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ACIDENTADO NO TRABALHO TEM ESTABILIDADE

A discussão jurídica em torno da estabilidade provisória, de pelo menos doze meses, garantida pela legislação ao empregado que sofre acidente de trabalho está inteiramente superada no TST. O reconhecimento foi feito pela 4ª Turma do TST ao não conhecer um recurso de revista formulado pela Souza Cruz S/A contra decisão anterior tomada pelo TRT do Pará, que deu ganho de causa a Carlos Alberto Souza de Carvalho, defendido pelo advogado Raimundo César Ribeiro Caldas. De acordo com a decisão unânime, relatada pelo juiz convocado Horácio Pires, existe um consenso do TST em relação à constitucionalidade do art. 118 da lei nº 8.213/91, que estabelece regras sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O dispositivo estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Diante das decisões favoráveis a segurados, proferidas pelas instâncias da Justiça do Trabalho, muitas empresas têm sustentado que a base legal que autoriza a extensão do benefício – o art. 118 da lei nº 8.213/91 – está em desacordo com a Constituição Federal. Segundo as alegações feitas por advogados na defesa de empregadores, a estabilidade provisória não poderia ser garantida por meio de uma lei ordinária, uma vez que o art. 7º, I do texto constitucional prevê “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, nos termos de lei complementar”.
O entendimento atual, firmado pelo TST, contudo, trata do tema de forma diversa. “O art. 118 da lei nº 8213/91 é constitucional, porque o inciso I do art. 7º da CF/88 se refere à garantia genérica do emprego contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, ou sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho”, dispôs o TST em decisão anterior e em sua orientação jurisprudencial nº 105.
A mesma tese foi adotada, inicialmente, pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém e, posteriormente, pelo TRT-PA para garantir o reconhecimento do direito do empregado acidentado da Souza Cruz à estabilidade provisória. Como o estabelecimento da empresa na capital paraense foi extinto, a reintegração do trabalhador foi convertida em indenização compensatória equivalente à estabilidade provisória que fez jus. (RR nº 473492/98)
Fonte: Espaço Vital

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ACIDENTADO NO TRABALHO TEM ESTABILIDADE

A discussão jurídica em torno da estabilidade provisória, de pelo menos doze meses, garantida pela legislação ao empregado que sofre acidente de trabalho está inteiramente superada no TST. O reconhecimento foi feito pela 4ª Turma do TST ao não conhecer um recurso de revista formulado pela Souza Cruz S/A contra decisão anterior tomada pelo TRT do Pará, que deu ganho de causa a Carlos Alberto Souza de Carvalho, defendido pelo advogado Raimundo César Ribeiro Caldas. De acordo com a decisão unânime, relatada pelo juiz convocado Horácio Pires, existe um consenso do TST em relação à constitucionalidade do art. 118 da lei nº 8.213/91, que estabelece regras sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O dispositivo estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Diante das decisões favoráveis a segurados, proferidas pelas instâncias da Justiça do Trabalho, muitas empresas têm sustentado que a base legal que autoriza a extensão do benefício – o art. 118 da lei nº 8.213/91 – está em desacordo com a Constituição Federal. Segundo as alegações feitas por advogados na defesa de empregadores, a estabilidade provisória não poderia ser garantida por meio de uma lei ordinária, uma vez que o art. 7º, I do texto constitucional prevê “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, nos termos de lei complementar”.

O entendimento atual, firmado pelo TST, contudo, trata do tema de forma diversa. “O art. 118 da lei nº 8213/91 é constitucional, porque o inciso I do art. 7º da CF/88 se refere à garantia genérica do emprego contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, ou sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho”, dispôs o TST em decisão anterior e em sua orientação jurisprudencial nº 105.

A mesma tese foi adotada, inicialmente, pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém e, posteriormente, pelo TRT-PA para garantir o reconhecimento do direito do empregado acidentado da Souza Cruz à estabilidade provisória. Como o estabelecimento da empresa na capital paraense foi extinto, a reintegração do trabalhador foi convertida em indenização compensatória equivalente à estabilidade provisória que fez jus. (RR nº 473492/98)

Fonte: Espaço Vital

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