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O “Fator Previdenciário”, a idade mínima e os outros fatores

Na semana de 8 de outubro do corrente, o “Correio da Cidadania” publicou o artigo “Contra o fator previdenciário”, de autoria do advogado e colunista deste jornal Henrique Júdice. No texto do referido artigo, o autor comenta um trabalho por mim coordenado e publicado pelo IPEA em fevereiro de 2006 (“Avaliação de Resultados da Lei do Fator Previdenciário, 1999-2004” – TEXTO PARA DICUSSÃO N. 1161. Brasília – IPEA –Fevereiro de 2006), onde defendo a tese da idade mínima para aposentadoria, em substituição à regra atual da “Lei do Fator”. Henrique Júdice discorda frontalmente desta tese, chegando a me instar explicitamente a descartá-la, sob pena de perda de prestígio biográfico. Idêntica admoestação é feita ao senador Paulo Paim, que liderou iniciativa legislativa (Proposta de Emenda Constitucional) que estabelece uma dada idade mínima, substitutiva à regra atualmente vigente (Lei do Fator).

A tese defendida pelo artigo de Júdice implicaria no retorno puro e simples à aposentadoria por tempo de contribuição – 35 anos para os homens e 30 para as mulheres. Isto retornaria à situação anterior a 1999, que possibilitaria aposentadorias a partir dos 46 anos para as mulheres e 51 para os homens. A partir das restrições impostas pela lei, estabelece-se uma fórmula algébrica, com fito explícito de expurgar financeiramente o valor das aposentadorias consideradas precoces, expurgo este que é anualmente elevado em função de uma média nacional de “expectativas de sobrevida” das pessoas em cada idade.

Tenho acordo no geral à crítica da Lei do Fator e desacordo para com a tese substitutiva do colega articulista. Em tal situação, o melhor caminho para esclarecer a opinião pública das razões de cada um é a justificação por meio da razão comunicativa. Esta, segundo o seu idealizador teórico (Habermas), é a forma dialógica de confrontar pretensões de verdade distintas de vários interlocutores, sem apelar para outra forma de coerção que não seja a do argumento.

Já defendi no passado a tese da aposentadoria por tempo de serviço pura e simples. Mas pesquisando o tema previdenciário e encarando os desafios e perspectivas da política social brasileira neste século, concluí que esse instituto precisaria ser alterado caso optássemos por universalizar o seguro social no Brasil. Há também os que optaram por mudar a regra anterior apenas por motivos fiscais, sem qualquer pretensão universalista.

Alguns outros fatores importantes co-determinam as regras previdenciárias no tempo histórico, sendo destacáveis dois grandes grupos de variáveis – relativas às tendências demográficas de longo prazo (exemplo: a relação de dependência “População em Idade Inativa / População em Idade Ativa) em primeiro lugar; e outras ligadas à própria relação do mercado de trabalho com a Previdência Social (exemplo: a relação segurados / População Economicamente Ativa).

Esses dois indicadores chaves estão se alterando no Brasil – no primeiro caso por meio de várias mudanças simultâneas (maior longevidade, queda nas taxas de natalidade etc.). Levará de três a quadro décadas para exibir o padrão europeu atual de envelhecimento da população. Isto tem conseqüências para os sistemas previdenciários, ao mesmo tempo distintas e similares, naquilo que diz respeito à acumulação de benefícios e respectivas despesas à Previdência Social

Mas a segunda mudança mais significativa, que na verdade deveria ser uma estratégia da política previdenciária, é a universalização do seguro social, cujo indicador aqui empiricamente sintetizado é a relação das Pessoas Seguradas / População Economicamente Ativa.

As evidências empíricas disponíveis mostram um inusitado movimento de filiação previdenciária desde 2001, levando em média dois milhões de novos segurados ao sistema (INSS) ano após ano. Porém, há ainda uma quantidade enorme de pessoas que buscam o sistema, mas não conseguem realizar todas as contribuições regulares (12 ao ano), e que atualmente representam metade dos 50 milhões de contribuintes do INSS –(dezembro de 1977).

