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LER/Dort é de competência da Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou mais uma vez a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de indenizações por lesões provocadas pelo esforço repetitivo (LER) em certas atividades. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que a segunda turma do tribunal terá que julgar novamente a interposição de um recurso de revista. Os ministros da segunda turma haviam rejeitado o caso, dizendo não ser da competência da Justiça do Trabalho.
O relator João Oreste Dalazen disse que, por se tratar de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, “emerge a competência da Justiça do Trabalho”. De acordo com o advogado Paulo Sérgio João, sócio do escritório Mattos Filho, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu a competência do TST.
O caso analisado pelo TST é de uma ex-funcionário do Bradesco que pede indenização do banco por ter contraído LER. O tribunal regional havia decidido que apesar de não ser ilícito a exploração do trabalho que cause LER, o banco era responsável por não ter tomado as precauções necessárias.
Valor Econômico – Josette Goulart

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LER/Dort é de competência da Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou mais uma vez a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de indenizações por lesões provocadas pelo esforço repetitivo (LER) em certas atividades. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que a segunda turma do tribunal terá que julgar novamente a interposição de um recurso de revista. Os ministros da segunda turma haviam rejeitado o caso, dizendo não ser da competência da Justiça do Trabalho.

O relator João Oreste Dalazen disse que, por se tratar de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, “emerge a competência da Justiça do Trabalho”. De acordo com o advogado Paulo Sérgio João, sócio do escritório Mattos Filho, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu a competência do TST.

O caso analisado pelo TST é de uma ex-funcionário do Bradesco que pede indenização do banco por ter contraído LER. O tribunal regional havia decidido que apesar de não ser ilícito a exploração do trabalho que cause LER, o banco era responsável por não ter tomado as precauções necessárias.

Valor Econômico – Josette Goulart

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