspondentes a cobrança de contribuição dos aposentados para efeito de restituição ;
e) apuração de responsabilidade dos dirigentes da patrocinadora e do Funbep pelo cancelamento da decisão que havia aprovado a cobertura, pela patrocinadora, do déficit técnico do Funbep;
f) apuração das conseqüências da mudança de tábua de mortalidade para a redução do déficit atuarial do Funbep
.

Protestamos pela ulterior produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos, demonstrativos, gráficos, perícia, estudo técnico atuarial, etc., bem como o depoimento pessoal de todos os responsáveis pelos atos e fatos motivadores de nossa representação.

Termos em que
Pedem deferimento

 

Sindicatos
Apucarana
Arapoti
Campo Mourão
Cornélio Procópio
Curitiba
Guarapuava
Londrina
Paranavaí
Toledo
Umuarama
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