Mesmo tendo havido todo esse processo recente de filiação, há um remanescente de exclusão ainda apreciável. A começar por esses “meio-segurados”, a que nos referimos anteriormente (em 2007, 12,5 milhões de pessoas, segundo o Anuário Estatístico da Previdência, fizeram até seis contribuições anuais e outras 12,9 milhões fizeram de 7 a 11 contribuições). Afora esses semi-incluídos, temos os não segurados definitivos – número que gira entre um terço e 40% da População Economicamente Ativa (A PEA atual está em torno de 100 milhões de brasileiros).

Observe-se que as condições do segurado regular e dos tempos de carência requeridos são pré-requisitos essenciais ao acesso a benefícios. E quando aumenta a massa de segurados, com defasagens respectivas para diferentes benefícios com distintas carências (exemplos: aposentadorias, pensões e auxílios), elevam-se os estoques de benefícios em manutenção.

A combinação da relação demográfica de dependência (Inativos / Ativos) em crescimento com a elevação da inclusão previdenciária convergem no médio prazo para uma elevação forte dos estoques de benefícios em manutenção no sistema. Isto é previsível e deveria orientar uma reforma no sistema de financiamento, de sorte a dotar a Previdência de recursos, que se tornariam mais prementes em 10 a 15 anos adiante, mantido o ritmo atual de crescimento da filiação. Esta folga fiscal relativa (10 a 15 anos) pressupõe continuidade do ciclo de filiação, que por sua vez depende do crescimento econômico contínuo. Qualquer mudança de cenário traz problemas fiscais imediatos para o sistema.

Concluindo este já longo artigo, há um evidente “trade-off” entre ampliar benefícios aos atuais beneficiários da Previdência Social (há várias propostas neste sentido, todas de forte apelo popular) e o atendimento dos direitos dos novos segurados, dos “meio-segurados” e dos totalmente excluídos, que precisariam ingressar no sistema. Esta é uma linha de reforma do sistema que apóio, mirando o futuro e adaptando as regras previdenciárias à totalidade do mundo do trabalho e às condições demográficas que irão mudando do presente ao futuro (idade mínima em 2030 de 65 anos para homem e 60 para mulher).

Por Guilherme Costa Delgado, que é economista do IPEA, doutor em Economia pela UNICAMP e consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz.

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Contra o fator previdenciário

Após aprovação no Senado, tramita na Câmara o Projeto de Lei 3299/2008 (ex-PLS 296), do senador Paulo Paim (PT-RS), que altera a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O PL 3299 põe fim ao maior dos crimes de Fernando Henrique contra a população trabalhadora: o fator previdenciário, criado em 1999 para deprimir o valor do benefício mediante o uso coordenado de três mecanismos perversos.

O primeiro é a imposição de perdas com base na idade do trabalhador na hora da aposentadoria: um homem que trabalhe e contribua por 36 anos terá a média de seus salários de contribuição multiplicada por 0,843 (redução de 15,7%) caso aposente-se aos 58. O segundo é a atribuição de peso maior à idade que ao próprio fato gerador do benefício (o tempo de serviço/contribuição): um homem que trabalhe e contribua por 40 anos terá perda maior (16%) que o do primeiro exemplo, caso se aposente apenas um pouco mais jovem, aos 55 (1). O terceiro é a consideração da expectativa de sobrevida no momento em que o trabalhador se aposenta: descartada a hipótese de genocídio, essa variável sempre cresce, trazendo perdas até mesmo aos que optam por adiar a aposentadoria.

A injustiça inerente a essas situações é agravada por vivermos num país onde a imensa maioria da população não escolhe as datas de início e término de sua vida laboral. Ninguém começa a trabalhar aos 14/15 anos por gosto, nem é por deleite que quem começou a trabalhar nessa idade aposenta-se – com inteira justiça – ao redor dos 50. Quem começa a trabalhar cedo se dedica, em regra, a trabalhos que se tornam penosos com a idade. Reduzir proventos de pedreiros, telefonistas, metalúrgicos ou vigilantes por se aposentarem antes dos 63 anos (2) é uma iniqüidade, até porque, para esses trabalhadores, é difícil, a partir dos 45 anos, e quase impossível, após os 55, encontrar emprego.

