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Regulamentada aposentadoria especial da pessoa com deficiência

RGPS: Presidenta Dilma Rousseff assina decreto que regulamenta aposentadoria especial da pessoa com deficiência

03/12/2013 15:44

O ministro Garibaldi FIlho destacou a redução do tempo de contribuição e da idade para aposentadoria da pessoa com deficiência. Foto: Nicolas Gomes

O ministro Garibaldi FIlho destacou a redução do tempo de contribuição e da idade para aposentadoria da pessoa com deficiência. Foto: Nicolas Gomes

A presidenta Dilma Rousseff assinou, nesta terça-feira (03), decreto regulamentando a Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS (administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).

O ato fixa condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição aos segurados do RGPS. Para ter acesso ao benefício, além dos requisitos necessários, o segurado deverá passar por um processo de avaliação que se divide em três fases: administrativa, pericial e social.

A aposentadoria por tempo de contribuição levará em conta o grau de deficiência do segurado e reduzirá o tempo de contribuição, conforme o grau atestado pela perícia do INSS.

O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, no caso do segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Ou seja, o tempo de contribuição necessário para adquirir esse tipo de benefício poderá ser reduzido em até 10 anos em relação ao período de contribuição comum, que é de 35 anos, para homens e 30, para mulheres.

A aposentadoria por idade é direcionada aos segurados do RGPS que possuam a deficiência na data do requerimento do benefício. Eles terão de comprovar que contribuíram, na condição de deficiente, por pelo menos 15 anos concomitantemente com a deficiência. Neste caso, haverá a redução de cinco anos na idade mínima exigida para a concessão do benefício. Ou seja, o homem passa a ter direito ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55 anos.

Critérios para obter o direito – Em ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição, o segurado deve ser avaliado pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.

Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:

– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

– Ter deficiência na data do agendamento/requerimento

– Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

– Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

– Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

– Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

Requerimento Para requerer o benefício, o segurado deve agendar seu atendimento pelo telefone da Previdência Social, no número 135, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22 horas, horário de Brasília. Também poderá ser utilizado o portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, no link “Agendamento de Atendimento“.

Os agendamentos poderão ser feitos por meio da Central 135, pelo site www.previdencia.gov.br ou na Agência da Previdência Social. No entanto, os atendimentos terão início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014, por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS.

Vale ressaltar que o direito do segurado está garantido a partir do dia em que ele agendou o atendimento, se o indivíduo efetivamente preencher os requisitos da lei.

Avaliações – A concessão do benefício terá três fases distintas. Após o agendamento, o segurado deverá comparecer, na data e horário marcados, para análise administrativa, que envolve a recepção dos documentos, a verificação de requisitos exigidos por lei e o cadastro do segurado.

Finalizada a fase inicial, haverá o agendamento para a realização da perícia médica. A seguir, o segurado é encaminhado à avaliação social. Ao final das duas avaliações será avaliada a existência, ou não, da deficiência e classificado o grau como leve, moderado ou grave.

Na avaliação médica serão considerados os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. A avaliação social considera as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, na casa e social. Ambas as avaliações vão atestar o grau de deficiência leve, moderada ou grave.

Para isso, o Ministério da Previdência Social e o INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento (formulário) para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados. Esse instrumento leva em conta o grau de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, observando, também, o meio em que essa pessoa está inserida, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde.

Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem seu carro adaptado e não precisa de outro meio de transporte para chegar ao trabalho, pode ter sua condição considerada diferente do que um cadeirante que precisa utilizar transporte público para se deslocar.

Terminadas essas fases de avaliação, se o segurado tiver direito ao benefício, o pagamento do benefício será retroativo à data em que ele fez a solicitação pelo telefone 135 ou pela internet.

A Lei Complementar nº 142 regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal que inclui, entre as exceções para adoção de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, os segurados portadores de deficiências.

Informações para imprensa
Silvia Pacheco – 61 331345-42 / 9833-5207
Vanessa Marques – 61 3313-4138

Lígia Borges – 61 2021-5779

Notícia colhida no sítio http://www.previdencia.gov.br/noticias/rgps-presidenta-dilma-rousseff-assina-decreto-que-regulamenta-aposentadoria-especial-da-pessoa-com-deficiencia/

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Decreto reduz tempo para aposentadoria de pessoas com deficiência

Danilo Macedo e Ivan Richard
Repórteres da Agência Brasil

Brasília –  A presidenta Dilma Rousseff assinou hoje (3) decreto que reduz o tempo de contribuição para a aposentadoria das pessoas com deficiência. Quem tem deficiência considerada grave poderá requerer a aposentadoria a partir de 25 anos de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres. Atualmente, os prazos são 35 anos e 30 anos, respectivamente.

Em caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição será 29 anos, para homens; e 24 anos, para mulheres; e àqueles com deficiência leve, 33 e 28 anos, respectivamente.

A aposentadoria por idade poderá ser requerida aos 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres, cinco anos a menos do que a idade mínima exigida para a concessão do benefício, desde que seja comprovada a contribuição por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

O segurado que quiser solicitar o benefício deve agendar o atendimento pelo número 135, da Previdência Social, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22h, no horário de Brasília, ou pelo site www.previdencia.gov.br, no link Agendamento de Atendimento.

Segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o direito do segurado, desde que preencha todos os requisitos, está garantido a partir do dia em que ele fizer o agendamento.

Aos 70 anos, Olegário de Faria Belo trabalhou grande parte da vida como técnico em eletrônica autônomo. Segurado da Previdência Social, ele considera o decreto uma conquista. “A deficiência não é uma doença ou falta de capacidade. A mudança é uma oportunidade que nós, deficientes, estamos tendo, porque a dificuldade que os cadeirantes têm são muitas. Uma conquista muito grande e especial”, disse o técnico, que usa cadeira de rodas para se locomover e participou da cerimônia de assinatura do decreto no Palácio do Planalto.

Vice-presidente do Movimento Habitacional da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Mohciped-DF), Manoel Maçenes, que também usa cadeira de rodas, avaliou que o decreto dará melhores condições às pessoas com deficiência. “Não é uma ajuda, é um direito, porque a gente vive na dificuldade, no dia a dia. [Esse decreto] é uma dignidade”.

Para a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o Brasil “dá mais um importante passo para a promoção dos direitos humanos e para a diversidade”. “Estamos produzindo um efeito muito importante para o direito ao trabalho [das pessoas com deficiência]”, acrescentou.

Edição: Carolina Pimentel

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Notícia colhida no sítio http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-12-03/decreto-reduz-tempo-para-aposentadoria-de-pessoas-com-deficiencia

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