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Emenda Aditiva número 3 é uma proposta de reforma trabalhista camuflada

Dado o contexto desfavorável aos trabalhadores na década de 1990, os empresários procuraram ajustar as relações de trabalho às necessidades competitivas da empresas, insistindo na tese da flexibilização. A principal proposta das entidades empresariais é de instituir um sistema de relações de trabalho em que prevaleça o negociado sobre o legislado. Ou seja, transfere a regulação das relações de trabalho da esfera pública para a esfera privada (para o âmbito das empresas).

Neste sentido, foram inúmeras as medidas adotadas nos anos de 1990 com o intuito de flexibilizar as relações de trabalho. Cresceu enormemente novas formas de contratação; por prazo determinado, temporário, terceirizados e Pessoa Jurídica. O contrato com registro em carteira por prazo indeterminado passou a ser um direito de uma pequena parcela dos trabalhadores. A maioria dos trabalhadores, pressionada pelo fantasma do desemprego, teve que se submeter a formas de contratação precárias e fraudulentas, dentre elas está a “PJ”.

Entre as formas de contratação, a que adquiriu maior expressão, a partir da década de 1990, foi a contratação da pessoa jurídica (conhecida como PJ). É uma forma de contratação que, buscando driblar os direitos trabalhistas e previdenciários, está presente nos setores mais qualificados da força de trabalho, tais como técnicos e profissionais liberais.

A vantagem da contratação por esta modalidade é de que a empresa que contrata não tem custos para além da remuneração que paga a outra empresa (PJ), evitando, assim, as contribuições sociais, previdenciárias e os direitos trabalhistas. Afinal de contas ela está contratando uma empresa.

A contratação como PJ cresceu nos anos recentes, especialmente depois do Plano Real. Apesar das poucas estatísticas disponíveis, esta modalidade de contratação é visível em vários setores, especialmente nas áreas de informática e de comunicação.

Como forma de reduzir custos, as empresas propõem aos seus funcionários, geralmente aos mais antigos, que exercem variadas atividades como contabilidade, por exemplo, modificar a forma de contratação para PJ. Cria-se a ilusão de que ele terá autonomia para executar suas atividades e salário maior, quando na realidade as relações de trabalho permanecem as mesmas e o salário diminui, uma vez que fica ao seu encargo o pagamento dos impostos, contribuição previdenciária, enquanto a empresa só precisa desembolsar o salário.

Embora se identifique a ausência de estatísticas precisas que possam medir a evolução desta modalidade de contratação, uma forma de avaliá-la é pelo número de empresas criadas sem movimentação de funcionários e através do crescimento do trabalho autônomo captado pelas pesquisas do Dieese/Seade para as regiões metropolitanas.

Conforme a Advogada trabalhista Conceição[1], entre 1989 e 2005 o número de ocupados na região metropolitana de São Paulo cresceu 28%, enquanto o total de subcontratados aumentou em 178% e o de “autônomos que trabalham para uma empresa só”, 157%.

No final do ano de 2005, a contratação da pessoa jurídica ganha legitimidade e reconhecimento formal com a aprovação da Lei 11.196/05, além de possibilitar que empresas de prestação de serviços intelectuais ou artísticos possam pleitear a sua inscrição no Simples.

Esta condição de contratação atribui ao profissional ou empresa contratada a obrigação de recolher os impostos e sua própria contribuição previdenciária, isto se deseja ter cobertura de seguridade social, caso contrário não terá nenhuma cobertura.

No entanto, há controvérsias entre os juristas que afirmam que quando se configura relações de emprego a contratação não pode ser por PJ. O que configura vínculos trabalhistas são relações de hierarquia, assiduidade e recebimento de salários, estas três condições são reconhecidas pela justiça do trabalho como vínculo e o empregador terá que pagar os direitos trabalhistas com todos os encargos, além do fisco e da previdência.

