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REFORMA SINDICAL VAI ACABAR COM O DISSÍDIO COLETIVO

JULIANNA SOFIA
da Folha de S.Paulo, em Brasília

A reforma sindical acabará com instrumentos históricos de negociação. A proposta fechada ontem pelo FNT (Fórum Nacional do Trabalho) a ser encaminhada ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva extingue o dissídio coletivo e a data-base para negociação. A previsão do governo é enviar a reforma ao Congresso até março.

A reforma sindical também muda as regras do direito de greve. “Estamos adotando o modelo da OIT [Organização Internacional do Trabalho]”, explicou o coordenador do fórum e secretário de Relações do Trabalho, Osvaldo Bargas. Com as mudanças, acaba a possibilidade de julgamento pela Justiça do Trabalho de greves. “Ninguém poderá dizer mais que uma greve é abusiva”, afirmou ele.

Hoje, os sindicatos de trabalhadores e patrões iniciam a negociação de um acordo coletivo antes da data-base, que é o período anual para revisão dos acordos, incluindo o reajuste salarial.

Não havendo acordo, uma das partes pode acionar a Justiça do Trabalho, ajuizando um dissídio coletivo. Cabe, então, à Justiça do Trabalho definir as regras para o acordo, que passam a ser normas.

“Os mecanismos de negociação passam a ser fortíssimos. Será quase obrigatório haver negociação”, disse o coordenador da bancada dos trabalhadores no FNT e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho.

Pelas novas regras, a negociação coletiva não terá uma data-base. Os acordos trabalhistas poderão fixar prazos diferentes para as cláusulas do contrato coletivo. Cláusulas sociais, por exemplo, poderão vigorar por três anos. As econômicas, por período menor.

Antes de vencer o prazo definido no acordo coletivo, as partes iniciam a negociação. Não havendo consenso até a data limite do acordo, seu prazo de validade pode ser prorrogado por 90 dias, que ainda poderão ser renovados.

Nesse período de negociação, as duas partes em comum acordo poderão solicitar arbitragem ou mediação pública ou privada. A arbitragem privada poderá ser um escritório de advocacia. Já a pública será a Justiça do Trabalho.

A nova lei estabelecerá que nenhuma das partes poderá se recusar a negociar, sob pena de ser multada. No caso de reincidência, a entidade sindical está sujeita a perder o direito de representar determinada categoria. A decisão do árbitro, seja o público ou o privado, será definitiva.

Por 10:34 Notícias

REFORMA SINDICAL VAI ACABAR COM O DISSÍDIO COLETIVO

JULIANNA SOFIA
da Folha de S.Paulo, em Brasília
A reforma sindical acabará com instrumentos históricos de negociação. A proposta fechada ontem pelo FNT (Fórum Nacional do Trabalho) a ser encaminhada ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva extingue o dissídio coletivo e a data-base para negociação. A previsão do governo é enviar a reforma ao Congresso até março.
A reforma sindical também muda as regras do direito de greve. “Estamos adotando o modelo da OIT [Organização Internacional do Trabalho]”, explicou o coordenador do fórum e secretário de Relações do Trabalho, Osvaldo Bargas. Com as mudanças, acaba a possibilidade de julgamento pela Justiça do Trabalho de greves. “Ninguém poderá dizer mais que uma greve é abusiva”, afirmou ele.
Hoje, os sindicatos de trabalhadores e patrões iniciam a negociação de um acordo coletivo antes da data-base, que é o período anual para revisão dos acordos, incluindo o reajuste salarial.
Não havendo acordo, uma das partes pode acionar a Justiça do Trabalho, ajuizando um dissídio coletivo. Cabe, então, à Justiça do Trabalho definir as regras para o acordo, que passam a ser normas.
“Os mecanismos de negociação passam a ser fortíssimos. Será quase obrigatório haver negociação”, disse o coordenador da bancada dos trabalhadores no FNT e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho.
Pelas novas regras, a negociação coletiva não terá uma data-base. Os acordos trabalhistas poderão fixar prazos diferentes para as cláusulas do contrato coletivo. Cláusulas sociais, por exemplo, poderão vigorar por três anos. As econômicas, por período menor.
Antes de vencer o prazo definido no acordo coletivo, as partes iniciam a negociação. Não havendo consenso até a data limite do acordo, seu prazo de validade pode ser prorrogado por 90 dias, que ainda poderão ser renovados.
Nesse período de negociação, as duas partes em comum acordo poderão solicitar arbitragem ou mediação pública ou privada. A arbitragem privada poderá ser um escritório de advocacia. Já a pública será a Justiça do Trabalho.
A nova lei estabelecerá que nenhuma das partes poderá se recusar a negociar, sob pena de ser multada. No caso de reincidência, a entidade sindical está sujeita a perder o direito de representar determinada categoria. A decisão do árbitro, seja o público ou o privado, será definitiva.

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