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MTE analisa adaptação de entidades sindicais ao novo Código Civil

Os estatutos das entidades sindicais não precisam se adequar ao artigo 54 do novo Código Civil (Lei 10.406, de 2002), segundo entendimento da Consultoria Jurídica (Conjur) do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas essa conclusão está limitada à competência administrativa do MTE, que não pode, por exemplo, ter nenhum tipo de interferência nas interpretações da lei por parte de autoridades estaduais. Essas análises constam de resposta da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE a um pedido de informação sobre a adequação da entidades ao novo código.

Segundo a Consultoria Jurídica, aos sindicatos se aplica a norma especial do § 1º do artigo 518 da CLT. Esse artigo trata do pedido de reconhecimento das entidades, e especifica o conteúdo dos estatutos.

Mas o parecer do MTE lembra que “o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local para onde se deverá efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual”. Por isso, acrescenta o parecer, nesse caso “não há possibilidade de ingerência administrativa da União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de forma que o entendimento expresso pela Conjur, adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve nortear a sua atividade administrativa, não podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por outros órgãos”.

Ainda segundo o entendimento da consultoria, caso as autoridades estaduais ou o Poder Judiciário exijam a adaptação estatutária, o prazo para tal adequação deverá ser computado a partir da vigência da Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Por 11:30 Notícias

MTE analisa adaptação de entidades sindicais ao novo Código Civil

Os estatutos das entidades sindicais não precisam se adequar ao artigo 54 do novo Código Civil (Lei 10.406, de 2002), segundo entendimento da Consultoria Jurídica (Conjur) do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas essa conclusão está limitada à competência administrativa do MTE, que não pode, por exemplo, ter nenhum tipo de interferência nas interpretações da lei por parte de autoridades estaduais. Essas análises constam de resposta da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE a um pedido de informação sobre a adequação da entidades ao novo código.
Segundo a Consultoria Jurídica, aos sindicatos se aplica a norma especial do § 1º do artigo 518 da CLT. Esse artigo trata do pedido de reconhecimento das entidades, e especifica o conteúdo dos estatutos.
Mas o parecer do MTE lembra que “o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local para onde se deverá efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual”. Por isso, acrescenta o parecer, nesse caso “não há possibilidade de ingerência administrativa da União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de forma que o entendimento expresso pela Conjur, adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve nortear a sua atividade administrativa, não podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por outros órgãos”.
Ainda segundo o entendimento da consultoria, caso as autoridades estaduais ou o Poder Judiciário exijam a adaptação estatutária, o prazo para tal adequação deverá ser computado a partir da vigência da Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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