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Por 18:55 Saúde do Trabalhador

TST PEDE AO GOVERNO REVISÃO DE NORMA SOBRE PERICULOSIDADE

A periculosidade nas imediações dos postos de abastecimento de aeronaves, atividade que ocorre inclusive nos pátios dos aeroportos, precisa ser reexaminada pelo Ministério do Trabalho. A constatação foi feita em sessão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o deferimento de um recurso de revista. A necessidade de tornar mais claras as regras sobre o tema foi comunicada ao órgão do governo federal por meio de ofício “em virtude do grande número de ações trabalhistas em que se discute a existência de trabalho perigoso nessas circunstâncias”.
Em sua manifestação, o TST indaga ao Ministério do Trabalho “se estão sendo tomadas providências para esclarecer melhor a questão relativa à existência ou não de trabalho perigoso quanto ao pessoal que trabalha em atividades realizadas nos postos de abastecimento das aeronaves e/ou nos pátios dos aeroportos em proximidade das aeronaves”. O órgão do Poder Executivo é o responsável pelos estudos e normas que classificam se uma atividade profissional pode ser considerada perigosa. A preocupação do TST foi suscitada durante o julgamento do recurso interposto por uma aeroviária pernambucana, que solicitou o pagamento das verbas correspondentes ao adicional de insalubridade não pagas pela Viação Aérea São Paulo S/A durante a relação de emprego. Dentre outras funções, a atividade da trabalhadora consistia em auxiliar o encaminhamento dos passageiros até a aeronave.
Em primeira instância (Vara do Trabalho – Recife), a prerrogativa da aeroviária foi reconhecida, mas após exame de recurso da Vasp, o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) entendeu que o adicional de insalubridade não era devido. “O abastecimento é cercado de cuidado intenso. Explícita a segurança, cumprindo mencionar que abastecidas as aeronaves por funcionários de empresas fornecedoras do próprio combustível. Sendo tal serviço realizado via sistema hermético, ou seja, sem contato com o exterior”, registrou o TRT-PE em sua decisão. No TST, o aspecto jurídico da questão foi ressaltado com base no art. 193 da CLT, que estabelece como perigosas, no termo do regulamento, as atividades que impliquem contato com inflamáveis em condição de risco acentuado. “O regulamento a que se refere a lei (Norma Regulamentadora n° 16 – NR-16) acentua, no Anexo 2, Item I, letra “c”, que são consideradas de risco, para todos os trabalhadores que operam na área, as atividades realizadas nos postos de abastecimento das aeronaves”, explicou a ministra Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST.
Ao deferir o recurso, a ministra observou que a norma regulamentadora “não estabelece limites dimensionais, tornando coerente admitir que toda atividade que exige do trabalhador contato externo com a aeronave, no momento em que é realizado o abastecimento de combustível, é perigosa”. Quanto ao posicionamento do TRT-PE, a relatora destacou que o órgão seguiu outra linha de raciocínio devido à existência de controles máximos de segurança no abastecimento dos aviões, eliminando quaisquer riscos às pessoas que rodeiam as aeronaves. “Ocorre que não é isso que está disposto na NR 16”, ponderou Cristina Peduzzi. A norma, segundo a ministra, “faz questão de sublinhar que há risco para trabalhadores nessa atividade – abastecimento – e também para todos os que operam naquela área”.
Em sua conclusão, a ministra do TST demonstra a necessidade de novo estudo técnico e novas normas do Ministério do Trabalho sobre o tema, tarefa não permitida à Justiça do Trabalho, apesar do reconhecimento do caráter seguro do abastecimento dos aviões. “Quanto ao controle de segurança que é exercido durante o abastecimento, não há o que duvidar”, declarou. “Contudo, quem define a existência ou não de perigo a justificar o adicional de periculosidade é o Ministério do Trabalho, no exercício do seu poder regulamentar. Se porventura a evolução tecnológica diminuiu ou até mesmo eliminou o risco no momento do reabastecimento da aeronave, cabe ao órgão técnico competente estabelecer nova regulamentação legal, não cabendo ao julgador substituí-lo”, acrescentou. (RR 312/02)
Informes TST – 06/05/2004

