São Paulo (AG) – Contas bancárias zeradas e sem movimentação não podem ser tarifadas. Esta foi a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um banco a pagar 50 salários mínimos (R$ 13 mil) por lançar taxas, tarifas e encargos em conta bancária zerada há mais de dois anos, com inclusão do cliente nos cadastros do SCPC e Serasa. A advogada especialista em defesa do consumidor Márcia Trevisioli, da Trevisioli Advogados Associados, destaca que “a decisão demonstra claramente como as instituições financeiras se valem da boa-fé de seus correntistas”.
De acordo com a ação julgada pelo TJ-RS, o cliente do banco mantinha conta para fins de recebimento do salário. Quando se desligou do emprego, procurou a agência e foi informado de que, zerando o saldo, automaticamente ocorreria o encerramento. O desembargador Guinther Spode, do TJ-RS, salientou que, mesmo inexistindo prova da ordem de encerramento da conta, é fato público que o pedido normalmente é encaminhado verbalmente ao banco, sendo recebida a invariável resposta de que “basta zerar a conta e não mais movimentá-la”.
Fonte: Gazeta do Povo
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Por Mhais• 12 de janeiro de 2005• 09:18• Sem categoria
Banco é condenado por cobrar tarifas de conta zerada
São Paulo (AG) – Contas bancárias zeradas e sem movimentação não podem ser tarifadas. Esta foi a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um banco a pagar 50 salários mínimos (R$ 13 mil) por lançar taxas, tarifas e encargos em conta bancária zerada há mais de dois anos, com inclusão do cliente nos cadastros do SCPC e Serasa. A advogada especialista em defesa do consumidor Márcia Trevisioli, da Trevisioli Advogados Associados, destaca que “a decisão demonstra claramente como as instituições financeiras se valem da boa-fé de seus correntistas”.
De acordo com a ação julgada pelo TJ-RS, o cliente do banco mantinha conta para fins de recebimento do salário. Quando se desligou do emprego, procurou a agência e foi informado de que, zerando o saldo, automaticamente ocorreria o encerramento. O desembargador Guinther Spode, do TJ-RS, salientou que, mesmo inexistindo prova da ordem de encerramento da conta, é fato público que o pedido normalmente é encaminhado verbalmente ao banco, sendo recebida a invariável resposta de que “basta zerar a conta e não mais movimentá-la”.
Fonte: Gazeta do Povo
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