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Por 20:24 Sem categoria

A questão Raposa Serra do Sol

O decreto de 15 de abril de 2005, que “homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, localizada nos municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, no Estado de Roraima” fixa o tamanho e os limites daquela terra indígena (art. 2º) ao mesmo tempo em que assegura (art. 4º) “…nos termos do Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, a ação das Forças Armadas, para a defesa do território e da soberania nacionais, e do Departamento de Polícia Federal…. para garantir a segurança e a ordem pública e proteger os direitos constitucionais indígenas, na Terra Indígena Raposa Serra do Sol”.

Para o desempenho das atribuições, constitucionais e legais, referidas no citado art. 4º, o seu parágrafo único determina que as Forças Armadas e o Departamento de Polícia Federal utilizarão os meios necessários, adequados e proporcionais para tal desempenho.

De outra parte, o art. 1º do mencionado Decreto nº 4.412, de 2002, estabelece os seguintes princípios e formas para a ação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas:

* a liberdade de trânsito e acesso, por quaisquer vias, para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;

* a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias;

* a implantação de programas e projetos de controle e proteção de fronteira.

Em face destas disposições legais, não é verdade que haja impedimento para a atuação plena e ampla das FFAA e da PF nas áreas indígenas. Pelo contrário, como as terras indígenas pertencem à União, a ação das FFAA ou da PF é mais fácil e natural do que em terras particulares.

Temos que separar os conceitos – que estão sendo completamente confundidos – de ocupação econômica e de defesa nacional. São coisas distintas, embora relacionadas entre si. A condição para o desempenho de atribuições relativas à defesa nacional não pode ser, exclusivamente, concernente a interesses econômicos. Os assuntos relacionados à defesa nacional têm autonomia em relação aos interesses econômicos em disputa. Por isso, temos que separar a visão que se tem da presença e da atuação de grupos econômicos na região, das atribuições tipicamente de defesa.

As terras de fronteira de até 150 km (art. 20, §2º da Constituição) são bens da União e são consideradas fundamentais, pela Constituição, para a defesa nacional. Este princípio constitucional está acima do decreto que demarca as terras indígenas. É claro, portanto, que a demarcação não elimina este limite constitucionalmente estabelecido. Temos é que explicitá-lo. Mas, por outro lado, cabe assinalar que esse art. 20, §2º, da Constituição, não está regulamentado, como, aliás, previsto no próprio dispositivo. É necessária uma ação do nosso governo para regulamentar aquele dispositivo e, dessa forma, definir a ocupação e a utilização dessa faixa. O tamanho das reservas não deve ferir o direito da União nas terras da fronteira terrestre.

Em minha opinião, a soberania nacional, com todos esses parâmetros constitucionais e legais, está assegurada e explicitada nos decretos. A demarcação das terras indígenas em Roraima ou em qualquer outro lugar do Brasil não deve colocar em risco o direito inalienável da União ao longo da fronteira. E a declaração da ONU sobre terras indígenas não está acima da Constituição Brasileira nem a revoga.

Por José Genoino, que é deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores.

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.construindoumnovobrasil.com.br.

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