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Bradesco é condenado a pagar 7ª e 8ª hora como extraordinárias

(Belém) A terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região com sede em Belém, Estado do Pará deu ganho de causa para um funcionário do Bradesco que trabalhava como Chefe de Serviço com jornada de oito horas, determinando o pagamento da 7ª e 8ª horas como extra.

A ação foi ajuizada pelo Escritório Mery Cohen, que presta assessoria jurídica para o Sindicato. Na reclamação a advogada reivindica o pagamento das duas horas excedentes como extras, uma vez que os bancos vêm transformando a exceção do Art. 224 da CLT, numa prática corriqueira, pagando a gratificação de função para que o bancário trabalhe oito horas e não seis como determina a lei.

De acordo com a advogada do Sindicato, não basta a percepção da gratificação de função e que o cargo esteja rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança com o mínimo de poder de mando e gestão distinguindo-o dos demais empregados do Banco. Todo e qualquer empregado, a partir do momento em que é contratado, e independente do cargo ocupado, é detentor do mínimo de confiança, a qual não se confunde com a fidúcia especial que o diferencia dos demais bancários.

Na fundamentação da sentença a juíza relatora destaca que a função exercida pelo autor “em decorrência do acervo de atribuições que lhes foram conferidas, não exigia uma confiança maior do que àquela existente nas relações loborais bancárias, vez que as tarefas a ele repassadas poderiam ser feitas até mesmo por outros funcionários, (…) Além disso, note-se que as tarefas desenvolvidas pelos funcionários que coordenava, sempre eram emanadas de um superior de carteira, não se verificando qualquer poder de mando ou de comando no desempenho das suas funções.”

Fonte: Seeb PA AP.

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Bradesco é condenado a pagar 7ª e 8ª hora como extraordinárias

(Belém) A terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região com sede em Belém, Estado do Pará deu ganho de causa para um funcionário do Bradesco que trabalhava como Chefe de Serviço com jornada de oito horas, determinando o pagamento da 7ª e 8ª horas como extra.
A ação foi ajuizada pelo Escritório Mery Cohen, que presta assessoria jurídica para o Sindicato. Na reclamação a advogada reivindica o pagamento das duas horas excedentes como extras, uma vez que os bancos vêm transformando a exceção do Art. 224 da CLT, numa prática corriqueira, pagando a gratificação de função para que o bancário trabalhe oito horas e não seis como determina a lei.
De acordo com a advogada do Sindicato, não basta a percepção da gratificação de função e que o cargo esteja rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança com o mínimo de poder de mando e gestão distinguindo-o dos demais empregados do Banco. Todo e qualquer empregado, a partir do momento em que é contratado, e independente do cargo ocupado, é detentor do mínimo de confiança, a qual não se confunde com a fidúcia especial que o diferencia dos demais bancários.
Na fundamentação da sentença a juíza relatora destaca que a função exercida pelo autor “em decorrência do acervo de atribuições que lhes foram conferidas, não exigia uma confiança maior do que àquela existente nas relações loborais bancárias, vez que as tarefas a ele repassadas poderiam ser feitas até mesmo por outros funcionários, (…) Além disso, note-se que as tarefas desenvolvidas pelos funcionários que coordenava, sempre eram emanadas de um superior de carteira, não se verificando qualquer poder de mando ou de comando no desempenho das suas funções.”
Fonte: Seeb PA AP.

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