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LULA SANCIONA LEI NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Lula sanciona lei que estabelece notificação
compulsória do caso de violência contra a mulher

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que estabelece a notificação compulsória, em todo o país, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. A intenção é possibilitar a obtenção de dados para elaboração de uma estatística de mulheres em estado de violência. Pela lei, entende-se como ato de violência qualquer ação ou condução, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A lei ainda define como violência contra a mulher:
1- Tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual.
2- Tenha ocorrido na comunidade e seja perpetuada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, a violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde e qualquer outro lugar
3- Seja perpetuada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

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LULA SANCIONA LEI NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Lula sanciona lei que estabelece notificação
compulsória do caso de violência contra a mulher
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que estabelece a notificação compulsória, em todo o país, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. A intenção é possibilitar a obtenção de dados para elaboração de uma estatística de mulheres em estado de violência. Pela lei, entende-se como ato de violência qualquer ação ou condução, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A lei ainda define como violência contra a mulher:
1- Tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual.
2- Tenha ocorrido na comunidade e seja perpetuada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, a violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde e qualquer outro lugar
3- Seja perpetuada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

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