A bancária Ediomara Ivete Fistarol teve reconhecida, por sentença da Justiça
do Trabalho, direito ao recebimento de reparação por dano causado “por
assédio moral” praticado por seu empregador, o Unibanco. Ela teve que se
afastar (de maio de 1999 a agosto de 2002) do trabalho por ter contraído
doença profissional decorrente de sua rotina de bancária. Ao receber alta do
INSS, Ediomara não teve qualquer local designado para a prestação de suas
atividades.
Ela foi, então, a Juízo, através do advogado Antonio Vicente Martins (do
escritório Moraes, Martins, Porto e Saydelles), sustentando que “assédio
moral é toda conduta (ativa ou omissiva) abusiva que atente, por sua
repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou
física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho”.
Sentenciando, o juiz Márcio Lima do Amaral, da 23ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre reconheceu que “a relação de emprego abrange não só a obrigação de o
empregador pagar o salário, mas também a de o indivíduo prestar trabalho”. O
magistrado deplora que “o fato de o empregador não proporcionar à
trabalhadora o exercício do direito de trabalhar, embora pagando os
salários, significa dizer que ela não serve mais para a empresa sendo
preferível tê-la em casa recebendo a remuneração do que em atividade”. A
sentença determinou que o Unibanco disponibilize para Ediomara,
imediatamente, uma vaga na agência Menino Deus (a que mais perto fica da
residência dela), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em favor da
reclamante.
A sentença também defere uma reparação financeira “pelo abalo sofrido
durante o tempo em que a empregada permanece excluída de suas atividades
laborais”. Desde 9 de agosto de 2002 (data em que o Unibanco deveria ter
permitido que ela voltasse ao trabalho) até a data do efetivo reinício das
atividades, o empregador pagará o dobro do salário mensal. O Unibanco poderá
recorrer da decisão condenatória quanto ao valor da reparação pelo dano
moral. Mas a decisão que determina que o banco permita que a empregada
trabalhe é de eficácia imediata. O advogado Antonio Vicente Martins disse ao
Espaço Vital que “o caso é um dos primeiros examinados pela Justiça do
Trabalho no Estado e representa um avanço nas relações de trabalho e no
respeito aos direitos humanos dos trabalhadores”. (Proc. nº 01235.023/02-8)
Fonte CNB
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Por Mhais• 8 de julho de 2003• 15:52• Sem categoria
UNIBANCO CONDENADO POR “ASSÉDIO MORAL”
A bancária Ediomara Ivete Fistarol teve reconhecida, por sentença da Justiça
do Trabalho, direito ao recebimento de reparação por dano causado “por
assédio moral” praticado por seu empregador, o Unibanco. Ela teve que se
afastar (de maio de 1999 a agosto de 2002) do trabalho por ter contraído
doença profissional decorrente de sua rotina de bancária. Ao receber alta do
INSS, Ediomara não teve qualquer local designado para a prestação de suas
atividades.
Ela foi, então, a Juízo, através do advogado Antonio Vicente Martins (do
escritório Moraes, Martins, Porto e Saydelles), sustentando que “assédio
moral é toda conduta (ativa ou omissiva) abusiva que atente, por sua
repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou
física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho”.
Sentenciando, o juiz Márcio Lima do Amaral, da 23ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre reconheceu que “a relação de emprego abrange não só a obrigação de o
empregador pagar o salário, mas também a de o indivíduo prestar trabalho”. O
magistrado deplora que “o fato de o empregador não proporcionar à
trabalhadora o exercício do direito de trabalhar, embora pagando os
salários, significa dizer que ela não serve mais para a empresa sendo
preferível tê-la em casa recebendo a remuneração do que em atividade”. A
sentença determinou que o Unibanco disponibilize para Ediomara,
imediatamente, uma vaga na agência Menino Deus (a que mais perto fica da
residência dela), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em favor da
reclamante.
A sentença também defere uma reparação financeira “pelo abalo sofrido
durante o tempo em que a empregada permanece excluída de suas atividades
laborais”. Desde 9 de agosto de 2002 (data em que o Unibanco deveria ter
permitido que ela voltasse ao trabalho) até a data do efetivo reinício das
atividades, o empregador pagará o dobro do salário mensal. O Unibanco poderá
recorrer da decisão condenatória quanto ao valor da reparação pelo dano
moral. Mas a decisão que determina que o banco permita que a empregada
trabalhe é de eficácia imediata. O advogado Antonio Vicente Martins disse ao
Espaço Vital que “o caso é um dos primeiros examinados pela Justiça do
Trabalho no Estado e representa um avanço nas relações de trabalho e no
respeito aos direitos humanos dos trabalhadores”. (Proc. nº 01235.023/02-8)
Fonte CNB
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