fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 20:16 Sem categoria

Valorização do emprego e o fim das terceirizações nas unidades bancárias estão entre os objetivos dos trabalhadores na Campanha Nacional dos Bancários 2010

O segundo eixo de discussão abordado desde a consulta aos trabalhadores bancários e finalizando os debates nas conferências, o tema emprego foi motivo de preocupação para Sandro José Zanona, diretor estadual da FETEC-CUT-PR e do Sindicato dos Bancários de Guarapuava e Região, que destaca a desvalorização da categoria quando existem terceirizações nos locais de trabalho. “Nós discutimos muito a questão do fim dos correspondentes bancários, mas devemos priorizar o fim das terceirizações dentro das agências, onde existem funcionários terceirizados que passam anos trabalhando com financiamentos e créditos consignados”.

O grupo que abordou o tema emprego aprovou por unanimidade as reivindicações relacionadas à garantia e manutenção do emprego, mais contratações com inclusão de mulheres, negros e pessoas com deficiência no mercado de trabalho e pelo fim dos correspondentes bancários. Estes itens foram todos aprovados pela plenária final da Conferência Nacional e entraram na minuta de reivindicações para a campanha.

O debate também priorizou a garantia de emprego a todos os trabalhadores, igualdade de tratamento e de oportunidades e relaciona demais benefícios que os trabalhadores reivindicam.

Confira todas as cláusulas sobre o eixo emprego, que constam na minuta da categoria bancária para a Campanha Nacional dos Bancários 2010:

EMPREGO

ARTIGO 34 – GARANTIA NO EMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma.

ARTIGO 35 – GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo:

I – Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações.

II – Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:

a) A demissão somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixa mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II;

b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;

c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e Comando Nacional dos Bancários.

d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a demissão somente se tornará efetiva quando a dispensa não tenha sido revista e após esgotado o último recurso.

e) Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo.

f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;

g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo.

h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades.

i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados, garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco representantes, sendo que as comissões estadual e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de candidatar-se .

j) Será garantida estabilidade de 03 anos aos empregados que porventura sejam afetados por reestruturação de empresa, em virtude de processo de fusão ou incorporação.

ARTIGO 36 – TERCEIRIZAÇÃO
Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.

§ 1º – Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda.

§ 2º – Os bancos que terceirizaram os setores descritos no § 1º reassumirão as atividades e recontratarão imediatamente os empregados para a sua execução.

§ 3º – Os demais setores também deverão ser reassumidos pelos bancos no prazo máximo de seis meses.

ARTIGO 37 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) a gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o término da Licença Maternidade;
b) o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) o trabalhador vítima de acidente ou doença comum por 24 meses após término do Auxílio Doença Previdenciário;
d) o trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, a contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação do tratamento médico;
d.1) se do infortúnio laboral resultar sequela que implique em redução da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria.
d.2) constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do Auxílio Doença Acidentário.
e) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 30 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;
f) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, da seguinte forma: os homens que tiverem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de contribuição previdenciária.
g) o pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o término da licença prevista no inciso XI do artigo 77 da presente convenção.
h) a bancária que sofra aborto ou parto de natimorto, devidamente comprovado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias;
i) o adotante por 1 (um) ano a contar da adoção;
j) ao que sofreu sequestro, por 60 meses da ocorrência do fato, ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo.
k) o trabalhador vítima de sequestro, extorsão ou assalto, consumado ou não, à agência, posto de atendimento ou departamento do banco, por 36 meses contados da ocorrência.

Parágrafo Único – Quanto aos empregados referidos na alínea “e” do presente artigo, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicado por escrito do empregado, a qual deverá ser devidamente protocolada;

ARTIGO 38 – ESTÁGIO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela lei nº 11.788/2008 para a contratação de estagiários.

§ 1º – Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.

§ 2º – As empresas não poderão contratar como estagiários, número maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados.

§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados.

§ 4º – As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.

ARTIGO 39 – PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
“As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela Lei nº 10.097/00, bem como Lei n° 11.180/2008, para contratação de aprendizes.

§ 1º- Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes para substituir empregado no desempenho de sua função.

§ 2º – Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes com idade acima de 18 anos.

§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção, estenderão aos adolescentes e jovens contratados por programas de aprendizagem as vantagens legais, convencionais e contratuais dos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por essa convenção.

§ 4º – As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de aprendizes verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.

§ 5º – As empresas abrangidas por esta convenção deverão disponibilizar para as entidades sindicais profissionais convenentes os programas de aprendizagem que desenvolvem, bem como as informações acerca das entidades executoras dos mesmos.