Além disso, o artigo 3º da CLT considera como empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Emenda aditiva

O projeto de lei que cria a Receita Federal do Brasil (Super – Receita) traz consigo a Emenda aditiva n.3 de autoria do Senador Ney Suassuna, com o seguinte teor:

– proíbe o auditor fiscal de multar empresas que contratarem profissionais como pessoa jurídica, que abrem empresas para prestar serviços, ou seja, o texto dessa emenda aditiva condiciona a atuação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, quando constatada relação de trabalho fraudulenta, ao prévio exame da situação pela justiça do trabalho, conforme pode ser observado pelo seguinte parágrafo:

§ 4º. No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vinculo empregatício, deverá ser sempre precedida de decisão judicial.

A Emenda aditiva número 3 fere a constitucionalidade uma vez que impede o executivo de “executar a inspeção do trabalho” nas atividades corriqueiras de fiscalização. Não respeita a separação dos poderes uma vez que condiciona a decisão ao poder judiciário.

Contraria interesses públicos ao impedir as práticas de fiscalização, negando desta forma o direito do trabalhador de ser protegido pelo Estado contra a contratação simulada. Causa danos aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Além disso, desrespeita compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Trata-se de uma reforma trabalhista na prática, porque se aprovada, as empresas poderão definir a seu critério as formas de contratação.

Esta Emenda se iguala a proposta de alteração do artigo 618 da CLT que sugeria que o negociado deveria prevalecer sobre o legislado.

Para os setores empresariais esta proposta representa a possibilidade da livre negociação entre empregados e empregadores na definição sobre qual a melhor forma de contratação.Ao mesmo tempo em que se colocam contrários ao direito à organização no local de trabalho, os empresários defendem a negociação das relações de trabalho no âmbito privado, o que só intensifica a precariedade do trabalho.

A aprovação desta Emenda legitima a fraude trabalhista, além de penalizar a previdência social.

Por Aparecido Donizeti da Silva Coordenador Geral da Confederação Ncional do Ramo Químico (CNQ-CUT).

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.cut.org.br.

