Agência de Notícias da Previdência Social
Com o objetivo de regulamentar a Lei Complementar nº 109/2001, o governo federal publicou, na edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 31 de dezembro de 2003, o decreto nº 4942, que trata do regime disciplinar dos fundos de pensão.
O novo decreto, que passa a vigorar a partir de ontem (5), disciplina o processo administrativo dos fundos de pensão, os inquéritos para apuração de irregularidades e estabelece a aplicação de penalidades administrativas para os dirigentes dessas entidades.
Será responsabilidade da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), do Ministério da Previdência Social, a imposição das penalidades, que poderão ser advertência, suspensão temporária do dirigente, inabilitação para o exercício em cargos de direção em fundos de pensão, em seguradoras, em instituições financeiras e inclusive no serviço público, além da aplicação de multas.
Conforme o decreto nº 4942, a multa passa a ser aplicada contra o dirigente do fundo de pensão. Isto é, contra a pessoa física e não mais contra a entidade de previdência. Desta forma, o decreto garantirá segurança ao participante de um plano de previdência, pois evitará que ele, eventualmente, seja lesado duas vezes.
Na primeira, por hipótese, diante de irregularidades na administração dos recursos previdenciários do plano e, na segunda hipótese, porque se a entidade fosse obrigada a arcar com a multa, o recurso financeiro para pagar a multa sairia do próprio fundo previdenciário que pertence ao mesmo participante.
As hipóteses de irregularidades são previstas objetivamente pelo novo decreto, que traz a possibilidade de cumulação de penas, ou seja, em alguns casos a Secretaria de Previdência Complementar poderá aplicar a pena de multa e suspensão, multa e inabilitação, e assim por diante.
Com o objetivo de ter uma fiscalização mais rigorosa e um aparato repressivo mais racional e eficaz, há penalidades expressas para os casos de constituição inadequada de reservas técnicas, aplicação incorreta dos recursos garantidores de benefícios e sonegação de informações para os participantes e assistidos de planos de previdência.
O decreto também regulamenta a hipótese de falta de aporte de contribuições do patrocinador do plano, prevendo que caberá ao conselho deliberativo do fundo de pensão comunicar imediatamente a SPC sobre eventual inadimplência do patrocinador com seu plano de previdência.
A entidade previdenciária deverá, ainda, no prazo máximo de noventa dias, promover a execução judicial da dívida do patrocinador, ficando a cargo da SPC a possibilidade de, além de aplicação de multa, suspender temporariamente ou inabilitar os dirigentes do fundo de pensão que não adotarem as medidas necessárias.
A instância recursal contra decisões da SPC é o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social.
De acordo com o secretário de Previdência Complementar, Adacir Reis, com o novo decreto os fundos de pensão passam a ter um regime disciplinar mais moderno e sem lacunas, permitindo que o Estado, no caso a SPC, possa agir com mais rigor e eficiência.
Deixe um comentário