A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condição de
bancário de um ex-empregado da empresa Tecnologia Bancária S. A., que opera
com o Banco 24 Horas. Para o relator do recurso da empresa no TST, juiz
convocado Horácio de Senna Pires, aplica-se ao caso o Enunciado 239 do TST:
“é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta
serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico”.
Responsável pela reposição de numerário dos caixas automáticos do Banco 24
Horas em Curitiba (PR), pela coleta de cheques e manutenção das máquinas,
E.K.S. era considerado empregado de empresa de processamento de dados. Ele
entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir o reenquadramento como
bancário que possibilitaria o recebimento de diferenças salariais.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná destacou sentença de primeiro grau
na qual os caixas eletrônicos foram considerados “mera percepção prospectiva
da atividade bancária, que não se realiza nos moldes tradicionais, mas sim
em decorrência dos avanços tecnológicos”. “Pensar-se de outra forma,
resultaria em prognosticar que em breve futuro a única categoria
profissional remanescente seria a dos processadores de dados e similares, em
face da abrangência da informatização em quase todos os ramos da atividade
empresarial”, concluiu o TRT-PR.
A Tecnologia Bancária sustentou que sua atividade “é relativamente nova,
criada para atender à necessidade imperiosa de simplificar o sistema de
saques e depósitos bancários, o que requer maior agilização dos serviços,
sem implicar, contudo, desempenhar atividade tipicamente bancária”.
O relator enfatizou conclusão do TRT de que os “bancos 24 horas” não passam
de uma extensão das agências dos bancos. Segundo ele, uma eventual reforma
dessa decisão exigiria o reexame das provas, o que é processualmente
incabível em recurso de revista do TST. (TST)
RR 422925/1998
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2003.
Fonte: CNB
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Por Mhais• 7 de julho de 2003• 14:56• Sem categoria
EMPREGADO QUE OPERA CAIXA DO BANCO 24 HORAS É BANCÁRIO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condição de
bancário de um ex-empregado da empresa Tecnologia Bancária S. A., que opera
com o Banco 24 Horas. Para o relator do recurso da empresa no TST, juiz
convocado Horácio de Senna Pires, aplica-se ao caso o Enunciado 239 do TST:
“é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta
serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico”.
Responsável pela reposição de numerário dos caixas automáticos do Banco 24
Horas em Curitiba (PR), pela coleta de cheques e manutenção das máquinas,
E.K.S. era considerado empregado de empresa de processamento de dados. Ele
entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir o reenquadramento como
bancário que possibilitaria o recebimento de diferenças salariais.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná destacou sentença de primeiro grau
na qual os caixas eletrônicos foram considerados “mera percepção prospectiva
da atividade bancária, que não se realiza nos moldes tradicionais, mas sim
em decorrência dos avanços tecnológicos”. “Pensar-se de outra forma,
resultaria em prognosticar que em breve futuro a única categoria
profissional remanescente seria a dos processadores de dados e similares, em
face da abrangência da informatização em quase todos os ramos da atividade
empresarial”, concluiu o TRT-PR.
A Tecnologia Bancária sustentou que sua atividade “é relativamente nova,
criada para atender à necessidade imperiosa de simplificar o sistema de
saques e depósitos bancários, o que requer maior agilização dos serviços,
sem implicar, contudo, desempenhar atividade tipicamente bancária”.
O relator enfatizou conclusão do TRT de que os “bancos 24 horas” não passam
de uma extensão das agências dos bancos. Segundo ele, uma eventual reforma
dessa decisão exigiria o reexame das provas, o que é processualmente
incabível em recurso de revista do TST. (TST)
RR 422925/1998
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2003.
Fonte: CNB
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