(São Paulo) O crime de sonegação fiscal tem a punibilidade extinta se o réu pagar o débito antes ou depois da denúncia formalizada. Isto porque, no processo legislativo brasileiro, o estado privilegia a arrecadação e não a punição. No entanto, têm-se detectado a crescente esterilização de recursos de caixa dois, através da lavagem de dinheiro, por remessas ao exterior.
Os antigos Códigos Penal e de Processo Penal, da década de 40, não tipificam crimes, como o de organização criminosa ou de terrorismo e seu financiamento. Prejudicam, por isso, acordos bilaterais de ampla cooperação penal, ficando anos luz distantes das ações da criminalidade moderna, a cada dia mais criativa no uso dos recursos da informática e da globalização.
Essas são algumas das dificuldades legais para o combate ao crime da lavagem de dinheiro apontadas pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista à revista Consultor Jurídico. Integrante do Conselho da Justiça Federal e representante do Judiciário no Encla (Estratégia Nacional Contra a Lavagem de Dinheiro), Gilson Dipp tornou-se, nos últimos anos, um dos maiores especialistas no combate ao crime organizado.
Ele aponta as fragilidades da legislação e defende o poder de investigação direta pelo Ministério Público, com regras claras, prazos definidos e acesso dos acusados aos autos. Segundo Dipp, existiram excessos porque cada procurador “era dono de seu nariz” e porque as corregedorias não atuavam. “A corregedoria do MPF só está funcionando agora, em termos precários, com a ativa gestão do procurador-geral da República”, garante.
Leia a entrevista
Por que o conceito de soberania nacional tem sido um óbice para o combate à lavagem de dinheiro?
O dinheiro obtido pela prática de crimes antecedentes ao crime da lavagem de dinheiro, que é a espinha dorsal do crime organizado, só pode ser aproveitado, se for reciclado, por meio de mecanismos complexos, anônimos, via de regra pelo sistema financeiro. Ele volta ao mercado, com aparência lícita, depois de ser transferido de um país para outro, instantaneamente.
É um crime com feição transnacional?
Ele ultrapassa as fronteiras. Aproveita-se do peso do estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que estão regulados, quase amarrados, ao princípio da territorialidade, ou seja, de que a lei se aplica apenas nos seus limites. É um conceito totalmente ultrapassado. O estado, não abdicando da sua soberania, precisa desenvolver uma ampla cooperação internacional. Se insistirmos no conceito de soberania do século 19, permitiremos que o crime organizado exerça o seu poder em detrimento da soberania formal.
O que deve ser feito?
Precisamos romper as amarras da cooperação judicial. É preciso, cada vez mais, que o Brasil participe de tratados e convenções internacionais. Precisamos celebrar mais acordos bilaterais de ampla cooperação penal, como já vem fazendo o governo.
O Brasil mantém quantos acordos atualmente?
Temos 40 acordos bilaterais de cooperação penal. Destes, 32 dizem respeito tão somente à extradição. Os demais são de cooperação penal ampla. Estes dispensam o uso da carta rogatória, que é um instrumento atrasado. A delibação do STF dá uma interpretação muito restrita à esse instrumento. A Corte, pela sua tradição, não admite cartas rogatórias para atos imediatos de bloqueio e seqüestro de bens, contas bancárias, quebra de sigilo bancário. Salvo se houver um acordo amplo de reciprocidade.
O que tem acontecido com as cartas rogatórias?
Somente 30% são respondidas — e não em período inferior a dois anos — no que se refere aos pedidos do Brasil aos países do Mercosul, onde deveria haver uma ampla cooperação. As demais sequer são respondidas. Torna-se, assim, um instrumento de cooperação jurídica internacional inadequado para o combate ao crime organizado.
Por que o acordo de cooperação ampla evita esse problema?
Os pedidos são atendidos rapidamente. A bem-sucedida operação “Farol da Colina”, que levou à prisão de doleiros e à investigação dos destinatários de remessas, só teve êxito por causa do acordo de cooperação bilateral com os Estados Unidos. O acordo feito, recentemente, com a Suíça possibilitou a remessa de inúmeros documentos, inclusive sobre um personagem muito conhecido da política nacional.
Quando a sonegação fiscal configura o crime de lavagem de dinheiro?
