(Brasília) O escritório de advocacia Criveli fez valer o direito dos trabalhadores bancários contra o Banco Itaú, confirmando a jurisprudência. À semelhança de outro caso ocorrido com um bancário de São Paulo (noticiado no Criveli News nº 82), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco Itaú devolva a um empregado de Campinas, interior de São Paulo, descontos efetuados em seu salário.
De acordo com a decisão da Quinta Turma, “o empregador não pode efetuar descontos decorrentes das ‘diferenças de caixa’ no salário do empregado sem que haja comprovação de dolo ou culpa no exercício da função”. O fato de o empregado receber gratificação de caixa não autoriza o empregador a realizar os descontos.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), manteve a sentença de primeira instância que negou ao caixa a devolução dos valores descontados de seus salários a título de “diferenças de caixa”. De acordo com o acórdão do TRT/15ª Região, a gratificação de caixa “se destina a cobrir as eventuais diferenças de caixa”.
A Quinta Turma, no entanto, teve entendimento contrário. Com base em precedentes do TST decidiu não serem devidos descontos no salário de empregado que exerce função de caixa quando constatadas diferenças, “pois, mesmo havendo previsão contratual do desconto, em caso de dano, não pode o empregador transferir o risco do empreendimento para o empregado, sem comprovação plena de ocorrência de culpa ou dolo”.
Segundo o relator, juiz convocado André Luís Oliveira, como não houve tal comprovação “é incabível a compensação dos valores decorrentes de diferenças de caixa descontados do salário, com a denominada gratificação de caixa”, que tem por finalidade remunerar a responsabilidade assumida pelo empregado no exercício da função.
Fonte: CNB
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Por Mhais• 6 de agosto de 2004• 11:49• Sem categoria
TST determina que Itaú devolva diferença de caixa
(Brasília) O escritório de advocacia Criveli fez valer o direito dos trabalhadores bancários contra o Banco Itaú, confirmando a jurisprudência. À semelhança de outro caso ocorrido com um bancário de São Paulo (noticiado no Criveli News nº 82), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco Itaú devolva a um empregado de Campinas, interior de São Paulo, descontos efetuados em seu salário.
De acordo com a decisão da Quinta Turma, “o empregador não pode efetuar descontos decorrentes das ‘diferenças de caixa’ no salário do empregado sem que haja comprovação de dolo ou culpa no exercício da função”. O fato de o empregado receber gratificação de caixa não autoriza o empregador a realizar os descontos.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), manteve a sentença de primeira instância que negou ao caixa a devolução dos valores descontados de seus salários a título de “diferenças de caixa”. De acordo com o acórdão do TRT/15ª Região, a gratificação de caixa “se destina a cobrir as eventuais diferenças de caixa”.
A Quinta Turma, no entanto, teve entendimento contrário. Com base em precedentes do TST decidiu não serem devidos descontos no salário de empregado que exerce função de caixa quando constatadas diferenças, “pois, mesmo havendo previsão contratual do desconto, em caso de dano, não pode o empregador transferir o risco do empreendimento para o empregado, sem comprovação plena de ocorrência de culpa ou dolo”.
Segundo o relator, juiz convocado André Luís Oliveira, como não houve tal comprovação “é incabível a compensação dos valores decorrentes de diferenças de caixa descontados do salário, com a denominada gratificação de caixa”, que tem por finalidade remunerar a responsabilidade assumida pelo empregado no exercício da função.
Fonte: CNB
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