Por 19:53 Notícias

Emenda Aditiva número 3 é uma proposta de reforma trabalhista camuflada

Dado o contexto desfavorável aos trabalhadores na década de 1990, os empresários procuraram ajustar as relações de trabalho às necessidades competitivas da empresas, insistindo na tese da flexibilização. A principal proposta das entidades empresariais é de instituir um sistema de relações de trabalho em que prevaleça o negociado sobre o legislado. Ou seja, transfere a regulação das relações de trabalho da esfera pública para a esfera privada (para o âmbito das empresas).
Neste sentido, foram inúmeras as medidas adotadas nos anos de 1990 com o intuito de flexibilizar as relações de trabalho. Cresceu enormemente novas formas de contratação; por prazo determinado, temporário, terceirizados e Pessoa Jurídica. O contrato com registro em carteira por prazo indeterminado passou a ser um direito de uma pequena parcela dos trabalhadores. A maioria dos trabalhadores, pressionada pelo fantasma do desemprego, teve que se submeter a formas de contratação precárias e fraudulentas, dentre elas está a “PJ”.
Entre as formas de contratação, a que adquiriu maior expressão, a partir da década de 1990, foi a contratação da pessoa jurídica (conhecida como PJ). É uma forma de contratação que, buscando driblar os direitos trabalhistas e previdenciários, está presente nos setores mais qualificados da força de trabalho, tais como técnicos e profissionais liberais.
A vantagem da contratação por esta modalidade é de que a empresa que contrata não tem custos para além da remuneração que paga a outra empresa (PJ), evitando, assim, as contribuições sociais, previdenciárias e os direitos trabalhistas. Afinal de contas ela está contratando uma empresa.
A contratação como PJ cresceu nos anos recentes, especialmente depois do Plano Real. Apesar das poucas estatísticas disponíveis, esta modalidade de contratação é visível em vários setores, especialmente nas áreas de informática e de comunicação.
Como forma de reduzir custos, as empresas propõem aos seus funcionários, geralmente aos mais antigos, que exercem variadas atividades como contabilidade, por exemplo, modificar a forma de contratação para PJ. Cria-se a ilusão de que ele terá autonomia para executar suas atividades e salário maior, quando na realidade as relações de trabalho permanecem as mesmas e o salário diminui, uma vez que fica ao seu encargo o pagamento dos impostos, contribuição previdenciária, enquanto a empresa só precisa desembolsar o salário.
Embora se identifique a ausência de estatísticas precisas que possam medir a evolução desta modalidade de contratação, uma forma de avaliá-la é pelo número de empresas criadas sem movimentação de funcionários e através do crescimento do trabalho autônomo captado pelas pesquisas do Dieese/Seade para as regiões metropolitanas.
Conforme a Advogada trabalhista Conceição[1], entre 1989 e 2005 o número de ocupados na região metropolitana de São Paulo cresceu 28%, enquanto o total de subcontratados aumentou em 178% e o de “autônomos que trabalham para uma empresa só”, 157%.
No final do ano de 2005, a contratação da pessoa jurídica ganha legitimidade e reconhecimento formal com a aprovação da Lei 11.196/05, além de possibilitar que empresas de prestação de serviços intelectuais ou artísticos possam pleitear a sua inscrição no Simples.
Esta condição de contratação atribui ao profissional ou empresa contratada a obrigação de recolher os impostos e sua própria contribuição previdenciária, isto se deseja ter cobertura de seguridade social, caso contrário não terá nenhuma cobertura.
No entanto, há controvérsias entre os juristas que afirmam que quando se configura relações de emprego a contratação não pode ser por PJ. O que configura vínculos trabalhistas são relações de hierarquia, assiduidade e recebimento de salários, estas três condições são reconhecidas pela justiça do trabalho como vínculo e o empregador terá que pagar os direitos trabalhistas com todos os encargos, além do fisco e da previdência.
Além disso, o artigo 3º da CLT considera como empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Emenda aditiva
O projeto de lei que cria a Receita Federal do Brasil (Super – Receita) traz consigo a Emenda aditiva n.3 de autoria do Senador Ney Suassuna, com o seguinte teor:
– proíbe o auditor fiscal de multar empresas que contratarem profissionais como pessoa jurídica, que abrem empresas para prestar serviços, ou seja, o texto dessa emenda aditiva condiciona a atuação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, quando constatada relação de trabalho fraudulenta, ao prévio exame da situação pela justiça do trabalho, conforme pode ser observado pelo seguinte parágrafo:
§ 4º. No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vinculo empregatício, deverá ser sempre precedida de decisão judicial.
A Emenda aditiva número 3 fere a constitucionalidade uma vez que impede o executivo de “executar a inspeção do trabalho” nas atividades corriqueiras de fiscalização. Não respeita a separação dos poderes uma vez que condiciona a decisão ao poder judiciário.
Contraria interesses públicos ao impedir as práticas de fiscalização, negando desta forma o direito do trabalhador de ser protegido pelo Estado contra a contratação simulada. Causa danos aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Além disso, desrespeita compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Trata-se de uma reforma trabalhista na prática, porque se aprovada, as empresas poderão definir a seu critério as formas de contratação.
Esta Emenda se iguala a proposta de alteração do artigo 618 da CLT que sugeria que o negociado deveria prevalecer sobre o legislado.
Para os setores empresariais esta proposta representa a possibilidade da livre negociação entre empregados e empregadores na definição sobre qual a melhor forma de contratação.Ao mesmo tempo em que se colocam contrários ao direito à organização no local de trabalho, os empresários defendem a negociação das relações de trabalho no âmbito privado, o que só intensifica a precariedade do trabalho.
A aprovação desta Emenda legitima a fraude trabalhista, além de penalizar a previdência social.
Por Aparecido Donizeti da Silva Coordenador Geral da Confederação Ncional do Ramo Químico (CNQ-CUT).
ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.cut.org.br.

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