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Por 22:55 Sem categoria

TST mantém liminar que manda Bradesco readmitir gerente

Em decisão unânime, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança do Banco Bradesco contra liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que determinou a readmissão de um gerente, dispensado ao apresentar atestado médico.

Depois de trabalhar durante quase 20 anos para o banco, o gerente passou a apresentar problemas de saúde, o que o levou a se ausentar do trabalho. Obteve a indicação médica para se afastar por 14 dias, em função de hipertensão arterial. Antes mesmo de completar esse prazo, licenciou-se por seis meses, obtendo do INSS auxílio-doença a partir do diagnóstico de bursite, tendinite e outros males nos ombros, braços e punhos. Ocorre que, ao receber o atestado referente ao primeiro período, a empresa o demitiu.

Com base em laudo do INSS que atestou ser portador de doença ocupacional, ele ajuizou ação contra o banco alegando que, nessa condição, não poderia ser despedido. Pleiteou o pagamento da complementação do auxílio doença e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 1 milhão, assim como diferenças salariais em relação ao valor recebido na rescisão do contrato. E requereu sua imediata readmissão, por liminar, até o julgamento do mérito das demais questões.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concedeu a liminar determinando a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato, até o julgamento final da demanda. Logo depois, atendendo solicitação do empregado, expediu despacho esclarecendo que, como conseqüência jurídica, sua decisão implica o restabelecimento da relação do emprego com todas as suas garantias e deveres, inclusive o direito ao plano de saúde.

O banco entrou com mandado de segurança alegando que a decisão seria ilegal e abusiva, por ferir o direito líquido e certo da empresa de rescindir o contrato de trabalho, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional da 5ª Região (BA), sob o fundamento de que a liminar foi concedida a partir do livre convencimento da juíza de que a demora na tramitação do processo poderia causar prejuízo ao empregado que, licenciado por auxílio-doença, se viu sem a assistência médica necessária ao seu tratamento.

Após exaurir suas tentativas de reformar a decisão no âmbito regional, o Bradesco apelou ao TST contra o reconhecimento da estabilidade no emprego e insistindo na tese de que houve ofensa ao seu direito líquido e certo de demitir. Salientou a inexistência dos elementos necessários para a concessão de liminar. Entre outros fundamentos, sustentou que o INSS não teria reconhecido a existência de doença profissional e assegurou que sempre submetera o empregado a exames periódicos de saúde, além de ter implantado programa de prevenção de acidente do trabalho, relacionado, especificamente, com os fatores de risco ergonômico.

O relator da matéria, ministro Barros Levenhagen, entretanto, posicionou-se pela rejeição do recurso do empregador. Em seu voto, ele ressalta que, ao contrário do que sustentou a defesa da empresa, ficou claro que a decisão do Regional levou em conta a existência dos pressupostos que autorizam a concessão da liminar. Levenhagen acentuou que, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido no período do aviso prévio, o empregado é favorecido pela verossimilhança do seu direito à estabilidade provisória prevista em lei, considerando a concessão do auxílio-doença acidentário por prazo superior a 15 dias.

Para concluir, o ministro refuta as alegações do banco, destacando o posicionamento firmado pela Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-2 do TST de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito, em casos específicos – entre eles, o de portador de doença profissional. (ROMS 717/2005-000-05-00.7)


NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO:
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