A sonegação fiscal não está incluída, na nossa legislação, entre os crimes antecedentes ao crime da lavagem de dinheiro. Desse modo, por si só, não configura o crime, embora saibamos que muitas remessas provêm de caixa dois. Entendo que possa haver esse enquadramento, se a sonegação fiscal, para sua consecução, configurar também crime contra a ordem financeira ou, pela sua complexidade, ser praticado por organização criminosa. São dois crimes antecedentes.
A sonegação fiscal, quando descoberta e paga, não deixa de ser crime?
Na verdade, no nosso processo legislativo, a tipificação dos crimes contra a ordem tributária sempre teve a finalidade de arrecadação e não de punição. Extingue-se a punibilidade mediante o parcelamento e o pagamento, antes ou depois do oferecimento da denúncia. Ou seja, o governo cria tipos penais para arrecadar mais facilmente, diante da inoperância de sua máquina de arrecadação fiscal.
A Lei da lavagem de dinheiro deve ser modificada?
Um dos projetos do Ministério da Justiça, através do Encla, é aperfeiçoar a lei, que considera como crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro apenas um rol exaustivo (veja a íntegra da Lei abaixo). A mudança consideraria, como crime antecedente, todo crime grave que causasse lesão ao erário, à economia.
Deixaria de denominar os crimes antecedentes?
Não é conveniente denominar porque a moderna criminalidade é muito criativa. Sempre descobre uma nova modalidade de crime. Por isso, deveria ser considerado, como crime antecedente, todo crime grave com penas definidas que cause prejuízo acima de um determinado valor. Mas, vai caber ao legislador escolher o critério. Ele pode também definir, como antecedente, todo crime com penas acima de quatro anos.
A corrupção, no Brasil, é o principal crime antecedente do crime de lavagem de dinheiro?
As pesquisas mostram que, no mundo, os crimes antecedentes que mais geram dinheiro ilícito são, pela ordem, o tráfico de entorpecentes, depois o de armas e munições e, em terceiro lugar, o tráfico de pessoas, dado pela exploração sexual de mulheres e crianças. No Brasil, o crime antecedente que mais recursos está gerando para a lavagem, são os superfaturamentos de obras públicas, fraudes à licitações, etc. São crimes praticados contra a administração pública, ou seja, a corrupção, que já é considerada como crime antecedente.
Isto tem aumentado ou sempre foi assim?
Tenho a impressão de que nada disso é novo. Mas, com a criação das Varas Federais Especializadas em Lavagem de Dinheiro e Crimes contra o Sistema Financeiro, temos um banco de dados, uma central de informações, que indica de forma não muito precisa, que a maioria dos processos giram em torno do crime antecedente de corrupção.
Qual é a estimativa de movimento da lavagem de dinheiro no Brasil?
O crime organizado no mundo tem quase um mercado comum, com normas especiais e movimentação estimada em 25% da economia global. Operadores do mercado financeiro acreditam que o dinheiro brasileiro no exterior seja da ordem de U$ 200 bilhões. Para o Ministério da Justiça, esse valor seria da ordem de R$ 60 ou R$ 70 bilhões. Somos o 20º país no ranking mundial em lavagem de dinheiro.
No que o Código Penal dificulta o combate à lavagem de dinheiro?
Temos que criar tipos penais mais atuais. Não se trata de aumentar penas porque isso não resolverá o problema da impunidade. Há pouco tempo, por exemplo, com a operação “Cavalo de Tróia”, foi descoberta uma ação criminosa que consistia na transferência, através de programa de computador, de dinheiro de incautos para a conta bancária de laranjas.
Toda a descrição do crime se deu no conceito de organização criminosa. Estrutura organizada, divisão de tarefas, critérios empresariais e visão de lucro. Na hora de tipificar o crime, como não temos o conceito legal de organização criminosa, apesar de constar na lei de lavagem como crime antecedente, o MP enquadrou como formação de bando e quadrilha. Na hora de tipificar esse delito sofisticado, via informática, com falsificação de programa, o MP teve que usar a velha figura do estelionato do Código Penal de 1940.
Quais são os problemas decorrentes da falta de tipificação de organização criminosa?
O conceito de bando ou quadrilha é muito menos amplo que o de organização criminosa. Os tratados de cooperação judicial internacional, muitas vezes, apresentam a figura da dupla criminalidade, ou seja, só pode haver cooperação ou extradição se o tipo penal for igual nos dois países.
Existem outros problemas?
