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Deputados propõem novas regras para organização e custeio sindical

O projeto de lei mantém a unicidade sindical na base; e no que se refere ao custeio da estrutura sindical estabelece a “contribuição sindical”, devida pela categoria profissional ou econômica, independente do resultado da negociação coletiva.

Antes de renunciar ao mandato de deputado federal, pois vai assumir a Prefeitura de Novo Hamburgo (RS), Tarcísio Zimmermann (PT/RS), com o deputado Eudes Xavier (PT/CE), apresentaram o PL 4.430/08 para regulamentar o artigo 8º da Constituição, no que se refere a organização sindical, o custeio das entidades sindicais e a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. O projeto também pretende regulamentar a negociação coletiva e as convenções e acordos coletivos de trabalho.

O objetivo desse texto é fazer uma análise detalhada dos principais itens do projeto, que será objeto de discussão na próxima sessão legislativa da Câmara, cujos trabalhos serão retomados a partir do dia 2 de fevereiro de 2009.

De modo geral, o projeto de lei mantém a unicidade sindical na base, isto é, para os sindicatos – artigo 5º da proposição; e no que se refere ao custeio da estrutura sindical estabelece a “contribuição sindical”, devida pela categoria profissional ou econômica, independente do resultado da negociação coletiva, é o que determina o inciso IV, do artigo 7º do projeto.

Essa contribuição sindical é a negocial, pois, segundo o projeto de lei, a “autorização de cobrança e fixação do valor da contribuição sindical” serão determinadas por assembléia geral dos trabalhadores convocada para este fim, é o que estabelece o inciso I, do artigo 24, combinado como 46: “A contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores representados na negociação coletiva”.

Transição

Um aspecto importante no projeto, que demonstra a sensibilidade dos autores, e compromisso com a estruturação do movimento sindical, é o fato de proporem um período de transição para alterar a forma de cobrança da contribuição sindical, que pela proposição será de três anos.

Assim, a contar da vigência da lei, “os sindicatos podem continuar arrecadando a contribuição sindical na forma estabelecida nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971”. Por outro lado, o sindicato, por meio de assembléia geral, pode adotar o que propõe este projeto. Porém, a mudança será em “caráter irrevogável”, determina parágrafo único, do artigo 76.

Percentual e negociação frustrada

O parágrafo 1º, do artigo 46, determina que a contribuição “não pode ultrapassar 1% do valor da remuneração do trabalhador”, cujo desconto será mensal, “enquanto vigorar a convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Pelo texto, esse desconto poderá ser parcelado em até um ano, pois a vigência do acordo ou convenção é, em geral, de um ano.

Caso a negociação coletiva não tenha êxito, o parágrafo 2º, do artigo 46, determina que “a contribuição é descontada pelo período de um ano após a autorização da assembléia de representados”, cujo desconto é uma obrigação dos empregadores, isto é, os patrões são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, diz o artigo 48.

Os percentuais de repasse da contribuição sindical seguem os mesmos critérios e valores determinados pela Lei 11.648/08, que regulamentou o funcionamento das centrais sindicais, tanto “para os empregadores”, quanto “para os trabalhadores”, que no caso do segundo é: 5% para confederação; 10 para central; 15% para federação; 60% para o sindicato; e 10% para “Conta Especial de Emprego e Salário” do Ministério do Emprego e Trabalho.

Sobre as contribuições

Pelo projeto, além da contribuição sindical, haverá mais dois tipos de contribuições devidas pelos trabalhadores aos seus respectivos sindicatos: 1) a associativa, que é voluntária, devida pelos trabalhadores filiados ao sindicato; e 2) a confederativa, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, fixada por assembléia geral e devida apenas pelos associados ao sindicato. Essa contribuição deve ser autorizada por escrito para que haja o desconto em folha.

Estabilidade do dirigente sindical

O artigo 34, inciso I, garante estabilidade ao dirigente sindical a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano depois do final do mandato. Pelo projeto, não cabem interpretações que coloquem em risco essa estabilidade, pois o texto é claro quanto a isto.

Essa estabilidade também é estendida ao membro do conselho fiscal, tendo em vista que considera-se o cargo de direção ou de representação sindical “aquele cujo exercício decorre de eleição prevista em lei”, diz o parágrafo 2º do artigo 34.

Organização no local de trabalho

Os autores afirmam que a formulação do projeto levou em consideração o acúmulo de discussão do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), fórum tripartite em que, de 2003 a 2005, trabalhadores, patrões e Governo discutiram um novo modelo de organização sindical para o País.

Naquela discussão, embora os representantes patronais não tenham permitido que avançasse o debate, se tratou da organização sindical no local de trabalho. Assim, os autores do projeto resgatam a proposta e a trazem para o projeto.

O artigo 52 assegura a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, para: 1) representar; 2) fazer o relacionamento entre empresa e trabalhadores (mediar); 3) promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho, com objetivo de prevenir conflitos; 4) solucionar conflitos, com vistas à aplicação das normais legais e contratuais; 5) assegurar tratamento justo e imparcial aos trabalhadores; 6) encaminhar reivindicações dos trabalhadores; e 7) acompanhar e fiscalizar o cumprimento e aplicação das leis trabalhistas, previdenciárias e convenções e acordos coletivos de trabalho.

Essa representação será única, conforme determina o parágrafo 1º, artigo 53: “Somente pode existir uma representação por local de trabalho”; e essa representação integra o sistema sindical, composto por confederações, federações e sindicatos, sem prejuízo da autonomia da representação, “em colaboração com as entidades sindicais”.

Os representantes são eleitos por voto secreto e direto, na proporção de: 1) um representante para até 150 trabalhadores; 2) dois para 150 a 300; 3) três para 301 a 500; 4) quatro para 501 a 1000, e mais dois para as empresas com mais de 1000 ou fração superior a 500. O sindicato dirige o processo de escolha dos representantes e instala a representação.

Os mandatos serão de dois anos, com estabilidade (artigo 6; I, III e III) e possibilidade de reeleição, “salvo disposto de modo diverso em convenção ou acordo coletivo de trabalho”, diz o artigo 64.

Revogações

O projeto de lei determina em seu artigo 79, nos incisos I e II, a revogação dos artigos 511 a 535, 537 a 562, 564, 570 a 577, 624 e 625 da CLT, que tratam da organização sindical. E revoga ainda, após três anos, depois da vigência da lei, os artigos 578 a 593 e 598 a 610, da CLT, o DL 1.166/71, o inciso II do artigo 17 da Lei 9.393/96, e o artigo 5º da Lei 9.701/98, que tratam da contribuição sindical.

Tramitação

O projeto só será objeto de discussão e deliberação na sessão legislativa de 2009. Será apreciado pelas comissões de Trabalho; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça, antes de ser votado no plenário da Câmara, para daí ser enviado à Casa revisora – o Senado.

Por Marcos Verlaine – Agência DIAP.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.diap.org.br.

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