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TST PEDE AO GOVERNO REVISÃO DE NORMA SOBRE PERICULOSIDADE

A periculosidade nas imediações dos postos de abastecimento de aeronaves, atividade que ocorre inclusive nos pátios dos aeroportos, precisa ser reexaminada pelo Ministério do Trabalho. A constatação foi feita em sessão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o deferimento de um recurso de revista. A necessidade de tornar mais claras as regras sobre o tema foi comunicada ao órgão do governo federal por meio de ofício “em virtude do grande número de ações trabalhistas em que se discute a existência de trabalho perigoso nessas circunstâncias”.

Em sua manifestação, o TST indaga ao Ministério do Trabalho “se estão sendo tomadas providências para esclarecer melhor a questão relativa à existência ou não de trabalho perigoso quanto ao pessoal que trabalha em atividades realizadas nos postos de abastecimento das aeronaves e/ou nos pátios dos aeroportos em proximidade das aeronaves”. O órgão do Poder Executivo é o responsável pelos estudos e normas que classificam se uma atividade profissional pode ser considerada perigosa. A preocupação do TST foi suscitada durante o julgamento do recurso interposto por uma aeroviária pernambucana, que solicitou o pagamento das verbas correspondentes ao adicional de insalubridade não pagas pela Viação Aérea São Paulo S/A durante a relação de emprego. Dentre outras funções, a atividade da trabalhadora consistia em auxiliar o encaminhamento dos passageiros até a aeronave.

Em primeira instância (Vara do Trabalho – Recife), a prerrogativa da aeroviária foi reconhecida, mas após exame de recurso da Vasp, o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) entendeu que o adicional de insalubridade não era devido. “O abastecimento é cercado de cuidado intenso. Explícita a segurança, cumprindo mencionar que abastecidas as aeronaves por funcionários de empresas fornecedoras do próprio combustível. Sendo tal serviço realizado via sistema hermético, ou seja, sem contato com o exterior”, registrou o TRT-PE em sua decisão. No TST, o aspecto jurídico da questão foi ressaltado com base no art. 193 da CLT, que estabelece como perigosas, no termo do regulamento, as atividades que impliquem contato com inflamáveis em condição de risco acentuado. “O regulamento a que se refere a lei (Norma Regulamentadora n° 16 – NR-16) acentua, no Anexo 2, Item I, letra “c”, que são consideradas de risco, para todos os trabalhadores que operam na área, as atividades realizadas nos postos de abastecimento das aeronaves”, explicou a ministra Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST.

Ao deferir o recurso, a ministra observou que a norma regulamentadora “não estabelece limites dimensionais, tornando coerente admitir que toda atividade que exige do trabalhador contato externo com a aeronave, no momento em que é realizado o abastecimento de combustível, é perigosa”. Quanto ao posicionamento do TRT-PE, a relatora destacou que o órgão seguiu outra linha de raciocínio devido à existência de controles máximos de segurança no abastecimento dos aviões, eliminando quaisquer riscos às pessoas que rodeiam as aeronaves. “Ocorre que não é isso que está disposto na NR 16”, ponderou Cristina Peduzzi. A norma, segundo a ministra, “faz questão de sublinhar que há risco para trabalhadores nessa atividade – abastecimento – e também para todos os que operam naquela área”.

Em sua conclusão, a ministra do TST demonstra a necessidade de novo estudo técnico e novas normas do Ministério do Trabalho sobre o tema, tarefa não permitida à Justiça do Trabalho, apesar do reconhecimento do caráter seguro do abastecimento dos aviões. “Quanto ao controle de segurança que é exercido durante o abastecimento, não há o que duvidar”, declarou. “Contudo, quem define a existência ou não de perigo a justificar o adicional de periculosidade é o Ministério do Trabalho, no exercício do seu poder regulamentar. Se porventura a evolução tecnológica diminuiu ou até mesmo eliminou o risco no momento do reabastecimento da aeronave, cabe ao órgão técnico competente estabelecer nova regulamentação legal, não cabendo ao julgador substituí-lo”, acrescentou. (RR 312/02)

Informes TST – 06/05/2004

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