A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho examinou em sua última sessão de julgamento, dia 13, dois processos relativos a servidores da Caixa Econômica Federal que optaram, em 1998, pelo Plano de Cargos Comissionados, que exigia jornada de oito horas diárias em troca de gratificações de maior valor. Os dois processos eram embargos contra decisões da Quarta Turma do TST no sentido de não conceder a sétima e a oitava horas como extras, por considerar que os optantes, além de terem aderido livremente à jornada de oito horas, eram ocupantes de cargo de confiança, não estando sujeitos assim, à jornada de seis horas do trabalhador bancário.
Os processos tratavam de situações semelhantes – escriturários que, ao optar pelo plano, passaram ao cargo de técnico em fomento. Nos dois casos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, e as decisões foram mantidas pela Quarta Turma. Em decorrência das especificidades de cada processo, porém, as decisões da SDI-1 no julgamento dos embargos foram distintas. No primeiro processo, a decisão da Turma foi reformada para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho, que concedia as duas horas extras diárias. No segundo, os embargos não foram conhecidos, ficando mantida a decisão da Turma, que negou o pagamento.
O relator do primeiro processo, ministro João Batista Brito Pereira, ficou vencido em sua proposta de voto, para ele a reforma da decisão da Turma exigiria o reexame de fatos e provas – procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A jurisprudência do TST prevê que, no julgamento de recurso de revista (quando se pretende a reforma de decisão de TRT) e embargos em recurso de revista (em que se visa modificar decisão de Turma do TST em recurso de revista), o julgador examina o processo apenas a partir do que está descrito na decisão do TRT. Não cabe ao TST rever o chamado “conjunto fático-probatório” (documentos, depoimentos etc.) que compõe o processo em sua fase inicial, nas duas primeiras instâncias.
Por maioria de votos, a SDI-1 considerou que a descrição das atribuições do cargo de técnico em fomento contida no acórdão do TRT permitia concluir que não se tratava de cargo de confiança, seja pelos critérios do artigo 62 da CLT, que trata de exercentes de cargo de gestão, seja pelos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que excetua da jornada de seis horas de bancário os ocupantes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
O acórdão do TRT diz explicitamente que são atribuições do cargo de técnico de fomento coletar dados normativos e fundamentos legais para subsidiar a análise de viabilidade das operações; elaborar mapas, tabelas, relatórios, planilhas e manual de orientações referentes às operações, programas e serviços operados pela Caixa; acompanhar e controlar as operações de crédito imobiliário ou produtos sociais do governo; realizar cálculos e atualizar valores; orientar os clientes e fornecedores sobre questões relativas às diversas modalidades de empréstimos e financiamentos imobiliários ou à operacionalização dos produtos sociais do governo e auxiliar na orientação, acompanhamento e controle das operações de habilitação, saneamento, infra-estrutura urbana e dos produtos sociais do governo operados pela Caixa.
“São tarefas de natureza eminentemente técnica, que não envolvem qualquer fidúcia especial”, afirmou o ministro Lelio Bentes Corrêa, que abriu a divergência e redigirá o acórdão. “A hipótese não envolve revisão de matéria fática, uma vez que o acórdão regional explicita as funções desempenhadas pelo trabalhador”. Segundo ele, “a jurisprudência é no sentido de que o TST não reverá a prova produzida para qualificar o cargo como de confiança, mas, uma vez descrita pelo TRT, nada impede sua utilização para rever.” O voto divergente ressaltou que, “nos termos da jurisprudência pacífica do TST, a vedação ao revolvimento de matéria fática não impede que se empreste nova qualificação jurídica aos fatos revelados no acórdão do TRT”.
No segundo processo julgado, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga – que, no primeiro processo, acompanhou o relator –, observa que o TRT entendeu que as horas extras eram indevidas, enquadrando o trabalhador no artigo 224, § 2º, da CLT, em razão da gratificação recebida ser de quase 80% do vencimento padrão e por considerar que exercia “atribuições diferenciadas e muito mais relevantes do que as anteriormente desenvolvidas pelo empregado como escriturário”. O relator constatou não haver elementos na decisão do TRT que pudessem levar à conclusão diferente. “Percebe-se que não foram explicitadas as atividades desenvolvidas pelo empregado”, afirmou. “A alteração do entendimento da Turma implicaria, sim, em contrariedade à Súmula nº 126 do TST”, concluiu. A decisão, também aqui, foi tomada por maioria.
O ministro Rider Nogueira de Brito, presidente eleito do TST – que votou com a divergência no primeiro processo –, esclareceu, ao votar com o relator no segundo caso, que o julgamento de revistas (RR) e embargos (E-RR) colocam os ministros do TST nessas circunstâncias, que podem causar perplexidade, ainda mais nos casos em questão, que envolviam os mesmos cargos, do mesmo banco. Para conceder as horas extras, a SDI-1 teria de fazer o que fez no primeiro processo: dar um novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos. “Só que aqui não estão descritos os fatos. Não há o conteúdo ocupacional do trabalhador, como no processo anterior, tecnicamente falando, aqui o aspecto puramente processual nos impede decidir de forma diferente. Posso até, no meu íntimo, achar que é exatamente a mesma coisa. Mas o processo não revela isso”, concluiu. (E-RR 148/2005-037-03-00.7 e E-RR 1552/2004-025-03-00.7)
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.tst.gov.br.
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