O fator previdenciário é um diabólico e indefensável instrumento de confisco da renda do trabalho. E a sociedade brasileira está – antes tarde do que nunca – se dando conta disso. Não é por outra razão que o PL 3299 tem parecer favorável de seu relator na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, o deputado Germano Bonow (DEM-RS), e que o presidente Lula declarou à TV Brasil em 17 de setembro que, se ele for aprovado, não o vetará. Mas é preciso ter cuidado, pois já começam a surgir propostas destinadas a manter seus efeitos.

A primeira é a fixação de uma idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A idéia é defendida pelo economista Guilherme Delgado, do IPEA, a partir de um estudo elaborado para o Conselho Nacional de Previdência Social, em 2006 (3). Ele propõe a imposição imediata de um limite etário de 60(h)/55(m) anos, com elevação progressiva até 65(h)/60(m) em 2030 (4). Se o fator previdenciário é injusto por penalizar quem se aposenta antes dos 63 anos, muito pior é proibir o trabalhador de aposentar-se antes dos 65. Mesmo na versão mais suave da Proposta de Emenda Constitucional 10/2008, de Paim, que a fixa em 51h/46m anos em 2008 com aumento gradual até 60h/55m em 2035 (5), a idade mínima representaria um retrocesso, inclusive simbólico. Sarney, Collor e FHC foram derrotados pelos sindicatos quando tentaram impô-la; não tem cabimento que seja Lula a arcar com a responsabilidade histórica de fazer contra os trabalhadores o que nenhum governo da elite branca conseguiu. Para a preservação de sua biografia e das de Paim e Delgado (dois históricos defensores da Previdência pública), essa idéia deve ser descartada.

A segunda é a chamada “fórmula do ponto fixo”. Elaborada pelo Ministério da Previdência, ela fixa o tempo de serviço/contribuição exigível do trabalhador em 1,87 vezes sua expectativa de sobrevida. Esse critério reúne a imprevisibilidade do fator previdenciário, a rigidez da idade mínima e a injustiça de ambos. Seus resultados são surreais: consideradas as expectativas de sobrevida de 2006 (6), quem começasse a trabalhar aos 14 anos precisaria de 43 de contribuição e trabalho ininterruptos para se aposentar aos 57; mas quem começasse a trabalhar aos 26 poderia aposentar-se com 36 anos de serviço/contribuição aos 62. Isto é: para seus idealizadores, a circunstância de o trabalhador aposentar-se aos 57 ou aos 62 anos é mais importante que a de ter começado a trabalhar aos 26 ou aos 14 – mesmo que o que começou aos 14 ainda tenha 6 anos a mais de serviço e contribuição.

O fator previdenciário precisa ser extinto. Mas para que sua revogação seja uma vitória real – a única que ela terá tido no governo Lula – para a população trabalhadora, é preciso barrar desde logo outras propostas de igual espírito. Não se pode, a pretexto de evitar que o trabalhador sofra perdas na aposentadoria, proibi-lo de se aposentar.

(1) Números extraídos da tabela de fator previdenciário de 2008 do Ministério da Previdência.

(2) Idade a partir da qual o fator previdenciário deixa de acarretar perdas, considerando o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens, 30 para mulheres) e a tabela do Ministério da Previdência para 2008.

(3) www.ipea.gov.br/pub/td/2006/td_1161.pdf

(4) http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2008/1/23/noticia.406993/

(5) http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getHTML.asp?t=12731

(6) www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm

Por Henrique Júdice, que é assistente de pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), advogado (OAB/RS 72.676) nas áreas trabalhista e previdenciária e ex-técnico previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). E-mail: henriquejm@gmail.com

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