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LER contraída no emprego assegura estabilidade provisória

O fato do empregado obter auxílio-doença junto ao INSS, após o término do contrato de trabalho, não lhe retira o direito à estabilidade provisória prevista em lei, desde que seja constatado que a doença profissional existia antes da dispensa sem justa causa. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou embargos em recurso de revista interpostos pelo Banco Santander Meridional S/A.

“O essencial é que haja nexo de causalidade entre o aludido benefício previdenciário e a execução do contrato de emprego”, sustentou o relator. “Principalmente em se tratando de lesão por esforço repetitivo (LER), notoriamente doença profissional de aquisição progressiva, cuja presença, pois, pode ser constatada após a ruptura do vínculo de emprego”, acrescentou o ministro Dalazen ao mencionar a doença contraída pelo bancário no caso concreto.

A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho de Santa Catarina que decretou a nulidade da dispensa do profissional, ocorrida em novembro de 2000, e assegurou sua reintegração aos quadros do Santander. Segundo os autos, o empregador teria fraudado o atestado médico demissional com diagnóstico de aptidão para o exercício da função bancária. As provas processuais, contudo, revelaram que o trabalhador já era portador de doença profissional (LER decorrente de gota úrica e tenossinovite) antes da rescisão. O médico já havia indicado o empregado para um ortopedista, em agosto de 1999.

O posicionamento adotado pela primeira e segunda instâncias catarinenses levou à interposição de um recurso de revista, que não foi conhecido pela Quarta Turma do TST. Contra esse pronunciamento, o Santander optou pelos embargos em recurso de revista junto à SDI-1. Seu argumento foi o de que o bancário não entrou em gozo do auxílio-doença durante o contrato, mas somente em janeiro de 2001. Segundo a empresa, esse seria um requisito obrigatório para o deferimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Segundo esse dispositivo da legislação previdenciária, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

O argumento foi refutado pelo voto do ministro Dalazen, onde foi registrada a possibilidade de deferimento da estabilidade provisória ao trabalhador que não recebeu o auxílio-doença durante o contrato. “Tal convicção ainda mais se robustece se o Tribunal Regional acentua que, por ocasião do exame demissional, ‘foi fraudado pelo empregador’ o diagnóstico reputando apto o empregado para as atividades profissionais”, concluiu o relator. (ERR 55/2001-006-12-00.1)

Fonte: Notícias do TST

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LER contraída no emprego assegura estabilidade provisória

O fato do empregado obter auxílio-doença junto ao INSS, após o término do contrato de trabalho, não lhe retira o direito à estabilidade provisória prevista em lei, desde que seja constatado que a doença profissional existia antes da dispensa sem justa causa. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou embargos em recurso de revista interpostos pelo Banco Santander Meridional S/A.
“O essencial é que haja nexo de causalidade entre o aludido benefício previdenciário e a execução do contrato de emprego”, sustentou o relator. “Principalmente em se tratando de lesão por esforço repetitivo (LER), notoriamente doença profissional de aquisição progressiva, cuja presença, pois, pode ser constatada após a ruptura do vínculo de emprego”, acrescentou o ministro Dalazen ao mencionar a doença contraída pelo bancário no caso concreto.
A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho de Santa Catarina que decretou a nulidade da dispensa do profissional, ocorrida em novembro de 2000, e assegurou sua reintegração aos quadros do Santander. Segundo os autos, o empregador teria fraudado o atestado médico demissional com diagnóstico de aptidão para o exercício da função bancária. As provas processuais, contudo, revelaram que o trabalhador já era portador de doença profissional (LER decorrente de gota úrica e tenossinovite) antes da rescisão. O médico já havia indicado o empregado para um ortopedista, em agosto de 1999.
O posicionamento adotado pela primeira e segunda instâncias catarinenses levou à interposição de um recurso de revista, que não foi conhecido pela Quarta Turma do TST. Contra esse pronunciamento, o Santander optou pelos embargos em recurso de revista junto à SDI-1. Seu argumento foi o de que o bancário não entrou em gozo do auxílio-doença durante o contrato, mas somente em janeiro de 2001. Segundo a empresa, esse seria um requisito obrigatório para o deferimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Segundo esse dispositivo da legislação previdenciária, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
O argumento foi refutado pelo voto do ministro Dalazen, onde foi registrada a possibilidade de deferimento da estabilidade provisória ao trabalhador que não recebeu o auxílio-doença durante o contrato. “Tal convicção ainda mais se robustece se o Tribunal Regional acentua que, por ocasião do exame demissional, ‘foi fraudado pelo empregador’ o diagnóstico reputando apto o empregado para as atividades profissionais”, concluiu o relator. (ERR 55/2001-006-12-00.1)
Fonte: Notícias do TST

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