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Manifesto condena flexibilização trabalhista a reboque da crise

De acordo com centenas que assinaram manifesto contra redução de direitos, as propostas de corte no “custo do trabalho” como resposta aos efeitos da crise são “oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais”

Centenas de profissionais ligados ao direito – entre eles estudantes, professores, advogados, auditores fiscais, procuradores e juízes – assinam um manifesto que condena as tentativas de flexibilização das leis trabalhistas. O documento intitulado “Contra oportunismos e em defesa do direito social” vai de encontro às propostas de redução de direitos defendidas pelo empresariado como saída para driblar os efeitos da atual crise financeira global.

Nos últimos meses, o Brasil vem assistindo a demissões em massa por parte de grandes empresas dos mais diversos setores produtivos. Os exemplos vão se multiplicando a cada dia que passa. De acordo com a Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg), só em novembro do ano passado, perderam o emprego cerca de 1,5 mil trabalhadores do segmento de mineração, um dos pilares de sustentação econômica do estado.

Na indústria automobilística, a situação também é grave: só a General Motors (GM) mandou embora 744 funcionários temporários de sua fábrica de São José dos Campos (SP), no último dia 12 de janeiro. Recentemente, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, chegou a afirmar que, mesmo com a diminuição da jornada de trabalho e a redução do salário, como forma de aliviar o caixa das empresas, não haveria garantia de manutenção dos empregos.

A Repórter Brasil conversou com Jorge Souto Maior, juiz da 3ª. Vara o Trabalho de Jundiaí e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), um dos idealizadores do manifesto.

Repórter Brasil – Desde o agravamento da crise financeira global, no apagar das luzes do ano passado, diversas empresas têm anunciado planos para reduzir gastos com a folha de pagamento. Entidades representativas, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Fiesp, já vieram a público solicitar a flexibilização da legislação trabalhista como forma de combater a crise. No entanto, vale lembrar que alguns setores, como a indústria automobilística, bateram recorde de vendas e de faturamento em 2008. Como o senhor avalia as propostas do segmento empresarial?

Jorge Souto Maior – Esta é uma postura totalmente injustificada que, ademais, gera uma corrida insana e sem rumo em diversos outros segmentos produtivos. Mesmo sem sentir efeito algum da crise, em razão do clima criado, passa-se a vivenciá-la e a retrair atividades.

Esta tática de gerar pânico para obtenção de vantagem, atenta, pois, contra a ordem econômica, nos termos da Lei n. 8.884/94, podendo até mesmo ser considerada um crime de lesa-pátria. Afinal, todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem está ligada à desregulação do mercado financeiro, ou, em palavras mais claras, à não imposição de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. É fato, portanto, que o custo da produção não está na origem do problema e nada autoriza a dizer que a sua redução possa ser fator determinante para que a crise seja suplantada.

As propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho, conseqüentemente, não partem da raiz do problema, podendo ser consideradas, de certo modo, oportunistas, na medida em que são formulados antes mesmo da crise ter dado mostras claras de ter atingido a economia real (produção e consumo), a não ser, é claro, em certos segmentos que já estavam estagnados (a crise da General Motors não é de agora), saturados ou em risco e em outros que promoveram, por conta própria, sem uma razão específica, um saneamento de custos, com redução de pessoal.

As ameaças de dispensas coletivas – que, ademais, atentam contra a ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da Constituição Federal (CF) – proferidas por algumas grandes empresas apresentam-se, no geral, como meras estratégias de pressão, de natureza política, para extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores, ainda mais considerados os reiterados noticiários sobre a crise.

Recentemente, o titular do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Lupi, declarou que o governo federal só liberaria recursos públicos para empresas que se comprometessem a não demitir seus funcionários. De que forma o poder público deve atuar para garantir o respeito e o cumprimento à legislação trabalhista vigente?

Cabe que as instituições criadas para tanto (Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho) cumpram o seu papel, deixando claro para a sociedade que a ordem jurídica deve ser por todos respeitada.

Nas últimas semanas, centrais sindicais e entidades empresariais se reuniram para debater alternativas às ameaças de demissões. Ao mesmo tempo, vem aumentando o número de manifestações de diversas categorias, em todo o país. As organizações que representam os trabalhadores têm porte para fazer frente à flexibilização proposta pelos empresários?

Não creio que a defesa da ordem social caiba apenas aos trabalhadores, sobretudo em épocas de crise, quando estão fragilizados pelo risco do mal maior. A defesa dos postulados do Estado Social, que a todos aproveitam, mesmo ao capital, é uma luta de todos, portanto. Não é a toa, por exemplo, que a irrenunciabilidade e a melhoria progressiva das condições econômicas e sociais são princípios basilares do Direito do Trabalho.

Como surgiu a iniciativa de fazer um manifesto, assinado por diversos profissionais do Direito, em defesa dos direitos dos trabalhadores?

Estamos apenas cumprindo nosso papel enquanto cidadãos. Manifestamos uma preocupação quanto à necessidade de preservação dos Direitos Sociais, já que o abalo dessa estrutura é um grande risco para toda a sociedade.

Por Carlos Juliano Barros.

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Contra oportunismos e em defesa do direito social

Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.

Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.

O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.

Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.

As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170, da CF).

Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.

A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (arts. 186 e 187, do CC).

Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.

Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.

É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.

Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.

Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º. salário de um trabalhador, já “terceirizado”, que ganha pouco mais de R$400,00 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos , certamente, têm raízes mais profundas.

O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na “negociação” coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da “crise”, o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?

Para solução de problemas, gerados, por dificuldade econômica, de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.

A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (art. 7º., I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.

A tão propalada “flexibilização”, no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.

Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da “crise” para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.

São Paulo, 22 de janeiro de 2009.

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