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Início de constituição de sindicato garante estabilidade de dirigente

O Tribunal Superior do Trabalho vem negando recursos de empresas em processos que envolvem a estabilidade de dirigentes sindicais eleitos para instituições ainda não registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O caso mais recente foi julgado pela Terceira Turma do TST, que manteve a reintegração de um empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná – Secoomed/PR.

A ação teve início em maio de 2006, quando o empregado foi demitido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista contra a Unimed, na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, com pedido de liminar. Ele pretendia, entre outros pedidos, a reintegração no emprego. Seu ingresso na empresa se deu em outubro de 1994, como auxiliar administrativo. Mais tarde, quando exercia a função de assistente de processos e projetos, foi eleito secretário-geral do Secoomed, criado em fevereiro de 2005. O sindicalista informou que também era presidente da Associação dos Funcionários da Unimed Curitiba – AFUC.

A decisão de primeiro grau lhe foi favorável. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão que determinou a reintegração do empregado à empresa. Informou o Regional que o processo de registro do Secoomed já havia sido iniciado, tramitava no Ministério do Trabalho, tinha ata de assembléia de criação do sindicato e da eleição do reclamante. O estatuto da entidade já estava registrado em cartório e no CNPJ, além de o empregador ter sido comunicado da existência da entidade. Entendeu assim desnecessário o registro no órgão competente para assegurar ao empregado a garantia no emprego.

Inconformada com o julgamento, a empresa interpôs recurso de revista no TST, sustentando que a falta de registro do sindicato no TEM era motivo suficiente para confirmar a ausência de estabilidade do empregado. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, rejeitou o recurso e confirmou a decisão regional. Esclareceu a relatora que, “em face do papel essencial desempenhado pelos sindicatos na busca por melhores condições de trabalho para os integrantes da categoria, a Constituição de 1988 elevou a nível constitucional a garantia de emprego dos dirigentes sindicais, hoje consagrada no inciso VIII do art. 8º, de modo a lhes proporcionar maior liberdade de atuação”.

Fazendo alusão às lições do ministro e professor Maurício Godinho Delgado, a ministra Rosa Weber afirmou que “a estabilidade de que gozam os dirigentes sindicais, antes de proteger individualmente o dirigente sindical, visa a resguardar os interesses da própria categoria, na medida em que praticamente inviabiliza a ingerência do empregador nas atividades do sindicato”.

A relatora informou que a questão da estabilidade sindical vinculada ao registro no Ministério do Trabalho já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, “no sentido de que o registro apenas coroa o processo de instauração de um sindicato, mas a garantia de seus dirigentes já existe, pelo menos, desde o pedido do registro naquele órgão”. Em várias oportunidades, o TST já se pronunciou na mesma linha do STF, acrescentou a ministra, e concluiu afirmando que, “iniciado o processo de constituição do sindicato, irrepreensível a decisão que reconhece a estabilidade do respectivo secretário-geral”. Os demais ministros votaram unanimemente com a relatora. (RR-81063-2006-028-09-00.9)

(Mário Correia)

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