ARTIGO 40 – COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura da Convenção, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de mudança tecnológica e organizacional das empresas abrangidas por esta convenção, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras situações similares.

§ 1º – A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e contará com a participação de representantes das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidadas pessoas especializadas no tema para subsidiar o debate.

§ 2º – As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de pelo menos 1(um) ano, aos membros componentes da comissão quanto à existência de projetos que intencionem implantar quanto a mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras similares.

§ 3º – Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção deverão possibilitar às representações componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores.

ARTIGO 41 – COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelos Bancos e do atendimento aos seus clientes, fica garantida a criação, na vigência desta Convenção Coletiva, do Comitê de Relações Trabalhistas, a ser instituído no âmbito das empresas signatárias do presente instrumento, como meio de comunicação permanente entre os Bancos e as Entidades Sindicais.

§ 1º As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do Banco.

§ 2º O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.

§ 3º Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.

ARTIGO 42 – CORRESPONDENTE
Os Bancos não implementarão os termos das Resoluções nº 3110 e 3156 do BACEN.

ARTIGO 43 – OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

Parágrafo Único – A opção retroativa do FGTS, na forma da presente artigo, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria.

ARTIGO 44 – ABONO ASSIDUIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 5 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam.

ARTIGO 45 – ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.

Parágrafo Único – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.

ARTIGO 46 – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada.

§ 1º – Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12h00.

§ 2o – Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento, reuniões internas e externas e viagens convocadas pela empresa, devendo neste caso ser considerado também o trajeto in itinere.

§ 3º – Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.

§ 4º – As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.

§ 5º – As empresas deverão possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais os sindicatos de bancários respectivos concordarem, independentemente do número de empregados no estabelecimento.

ARTIGO 47 – REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos trabalhadores (pais, mães ou responsável legal), redução da jornada pelo período de duas horas, para acompanhamento médico/educacional de filho até 18 anos.

§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula será concedido pelo prazo solicitado e comprovado através de laudo prescritivo do tratamento a que a pessoa deverá ser submetida.

§ 2º – Quando se tratar de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.

ARTIGO 48 – QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente qualificação profissional, inclusive para obtenção da certificação da ANBID – Associação Nacional dos Bancos de Investimento, a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.

§ 1º – As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:
a)Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b)Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c)Por motivos de fusão e incorporação.

§ 2º – Anualmente, as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.

§ 3º – As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 922,72 (novecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), durante o ano.

§ 4º – Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.

§ 5º – Em caso de demissão sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o valor de R$ 922,72 (novecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), aos ex-empregados.

§ 6º – Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o § 5º, incluem-se as autoescolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional.

§ 7º – As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.

§ 8º – As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à orientações para utilização dos mesmos.

ARTIGO 49 – HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
Os bancos se obrigam a cumprir o horário de atendimento ao público das 9h00 às 17h00.

Parágrafo Único – É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno.

ARTIGO 50 – CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, inclusive com contratação de pessoal, evitando que o tempo de espera ultrapasse a 15 minutos.

§1º – O nº de empregados que prestam atendimento nos caixas deve levar em consideração a praça e o porte das agências, levando em conta o nº de clientes e o mínimo de 05 (cinco) empregados exercentes da função de Caixa;

§2º – O atendimento eletrônico poderá ser realizado através dos denominados “Caixas Eletrônicos”, desde que o nº destes não seja superior ao dobro do nº de empregados exercentes da função de Caixa, por estabelecimento;

§3º – Fica possibilitado aos sindicatos o acompanhamento das iniciativas previstas no caput do presente artigo.

ARTIGO 51- FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS
Os bancos deverão instituir medidas que visem aumentar o número de empregados, adequando o seu quadro funcional à praça e ao porte das agências para que não ocorra sobrecarga de trabalho e o tempo de espera no atendimento dos clientes e usuários seja de no mínimo 15 minutos.

ARTIGO 52 – CARTA DE DISPENSA
Após a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão.

ARTIGO 53 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

ARTIGO 54 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Caso demissões se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo 35 “Garantias contra a dispensa imotivada”, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão indenização adicional, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos:
a) Até 5 (cinco) anos – 2 (dois) valor do aviso prévio
b) Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos – 3 (três) valores do aviso prévio
c) Mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos – 4 (quatro) valores do aviso prévio
d) Mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos – 5 (cinco) valores do aviso prévio
e) Mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos – 6 (seis) valores do aviso prévio
f) Mais de 25 (vinte e cinco) até 30 anos – 7 (sete) valores do aviso prévio
g) Mais de 30 (trinta) anos – 8 (oito) valores do aviso prévio

ARTIGO 55 – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o sindicato profissional, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das verbas rescisórias, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, devendo eventuais diferenças serem quitadas em até 10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do § 2º deste artigo. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

§ 1º – Compreendem o ato homologatório, dentre outros, além do pagamento das verbas rescisórias, a liberação do termo de rescisão contratual devidamente chancelado pelo sindicato da categoria profissional que deverá ser feito juntamente com os demais documentos inerentes à rescisão contratual.

