Para que a liberação possa ocorrer é necessário que tenha havido, previamente, a decretação do estado de emergência ou calamidade pelo município e respectivo reconhecimento pelo Governo Federal
Brasília, 27/11/2008 – Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de proteger quem é demitido sem justa causa, também podem ser utilizados em situações decorrentes de algum tipo de desastre natural, causado por chuvas ou inundações, por exemplo, que tenham atingido o trabalhador. Devido às chuvas que ocorrem em vários municípios do estado de Santa Catarina, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva já havia mencionado a possibilidade da liberação do FGTS para ajudar trabalhadores vítimas desta calamidade.
Este tipo de modalidade de saque está vigente desde 2004 por meio do Decreto 5.113, assinado pelo presidente Lula e mais quatro ministros, entre eles, o Trabalho e Emprego. Pelo Decreto, o titular de conta vinculada do FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de estado, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá movimentar a conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.
Para que a liberação possa ocorrer é necessário que tenha havido, previamente, a decretação do estado de emergência ou calamidade pelo município e respectivo reconhecimento pelo Governo Federal. Reiterando que quem decreta o estado de calamidade ou emergência é o município e o reconhecimento é feito mediante edição de Portaria específica do Ministério da Integração Nacional.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a possibilidade de saque comprova a eficácia do fundo, de destinar recursos aos trabalhadores nas horas em que ele mais precisa. “O FGTS não serve apenas para comprar a primeira casa própria, mas também para ajudar os trabalhadores que se viram na situação de perder todos os seus bens diante de uma tragédia natural, como os de Santa Catarina. Isso demonstra o grande valor social do FGTS”, afirmou Lupi.
Procedimentos – Depois de declarado e reconhecido o estado de calamidade, os trabalhadores residentes nas áreas atingidas devem comparecer à instituição financeira portando comprovante de residência (contas de luz, gás, telefone, etc); Cartão do Cidadão ou comprovante de inscrição no PIS/PASEP; Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal (Carteira de Identidade, Identidade Profissional, Habilitação, etc).
O saque é efetuado nas Agências da Caixa Econômica Federal e o dinheiro do FGTS deve estar disponível para o trabalhador em até cinco dias úteis, contados após a realização do pedido.
Estado de Calamidade Pública – É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
De acordo com o Decreto 5.113/2004, é considerado desastre natural: vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; tornados e trombas dágua; precipitações de granizos; enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas; alagamentos; e inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
FGTS – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Pode sacar os recursos do FGTS o trabalhador que se enquadrar em uma das seguintes situações: demissão sem justa causa; término do contrato por prazo determinado; aposentadoria; necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal.
Adiministração – A instância máxima de gestão e administração do Fundo de Garantia é o Conselho Curador. O Conselho é um colegiado tripartite composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal, tendo em sua composição o Ministério do Trabalho e Emprego.
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O QUE É O FGTS?
O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/01/98.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90, republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações.
O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.
A diferença básica em relação ao modelo anterior é que esses depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.
Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Como conseqüência, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.
Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o trabalhador, quando de seu desligamento. Esse aspecto pode ser considerado, também, como um benefício para o empregador.
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Objetivos do FGTS
O Governo Federal criou o FGTS, com o objetivo de proteger o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contra despedidas sem justa causa, mediante a formação de um pecúlio a ser recebido quando da demissão. O Fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos para aplicação em programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana (ex. construção de casas populares, calçamento de ruas, rede de esgotos sanitários etc).
Os objetivos pretendidos com a instituição do FGTS podem ser assim resumidos:
* Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
* Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio;
* Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
* Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
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