Gazeta do Povo
Londrina – O juiz da 3.ª Vara Cível, Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, acatou pedido de tutela antecipada em ação civil pública e determinou a redução no número de vereadores de Londrina de 21 para 15. A decisão vale já para as eleições municipais do ano que vem. A Procuradoria Jurídica da Câmara informou ontem que na próxima semana vai interpor recurso (agravo de instrumento) no Tribunal de Justiça (TJ) contra o despacho.
A ação civil foi proposta pelo Ministério Público (MP) de Londrina, que argumenta o não cumprimento do artigo 29 da Constituição Federal, que trata sobre o número de vereadores em câmaras municipais. Segundo o texto constitucional, municípios com até um milhão de habitantes devem ter no mínimo nove e no máximo 21 vereadores – observado o “princípio da proporcionalidade”.
Em Londrina, o número de vereadores foi fixado pela Lei Orgânica, de acordo com a Constituição Estadual – para a qual municípios com mais de 121 mil até um milhão de habitantes podem ter 21 vereadores. “Ao dar tratamento exclusivo ao número de vereadores de cada município, o constituinte estadual usurpou poderes que a Constituição Federal outorgou com exclusividade ao legislador municipal”, diz trecho do despacho do juiz. Pedroso acrescentou que a Constituição Estadual “distorceu o princípio da proporcionalidade”.
O magistrado também considerou inconstitucional a Lei Orgânica, novamente por não respeitar a proporcionalidade. “Ao disciplinar que a proporcionalidade deve ser de acordo (com) o número de habitantes, a Constituição Federal exige uma proporcionalidade matemática e não deixa espaço para que se invoque uma proporcionalidade política, administrativa ou com outro caráter que se possa imaginar”, apontou.
Sobre a concessão da tutela antecipada, o juiz Rafael Pedroso argumentou que ela é necessária por causa de eventual lesão ao patrimônio público e também pela proximidade da eleição de 2004. “A lesão ao patrimônio público reside no fato do município estar dispendendo recursos financeiros para manter um número de vereadores superior ao que efetivamente o município deveria possuir.”
O juiz cita no despacho despesas com salário de vereadores, de assessores, custeio de telefone, correspondência, cópia de documentos, além do custo de manutenção da máquina legislativa. “(…) a pretendida redução do número de vereadores não possui como corolário a paralisação do projeto de construção de um prédio anexo da Câmara de Vereadores, uma vez que a realização da obra é fruto de decisão discricionária do Legislativo municipal, sujeita a um juízo de oportunidade de conveniência”, ressalvou Pedroso – a obra, pretendida pela direção da Câmara, está inicialmente avaliada em R$ 1 milhão.
Em relação à eleição municipal, o juiz reforçou a urgência da decisão liminar pelo fato de que os partidos ou coligações lançam determinado número de candidatos conforme o número de cadeiras da Câmara. “Desta forma, há urgência na definição do número de vereadores para a próxima legislatura uma vez que, ainda que a decisão final (da ação) possa ser proferida antes do pleito de outubro de 2004, o calendário eleitoral não poderá permitir a efetivação da decisão, que viria a se concretizar somente em 2008”, ressaltou.
O MP propôs o mínimo de nove vereadores para municípios com até 76 mil habitantes; a cada novos 76 mil habitantes, o município ganharia uma nova cadeira – até o limite de 21 vereadores para um milhão de habitantes. “O cálculo apresentado não se resume a uma simplória regra de três, na medida em que identifica 13 situações diferentes”, afirmou o juiz.
O magistrado determinou, no despacho, que sua decisão seja comunicada ao Superior Tribunal Eleitoral (STE) e ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE).
Lúcio Horta
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Por Mhais• 12 de novembro de 2003• 11:02• Sem categoria
JUSTIÇA DECIDE REDUZIR VEREADORES EM LONDRINA
Gazeta do Povo
Londrina – O juiz da 3.ª Vara Cível, Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, acatou pedido de tutela antecipada em ação civil pública e determinou a redução no número de vereadores de Londrina de 21 para 15. A decisão vale já para as eleições municipais do ano que vem. A Procuradoria Jurídica da Câmara informou ontem que na próxima semana vai interpor recurso (agravo de instrumento) no Tribunal de Justiça (TJ) contra o despacho.
A ação civil foi proposta pelo Ministério Público (MP) de Londrina, que argumenta o não cumprimento do artigo 29 da Constituição Federal, que trata sobre o número de vereadores em câmaras municipais. Segundo o texto constitucional, municípios com até um milhão de habitantes devem ter no mínimo nove e no máximo 21 vereadores – observado o “princípio da proporcionalidade”.
Em Londrina, o número de vereadores foi fixado pela Lei Orgânica, de acordo com a Constituição Estadual – para a qual municípios com mais de 121 mil até um milhão de habitantes podem ter 21 vereadores. “Ao dar tratamento exclusivo ao número de vereadores de cada município, o constituinte estadual usurpou poderes que a Constituição Federal outorgou com exclusividade ao legislador municipal”, diz trecho do despacho do juiz. Pedroso acrescentou que a Constituição Estadual “distorceu o princípio da proporcionalidade”.
O magistrado também considerou inconstitucional a Lei Orgânica, novamente por não respeitar a proporcionalidade. “Ao disciplinar que a proporcionalidade deve ser de acordo (com) o número de habitantes, a Constituição Federal exige uma proporcionalidade matemática e não deixa espaço para que se invoque uma proporcionalidade política, administrativa ou com outro caráter que se possa imaginar”, apontou.
Sobre a concessão da tutela antecipada, o juiz Rafael Pedroso argumentou que ela é necessária por causa de eventual lesão ao patrimônio público e também pela proximidade da eleição de 2004. “A lesão ao patrimônio público reside no fato do município estar dispendendo recursos financeiros para manter um número de vereadores superior ao que efetivamente o município deveria possuir.”
O juiz cita no despacho despesas com salário de vereadores, de assessores, custeio de telefone, correspondência, cópia de documentos, além do custo de manutenção da máquina legislativa. “(…) a pretendida redução do número de vereadores não possui como corolário a paralisação do projeto de construção de um prédio anexo da Câmara de Vereadores, uma vez que a realização da obra é fruto de decisão discricionária do Legislativo municipal, sujeita a um juízo de oportunidade de conveniência”, ressalvou Pedroso – a obra, pretendida pela direção da Câmara, está inicialmente avaliada em R$ 1 milhão.
Em relação à eleição municipal, o juiz reforçou a urgência da decisão liminar pelo fato de que os partidos ou coligações lançam determinado número de candidatos conforme o número de cadeiras da Câmara. “Desta forma, há urgência na definição do número de vereadores para a próxima legislatura uma vez que, ainda que a decisão final (da ação) possa ser proferida antes do pleito de outubro de 2004, o calendário eleitoral não poderá permitir a efetivação da decisão, que viria a se concretizar somente em 2008”, ressaltou.
O MP propôs o mínimo de nove vereadores para municípios com até 76 mil habitantes; a cada novos 76 mil habitantes, o município ganharia uma nova cadeira – até o limite de 21 vereadores para um milhão de habitantes. “O cálculo apresentado não se resume a uma simplória regra de três, na medida em que identifica 13 situações diferentes”, afirmou o juiz.
O magistrado determinou, no despacho, que sua decisão seja comunicada ao Superior Tribunal Eleitoral (STE) e ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE).
Lúcio Horta
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