O Brasil tem sofrido forte pressão internacional para que tipifique o crime de terrorismo e o seu financiamento. Ele foi incluído na legislação como crime antecedente, mas não há sua descrição no Código Penal. Existe algo semelhante, uma descrição na lei que não gostamos de utilizar e que repudiamos porque não nos traz boas lembranças, que é a velha Lei de Segurança Nacional da ditadura militar.
O Código de Processo Penal também precisaria ser atualizado para facilitar o combate à lavagem de dinheiro?
É necessário porque todos os tipos penais e os meios de provas estão voltados para a nossa cultura tradicional de combater e de processar o crime individual, o crime comum. São o interrogatório do réu, audiências de defesa e de acusação e pena de reclusão de competência do juiz singular. Isto não serve para o combate ao crime organizado. A prova geralmente é técnica, pericial, exigindo conhecimentos de informática, mercado de capitais e legislação mundial. A lacuna gera a dificuldade probatória porque não temos a cultura para tratar esses crimes e de utilizar alguns preceitos.
Mas têm ocorrido avanços?
Há dois anos, era impensável que um juiz criminal decidisse questões como a utilização da chamada delação premiada do co-réu. Por informações que ele presta à Justiça, tem a sua pena atenuada ou até abolida. Isto fere o nosso princípio tradicional de que, a cada crime, corresponde a aplicação de uma pena. Temos muito pudor de utilizar esse recurso, porque não faz parte da nossa formação.
Também existem problemas para a infiltração de agentes policiais?
A lei determina que essa autorização se dê com circunstanciada autorização judicial. O Judiciário tem a responsabilidade pelo conteúdo da infiltração e até por eventuais práticas que o agente infiltrado vier a praticar dentro da organização criminosa. Ele vai ser, pelo menos, co-réu dos crimes praticados pela organização. E o juiz deve explicitar os crimes que ele pode cometer.
Qual é o maior desafio dos juízes criminais?
É encontrar o ponto de equilíbrio entre a proteção e garantia aos direitos individuais, à intimidade, ao sigilo bancário e, ao mesmo tempo, conciliar isso com o interesse coletivo e público. Já se disse que, hoje, estamos protegendo mais o patrimônio particular do que o erário público. A pena do furto qualificado é maior do que a aplicada ao crime de sonegação fiscal.
O Ministério Público pode fazer investigações?
A jurisprudência do STJ sempre disse que o MP pode realizar investigações diretas e produzir as provas necessárias ao oferecimento da denúncia. Recentemente, o STF reformou essa jurisprudência, numa decisão precursora que deu azo ao espalhafato que vem causando o julgamento, pelo plenário, do processo do ex-deputado Remi Trinta. A decisão foi relatada, na Segunda Turma, pelo ministro Nelson Jobim, que jamais disse que o MP não podia investigar.
Então qual foi a decisão?
A ementa diz que o MP não pode presidir e realizar inquérito policial diretamente e, com isso, também não pode ouvir diretamente os envolvidos. Mas, os juízes criminais consideram essencial a efetiva participação do MP para o combate ao crime organizado. O MP é um Poder mais isento, porque não está submetido, em princípio, à formulação de que a polícia é um braço do Executivo.
O senhor acha que o MP deveria presidir inquéritos?
Inquérito não. Isso é uma atribuição da polícia. Não pode é haver excessos, como o de um sub-procurador-geral da República ouvir uma pessoa acusada de ser bicheiro, às duas horas da madrugada, no prédio da Procuradoria Geral da República, dizendo até, na pressão do depoimento, que o chefe está chegando.
E por que há excessos?
É preciso que as corregedorias dos MPs funcionem. As estaduais ainda funcionam um pouco. A corregedoria do MPF só está funcionando agora, em termos precários, com a ativa gestão do procurador-geral Cláudio Fonteles. A dificuldade é que cada um era dono do seu nariz e fazia o que bem entendia. Hoje, já há um consenso também no MP, face a essa crítica toda e à possível decisão do Supremo, que vai ser no sentido, não tenho dúvida, de que é possível investigar com critérios. Os excessos não podem retirar a eficácia da generalidade.
Quais são os critérios que o senhor defende?
Primeiro, quando se faz uma investigação, se extrai uma portaria para dar conhecimento ao chefe. Essa investigação deve ter prazo limitado, assim como as renovações, se necessárias. Não pode ficar investigando a vida de uma pessoa por três, quatro anos. Numa determinada etapa, o acusado precisa ter conhecimento mínimo da investigação desde que não prejudique o seu andamento.
Fonte: Consultor Jurídico
Notícia colhida no sítio www.cnbcut.com.br.
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