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O PASSO A PASSO DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO

Entenda o que mudou com a nova lei para os trabalhadores que se acidentam ou adoecem no trabalho

São Paulo – Desde o dia 2 de abril está em vigor o novo critério epidemiológico para a concessão de benefício acidentário, conforme lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007 e Instrução Normativa do INSS 16, de 27 de março de 2007 (IN 16).

A médica e assessora de saúde do Sindicato, Maria Maeno, ensina o que significa a nova lei. Informe-se e faça valer seus direitos.

O que é o nexo técnico epidemiológico?

O nexo técnico epidemiológico (NTEP), como ficou conhecido, é um dos critérios de concessão de benefício acidentário para aqueles segurados que estão incapacitados para o trabalho por doença estatisticamente freqüente em seu ramo econômico, independente da emissão de CAT. O detalhamento das regras foi feito na Instrução Normativa do INSS, assinada em 27/3/2007 (IN 16/07).

No caso dos bancários, a maioria das doenças do sistema músculo-esquelético e dos transtornos psíquicos são atribuídos, por princípio, às condições de trabalho.

O que muda na prática?

O critério epidemiológico é agora mais um dos critérios utilizados para que se estabeleça o nexo causal entre o trabalho e a doença. Os outros critérios se mantêm. Veja abaixo, uma síntese das formas de se estabelecer o nexo causal entre uma doença e o trabalho (de acordo com Informativo 40 do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, CEREST/SP):

a) As doenças da Lista A do anexo II do decreto 3048/99, são as doenças profissionais. Algumas por si só já bastam para serem caracterizadas como profissionais: silicose, asbestose etc. Outras, devem combinar a doença com a exposição direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição a asbesto, rinite e exposição à poeira de algodão etc. Portanto, neste caso o benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser sempre acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.

b) As doenças relacionadas ao trabalho, dispostas na Lista B do anexo II do decreto 3048/99, que podem ser identificadas de duas maneiras:

– Pelo critério epidemiológico (NTEP), estabelecido pela lei 11.430: quando tiverem significância estatística no ramo econômico a que pertence a empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, com possibilidade de contestação administrativa por parte da empresa, e a tramitação é determinada pela IN 16. Exemplos: doenças músculo-esqueléticas e transtornos psíquicos em bancários; tuberculose e trabalhador de hospitais, etc.

– Pelo estudo caso a caso, mesmo sem significância estatística no ramo econômico a que pertence a empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.

c) Excepcionalmente, as doenças que em condições especiais de trabalho se manifestam e que não constam da lista A nem da lista B do anexo II do decreto 3048/99. O benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.

Importante ressaltar, como o faz a IN 16 em dois momentos, que o NTEP é uma das espécies do gênero nexo causal e que mesmo na inexistência do NTEP, a perícia médica poderá ainda estabelecer a causalidade caso a caso (artigo 1º e parágrafo 4º do artigo 2º da IN 16).

Assim, se você está solicitando um benefício por incapacidade ao INSS e tiver uma perícia agendada, mesmo que a solicitação tenha sido feita antes de 2 de abril do corrente ano, veja como agir, passo a passo:

O segurado entra com pedido de benefício por incapacidade ao INSS (pessoalmente ou por internet ou por telefone 135). Este procedimento pode ter sido feito antes de 2/4/2007.

Uma perícia é agendada.

No dia da perícia você deve levar um relatório médico atualizado, com diagnóstico, tratamento e tempo de incapacidade estimado.

Se o motivo do seu afastamento do trabalho for uma doença do sistema músculo-esquelético (tendinite, tenossinovite, síndrome do manguito rotador etc) ou transtorno psíquico (depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático etc), o INSS utilizará o critério epidemiológico e indicará no sistema a concessão do benefício acidentário – auxílio-doença acidentário (B91), independentemente de você ter levado a Comunicação de Acidente do Trabalho ou não.

O perito é obrigado a registrar no sistema os relatórios médicos e os exames complementares, se existirem.

Caso o segurado seja considerado incapacitado para o trabalho, o perito, diante da indicação do sistema, terá duas alternativas. Na maioria dos casos, deverá conceder o benefício acidentário, conforme indicado pelo sistema. Excepcionalmente, o perito poderá negar o benefício acidentário (B91) e conceder o benefício previdenciário – auxílio-doença previdenciário (B31), tendo que justificar a sua conclusão pericial. O que o perito deve justificar é porque negar o benefício acidentário (B91) se os estudos da Previdência Social apontam que aquele caso muito provavelmente é decorrente do trabalho.

O segurado poderá requerer uma cópia da conclusão pericial e o INSS deverá entregá-la. Poderá, ainda, entrar com recurso administrativo solicitando a conversão de benefício previdenciário (B31) para benefício acidentário (B91).

A empresa pode contestar a decisão do INSS?

Somente nos casos em que o nexo causal for estabelecido pelo critério epidemiológico (nexo técnico epidemiológico), a empresa pode requerer a não aplicação do critério, com fundamentação consistente para o determinado caso.
O segurado poderá solicitar uma cópia do requerimento da empresa de não aplicação do nexo técnico epidemiológico e terá 15 dias para reforçar os argumentos do INSS, que havia concedido auxílio-doença acidentário (B91).

Da decisão do requerimento cabe um recurso que será julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Dependendo da conclusão, haverá ou não alteração da espécie de benefício (acidentário ou previdenciário).

E nos casos de solicitação de conversão administrativa de B31 para B91?

Os pedidos de conversão administrativa de B31 para B91 serão analisados com base nas regras anteriores, isto é, caso a caso.

Observação importante: desde que deferida a incapacidade pela perícia médica, o pagamento dos benefícios não poderá ser interrompido em hipótese alguma.

Caso haja dúvidas, procure a Secretaria de Saúde do seu Sindicato.

Por Cláudia Motta.

NOTÍICA COLHIDA NO SÍTIO www.spbancarios.com.br E ADAPTADA PELA FETEC-CUT-PR.

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