fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 13:43 Notícias

INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO É ABSOLUTA

O princípio da separação e independência dos Poderes começou a se impor como um dos traços fundamentais da Democracia e do Estado de Direito, pelo menos desde que Charles Louis De Secondat Montesquieu iniciou, em seu famoso livro Espírito das Leis (de 1748), um capítulo sobre a Constituição inglesa, separando os poderes legislativo, executivo e judiciário, no qual afirmava: “Tudo estaria perdido se uma só pessoa, ou um só corpo de notáveis, de nobres ou de povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre os particulares.” De lá para cá, esse princípio passou a ser exaltado pela ciência jurídica e largamente invocado como conditio sine qua non de um sistema constitucional de freios e contrapesos – entre os Poderes – próprio das Democracias contemporâneas.
Algumas vezes, no entanto, a separação e a independência dos Poderes, que na origem é um antídoto institucional contra o absolutismo governamental, têm sido “absolutizadas” – como exigência da Democracia – em razão de indisfarçável viés corporativista. Sem dúvida este é o caso da reação despropositada dos juízes federais – por meio de “nota pública” divulgada pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul – que repudiaram, com a maior ênfase, o convite (não convocação), feito a 11 magistrados federais, para que viessem depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados, que investiga sonegação de tributos e uma suposta indústria de liminares no setor de combustíveis.
Eis o que afirmou o presidente de entidade de classe dos juízes federais:
“Ao solicitar a presença dos magistrados federais, mesmo a título de convite, a CPI pretende entrar no mérito da função jurisdicional, privativa do Judiciário, arranhando a independência do Judiciário.”
Será mesmo? A convocação de senadores ou deputados federais em juízo, para prestar depoimentos – enquanto autores, réus ou testemunhas -, significaria, por acaso, a interferência de magistrados na função legislativa? E a habitual convocação de ministros ou escalões do governo, para prestar depoimentos em comissões das Casas do Congresso, representaria uma intromissão indébita ou uma usurpação, praticada pelos legisladores, de funções de governo? Se os ilustres magistrados federais se permitissem fazer uma reflexão sobre a reciprocidade de prerrogativas, mutatis mutandis, entre os integrantes de cada um dos Poderes de Estado, certamente chegariam à conclusão de que a separação e a independência destes só têm sentido – como já apontavam os jusfilósofos do século 18 – dentro de um contexto de harmonia e equilíbrio, e, sobretudo, dos objetivos maiores consentâneos aos interesses da sociedade e seus cidadãos – o que, convenhamos, nada tem que ver com melindres corporativos.
O convite aos magistrados para depoimento naquela CPI fora feito a partir de requerimento do deputado Luciano Zica (PT-SP), que pretendia fossem ouvidos os juízes sobre a concessão de liminares que autorizam empresas a não recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), incidente sobre derivados de petróleo. Segundo o deputado, a Receita apurara que cerca de R$ 600 milhões deixaram de ser recolhidos, só nos três primeiros meses do ano. Dizendo só ter convidado os “juízes habitués” na concessão de liminares, o deputado Zica afirmou: “Meu objetivo é que os juízes esclareçam sobre as brechas na legislação, os espaços que surgem para as liminares”, aduzindo que, em sua opinião, “existem vários vícios na concessão dessas liminares.” O deputado também considerou que a reação dos magistrados “revela, no mínimo, uma falta de vontade do Judiciário em ajudar a resolver o problema”, concluindo que a reação da associação dos juízes “é puramente corporativista, equivocada e preconceituosa”.
Será que Montesquieu discordaria dessa avaliação? Afinal de contas, os que aplicam as leis não deveriam ser os mais interessados em aperfeiçoá-las?
Fonte O Estado de S. Paulo

Por 13:43 Sem categoria

INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO É ABSOLUTA

O princípio da separação e independência dos Poderes começou a se impor como um dos traços fundamentais da Democracia e do Estado de Direito, pelo menos desde que Charles Louis De Secondat Montesquieu iniciou, em seu famoso livro Espírito das Leis (de 1748), um capítulo sobre a Constituição inglesa, separando os poderes legislativo, executivo e judiciário, no qual afirmava: “Tudo estaria perdido se uma só pessoa, ou um só corpo de notáveis, de nobres ou de povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre os particulares.” De lá para cá, esse princípio passou a ser exaltado pela ciência jurídica e largamente invocado como conditio sine qua non de um sistema constitucional de freios e contrapesos – entre os Poderes – próprio das Democracias contemporâneas.

Algumas vezes, no entanto, a separação e a independência dos Poderes, que na origem é um antídoto institucional contra o absolutismo governamental, têm sido “absolutizadas” – como exigência da Democracia – em razão de indisfarçável viés corporativista. Sem dúvida este é o caso da reação despropositada dos juízes federais – por meio de “nota pública” divulgada pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul – que repudiaram, com a maior ênfase, o convite (não convocação), feito a 11 magistrados federais, para que viessem depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados, que investiga sonegação de tributos e uma suposta indústria de liminares no setor de combustíveis.

Eis o que afirmou o presidente de entidade de classe dos juízes federais:

“Ao solicitar a presença dos magistrados federais, mesmo a título de convite, a CPI pretende entrar no mérito da função jurisdicional, privativa do Judiciário, arranhando a independência do Judiciário.”

Será mesmo? A convocação de senadores ou deputados federais em juízo, para prestar depoimentos – enquanto autores, réus ou testemunhas -, significaria, por acaso, a interferência de magistrados na função legislativa? E a habitual convocação de ministros ou escalões do governo, para prestar depoimentos em comissões das Casas do Congresso, representaria uma intromissão indébita ou uma usurpação, praticada pelos legisladores, de funções de governo? Se os ilustres magistrados federais se permitissem fazer uma reflexão sobre a reciprocidade de prerrogativas, mutatis mutandis, entre os integrantes de cada um dos Poderes de Estado, certamente chegariam à conclusão de que a separação e a independência destes só têm sentido – como já apontavam os jusfilósofos do século 18 – dentro de um contexto de harmonia e equilíbrio, e, sobretudo, dos objetivos maiores consentâneos aos interesses da sociedade e seus cidadãos – o que, convenhamos, nada tem que ver com melindres corporativos.

O convite aos magistrados para depoimento naquela CPI fora feito a partir de requerimento do deputado Luciano Zica (PT-SP), que pretendia fossem ouvidos os juízes sobre a concessão de liminares que autorizam empresas a não recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), incidente sobre derivados de petróleo. Segundo o deputado, a Receita apurara que cerca de R$ 600 milhões deixaram de ser recolhidos, só nos três primeiros meses do ano. Dizendo só ter convidado os “juízes habitués” na concessão de liminares, o deputado Zica afirmou: “Meu objetivo é que os juízes esclareçam sobre as brechas na legislação, os espaços que surgem para as liminares”, aduzindo que, em sua opinião, “existem vários vícios na concessão dessas liminares.” O deputado também considerou que a reação dos magistrados “revela, no mínimo, uma falta de vontade do Judiciário em ajudar a resolver o problema”, concluindo que a reação da associação dos juízes “é puramente corporativista, equivocada e preconceituosa”.

Será que Montesquieu discordaria dessa avaliação? Afinal de contas, os que aplicam as leis não deveriam ser os mais interessados em aperfeiçoá-las?

Fonte O Estado de S. Paulo

Close