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BRASIL ASSINA CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO

PT Notícias

Em nome do governo brasileiro, o ministro do Controle e da Transparência, Waldir Pires, assinou na última terça-feira (9), em Mérida, no México, a Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) contra a corrupção. Segundo informações da Agência Brasil, a convenção tem 71 artigos, resultado de três anos de discussões e negociações entre mais de 120 países, entre eles o Brasil.

O texto, que reflete o consenso sobre a necessidade de um sistema legal de âmbito global para enfrentar a corrupção, entra em vigor após ser assinada por 30 países. A conferência de Mérida, em que está sendo ratificada a convenção, termina amanhã.

Em discurso feito nesta quarta-feira no plenário da conferência, o ministro Waldir Pires disse que, no Brasil, as normas definidas na convenção deverão ser rapidamente ratificadas pelo Congresso Nacional e “seguidas com fidelidade para combater a corrupção, inibi-la e dissuadi-la pela ação firme do estado democrático de direito, na crescente participação da sociedade civil organizada e no controle cada vez mais eficiente dos gastos públicos”. O dinheiro ilícito, acrescentou o ministro, é um “inimigo poderoso da construção da democracia”.

O ministro disse que é necessário construir uma cultura de não-complacência com o crime da corrupção, “que degrada costumes, organizações econômicas, regimes políticos e personalidades, na disseminação, inclusive, do uso das técnicas modernas da informática, para a transferência maciça, além das fronteiras das nações, no horizonte da atual globalização, de ativos ilicitamente conseguidos, dinheiro sujo, sem origem legal e moral”.

A mensagem do secretário-geral da ONU, Kofi Annan, lida na conferência pelo conselheiro da ONU, Hans Corell, destaca que a convenção define os meios para recuperar os ativos obtidos mediante atos de corrupção, além de criar instrumentos para a luta contra esse delito, em escala global.

O texto-base da convenção define os procedimentos para a prevenção e detecção de transferências de ativos oriundos de atos ilícitos, as medidas para a recuperação de propriedade, os métodos de cooperação internacional com vistas à recuperação de propriedade e confisco de bens, além de estabelecer parâmetros para a restituição de propriedade confiscada.

O texto acordado prevê ainda a devolução integral do produto de corrupção aos donos legítimos e países lesados, estabelecendo, como princípio, que o retorno dos bens deverá estar fundamentado em evidências de sua propriedade legítima ou da existência de dano.

Nos casos de peculato (crime que envolve dinheiro público ou coisa móvel, praticado por funcionário público) e de apropriação indébita, o Estado requerido deverá devolver os bens confiscados ao Estado requerente, com base em sentença final pronunciada por órgão competente do Estado requerente.

Já no caso de outros crimes também cobertos pela Convenção, os bens confiscados deverão ser devolvidos ao Estado requerente sempre que este comprovar sua propriedade legítima sobre os bens confiscados, ou quando o Estado requerido reconhecer a existência de dano contra o requerente.

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BRASIL ASSINA CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO

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Em nome do governo brasileiro, o ministro do Controle e da Transparência, Waldir Pires, assinou na última terça-feira (9), em Mérida, no México, a Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) contra a corrupção. Segundo informações da Agência Brasil, a convenção tem 71 artigos, resultado de três anos de discussões e negociações entre mais de 120 países, entre eles o Brasil.
O texto, que reflete o consenso sobre a necessidade de um sistema legal de âmbito global para enfrentar a corrupção, entra em vigor após ser assinada por 30 países. A conferência de Mérida, em que está sendo ratificada a convenção, termina amanhã.
Em discurso feito nesta quarta-feira no plenário da conferência, o ministro Waldir Pires disse que, no Brasil, as normas definidas na convenção deverão ser rapidamente ratificadas pelo Congresso Nacional e “seguidas com fidelidade para combater a corrupção, inibi-la e dissuadi-la pela ação firme do estado democrático de direito, na crescente participação da sociedade civil organizada e no controle cada vez mais eficiente dos gastos públicos”. O dinheiro ilícito, acrescentou o ministro, é um “inimigo poderoso da construção da democracia”.
O ministro disse que é necessário construir uma cultura de não-complacência com o crime da corrupção, “que degrada costumes, organizações econômicas, regimes políticos e personalidades, na disseminação, inclusive, do uso das técnicas modernas da informática, para a transferência maciça, além das fronteiras das nações, no horizonte da atual globalização, de ativos ilicitamente conseguidos, dinheiro sujo, sem origem legal e moral”.
A mensagem do secretário-geral da ONU, Kofi Annan, lida na conferência pelo conselheiro da ONU, Hans Corell, destaca que a convenção define os meios para recuperar os ativos obtidos mediante atos de corrupção, além de criar instrumentos para a luta contra esse delito, em escala global.
O texto-base da convenção define os procedimentos para a prevenção e detecção de transferências de ativos oriundos de atos ilícitos, as medidas para a recuperação de propriedade, os métodos de cooperação internacional com vistas à recuperação de propriedade e confisco de bens, além de estabelecer parâmetros para a restituição de propriedade confiscada.
O texto acordado prevê ainda a devolução integral do produto de corrupção aos donos legítimos e países lesados, estabelecendo, como princípio, que o retorno dos bens deverá estar fundamentado em evidências de sua propriedade legítima ou da existência de dano.
Nos casos de peculato (crime que envolve dinheiro público ou coisa móvel, praticado por funcionário público) e de apropriação indébita, o Estado requerido deverá devolver os bens confiscados ao Estado requerente, com base em sentença final pronunciada por órgão competente do Estado requerente.
Já no caso de outros crimes também cobertos pela Convenção, os bens confiscados deverão ser devolvidos ao Estado requerente sempre que este comprovar sua propriedade legítima sobre os bens confiscados, ou quando o Estado requerido reconhecer a existência de dano contra o requerente.

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