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Entidade sindical não precisa se adaptar às novas regras

(São Paulo) Os estatutos das entidades sindicais não precisam se adequar ao artigo 54 do novo Código Civil (Lei 10.406/02). A afirmação é da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A conclusão está limitada à competência administrativa do ministério, e não tem interferência nas interpretações da lei por parte de autoridades estaduais.

As análises constam da resposta da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE a um pedido de informação sobre a adequação das entidades ao novo Código.

Segundo a Consultoria Jurídica do MTE, aos sindicatos se aplica a norma especial do parágrafo 1º do artigo 518 da CLT. Esse artigo trata do pedido de reconhecimento das entidades e especifica o conteúdo dos estatutos. Mas o parecer do MTE lembra que “o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local para onde se deverá efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual”.

Por isso, acrescenta o parecer, nesse caso “não há possibilidade de ingerência administrativa da União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de forma que o entendimento expresso pela Consultoria Jurídica, adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve nortear a sua atividade administrativa, não podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por outros órgãos”.

Ainda segundo o entendimento da consultoria, caso as autoridades estaduais ou o Poder Judiciário exijam a adaptação estatutária, o prazo para tal adequação deverá ser computado a partir da vigência da Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Entidade sindical não precisa se adaptar às novas regras

(São Paulo) Os estatutos das entidades sindicais não precisam se adequar ao artigo 54 do novo Código Civil (Lei 10.406/02). A afirmação é da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A conclusão está limitada à competência administrativa do ministério, e não tem interferência nas interpretações da lei por parte de autoridades estaduais.
As análises constam da resposta da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE a um pedido de informação sobre a adequação das entidades ao novo Código.
Segundo a Consultoria Jurídica do MTE, aos sindicatos se aplica a norma especial do parágrafo 1º do artigo 518 da CLT. Esse artigo trata do pedido de reconhecimento das entidades e especifica o conteúdo dos estatutos. Mas o parecer do MTE lembra que “o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local para onde se deverá efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual”.
Por isso, acrescenta o parecer, nesse caso “não há possibilidade de ingerência administrativa da União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de forma que o entendimento expresso pela Consultoria Jurídica, adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve nortear a sua atividade administrativa, não podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por outros órgãos”.
Ainda segundo o entendimento da consultoria, caso as autoridades estaduais ou o Poder Judiciário exijam a adaptação estatutária, o prazo para tal adequação deverá ser computado a partir da vigência da Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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