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Superior Tribunal de Justiça admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. “O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz”, decidiu.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. “Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente”, afirmou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Ex-diretor do Banco de Brasília vai responder processo por desvio de verbas da instituição

A gravação de diálogo por meio eletrônico entre dois corréus, realizada por um deles sem o conhecimento do outro, pode ser utilizada como prova quando existem outros elementos capazes de embasar a investigação. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de A.A.M., ex-diretor de Tecnologia do Banco de Brasília, acusado de fazer parte de um esquema criminoso que desviou dinheiro da instituição.

O Ministério Público denunciou A.A.M pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Para embasar o pedido, fez uso, além de outras provas, como documentos relativos às pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação, uma gravação ambiental da conversa por meio de um notebook realizada entre o denunciado (que não sabia que estava sendo gravado) e outro corréu.

Alegando falta de justa causa para a abertura da ação penal, por ela ter sido baseada nessa gravação, o acusado apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), mas a decisão colegiada foi desfavorável: “Soa lícita a utilização dos registros de diálogos travados entre dois corréus, em sede de notebook, então apreendido por ordem judicial, para escorar peça acusatória. Depreende-se da denúncia que há outras provas a justificar o início da ação penal, presente, então, justa causa para tal mister”.

Inconformado com a decisão do TJDF, a defesa de A.A.M. recorreu ao STJ. No pedido de habeas corpus, sustentou que o julgamento seria nulo, uma vez que a sessão teria sido composta majoritariamente por juízes convocados, ferindo o princípio do juiz natural. Defendeu, ainda, a falta de justa causa para a ação penal porque a denúncia se baseou somente em prova obtida “ilicitamente”, ou seja, a gravação da conversa sem o conhecimento do acusado, utilizando-se o notebook de seu interlocutor.

Todavia, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, refutou ambos os argumentos de defesa. “Não ofende o princípio do juiz natural, a convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais.”

Em relação ao uso da conversa gravada, a ministra ressaltou: “A eventual nulidade da gravação ambiental da conversa realizada por um dos corréus, sem o conhecimento do outro, não teria o condão de acarretar a inépcia (falta de justa causa) da denúncia, uma vez que a inicial não está exclusivamente embasada nessa prova, mas em diversos outros elementos indiciários, como provas documentais relativas às pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas investigações, assim como degravações de interceptações telefônicas obtidas mediante autorização judicial, que desbarataram o esquema de desvio de dinheiro do Banco Regional de Brasília”.

A relatora esclareceu que eventuais irregularidades na fase de instrução do processo não acarretam a anulação da peça acusatória, porque é no decorrer da ação penal que a Justiça poderá verificar a existência ou não dos alegados vícios, bem como o alcance deles. “Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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