§ 2º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, deverão ser incluídos nas verbas a serem pagas ao empregado, os valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos, conforme deferido pelo judiciário.

§ 3º – Se excedido o prazo previsto no caput do presente artigo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

§ 4º – Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º – Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato.

§ 6º – As disposições deste artigo não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

§ 7º – Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos.

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO

ARTIGO 56 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite prevista na cláusula 43ª da CCT 2009/2010, objetivando complementação e acompanhamento de ações no sentido de eliminar as desigualdades existentes no local de trabalho, dirimir conflitos e prevenir eventuais distorções, em busca da equidade em todos os segmentos.

Parágrafo Único – A implementação assim como o acompanhamento desta política de Promoção da Igualdade será feito pelas entidades componentes da mesa temática e sempre que julgar necessário, com entidades parceiras do GT da Febraban.

ARTIGO 57 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS –
Tendo em vista o resultado do senso “Mapa da Diversidade” sobre o trabalho bancário, e com base no plano de ação proposto pela Febraban, os bancos se comprometem a debater na mesa temática os encaminhamentos advindos deste processo, a fim de implementar ações que observem as seguintes diretrizes:

1. Democratização dos meios de acesso dos candidatos;

2. Estabelecimento de metas de contratação que contemple a questão racial (negros/as) e pessoas com deficiência;

3. Aceleração da contratação de mulheres negras, sem prejuízo do atual quadro.

4. Ascensão Profissional, por meio do estabelecimento de metas de gênero, raça e pessoas com deficiência para quaisquer cursos e treinamentos;

5. Garantia de direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor;

6. Monitoramento de indicadores através de senso e pesquisas;

7. Engajamento e sensibilização dos signatários da presente convenção, para o tema;

8. Envolvimento de fornecedores, visando estender a prática das medidas de conscientização para estes.

ARTIGO 58 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de trabalhadores(as) abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.

Parágrafo Único – Os Bancos se comprometem a adotar mecanismos que garantam o sigilo das informações dos bancários que solicitem a extensão dos direitos, bem como a garantia de não discriminação/retaliação do mesmo.

ARTIGO 59 – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção viabilizarão a inclusão das pessoas com deficiências no mercado de trabalho, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento.

§ 1º – As empresas se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função.

§ 2º – Os bancos promoverão curso de Libras obrigatório nas unidades que possuam empregados com deficiência auditiva.

§3º – Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores constantes do caput do presente artigo, ressalvada a hipótese de pedido do próprio trabalhador.

§4º – As empresas abrangidas por esta convenção deverão efetuar avaliação estrutural, analisar e desenvolver projetos específicos para adequar o ambiente de trabalho segundo a natureza e grau de deficiência.

§5º – Os bancos abrangidos por esta convenção se comprometem a realizar a preparação de seus empregados para receberem os trabalhadores com deficiência, contribuindo desta forma para evitar o preconceito e discriminação.

ARTIGO 60 – INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Tendo em vista o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão de Pessoas com Deficiência no Setor Bancário, as empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a:
I – Debater todo o processo de aplicação do programa na mesa temática de igualdade de oportunidades;
II – Apresentar, periodicamente, alterações e resultados, mesmo que parciais;
III – Subsidiar os representantes dos trabalhadores com informações sobre metodologia, conteúdo e cronograma de aplicação do programa, para que o mesmo seja acompanhado pelos sindicatos.
IV – Afixar nas agências o símbolo universal de atendimento prioritário para pessoas com deficiência.

ARTIGO 61 – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção concederão financiamento sem taxa de juros, aos seus empregados com deficiência, para que possam adquirir veículos automotivos especiais.
Parágrafo Único – A parcela mensal destinada ao abatimento do financiamento, não deverá exceder 20% da remuneração do empregado.

ARTIGO 62 – ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção destinarão o nº necessário de vagas de estacionamento para garantir a acessibilidade dos empregados com deficiência aos locais de trabalho.
Parágrafo Único – Na hipótese do estacionamento da empresa contar com nº insuficiente de vagas disponíveis aos empregados com deficiência, o banco deverá arcar com o pagamento do estacionamento contratado pelo empregado.

Por Paula Padilha, jornalista.

FETEC-CUT-PR.

Close