(São Paulo) A concessão de um produto ou serviço nunca pode estar condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. É isto que determina o Código de Defesa do Consumidor (art.39, I, CDC), denominando esta conduta de venda casada.
Dessa forma, não podem ser impostas condições para a concessão do empréstimo ou crédito, tais como necessidade de abertura de conta corrente e pagamento de suas taxas e/ou aquisição de outros produtos ou serviços, como um título de crédito, por exemplo.
Se a condição é indicada pelo cedente do empréstimo ou financiamento como fundamental para negociação, por uma questão de procedimentos internos ou operacionalização do sistema, o consumidor não deve arcar com os custos disto. Assim, por exemplo, não poderá ser compelido a pagar taxas de manutenção da conta corrente.
Entretanto, o banco poderá ter linhas de créditos diferentes para correntistas e não correntistas e deve informar ao consumidor sobre elas. E é sua a opção tornar-se correntista ou não, considerando as diferenças e as condições, como o valor da mensalidade paga pela manutenção da conta ou pacotes de serviços oferecidos pelo banco.
Com relação à aquisição de outros produtos que em nada se relacionam com a concessão do empréstimo ou financiamento, também há ilegalidade e o consumidor não deve aceitar tal imposição como fator determinante para a realização do negócio.
Se você deseja questionar a prática do banco, http://www.idec.org.br/Cartas/c004_43.doc e pegue o modelo de carta
Se você já tem o financiamento nas condições acima indicadas, não desejava abrir conta corrente no banco e vem pagando taxas de manutenção ou pacotes de serviços http://www.idec.org.br/Cartas/c004_40.doc seu modelo de carta.
Fonte: Idec
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