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Definidas as reivindicações dos trabalhadores bancários em 2011

Durante três dias de conferência, delegados eleitos em todo o Brasil debateram e fecharam os itens que serão negociados com os bancos

São Paulo – Está definida a pauta de reivindicações dos bancários para a Campanha Nacional Unificada 2011. Delegados eleitos por empregados de bancos públicos e privados de todo Brasil debateram entre os dias 29 e 31 de julho, na 13ª Conferência Nacional, os itens que serão negociados este ano. A pauta deve ser entregue à federação dos bancos (Fenaban) no dia 12 de agosto.

> Fotos: galeria com imagens dos três dias de conferência
> Vídeos: todas as reportagens feitas pela TVB

A categoria bancária quer reajuste salarial de 12,8% (composto por aumento real de 5% mais reposição da inflação projetada em 7,5%), PLR de três salários mais R$ 4.500; valorização do piso; aumentos nos vales refeição e alimentação. Os bancários querem, ainda, plano de cargos e salários para todos, fim das metas abusivas e do assédio moral – para ter melhores condições de trabalho –, além de mais segurança e empregos.

“Foram três dias de amplo e democrático debate para que a nossa pauta reflita a vontade e as necessidades dos bancários de todo o Brasil. Agora, começamos nossa campanha e a luta para arrancar dos bancos aumento real de salários, participação maior nos lucros, valorização do piso e condições muito melhores de trabalho, com o fim do assédio moral e das metas abusivas. E os bancos, setor mais rentável do país, têm total condição de atender a todas as nossas reivindicações”, diz a presidenta do Sindicato, Juvandia Moreira. “Nós bancários saímos da nossa Conferência unidos e mobilizados para fazer mais uma campanha vitoriosa”, destaca a dirigente, lembrando que a categoria mantêm há 18 anos uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que vale para os mais de 484 mil empregados de bancos em qualquer cidade do Brasil.

> Vídeo: entrevista de Juvandia e Raquel Kacelnikas sobre a conferência
> Vídeo: entrevista com Daniel Reis sobre a pauta de segurança

Inclusão bancária – Os delegados reunidos na Conferência Nacional querem a inclusão bancária, para que todos tenham direito a atendimento de qualidade feito por bancários em agências e postos de atendimento, independentemente da região do país. Quase 40% dos cidadãos ainda não têm acesso a contas-correntes no Brasil. O objetivo da categoria é acabar com esse quadro e com a precarização do trabalho bancário, feita por meio do uso dos correspondentes. Além disso, garantir a proteção ao sigilo e a aplicação do plano de segurança para funcionamento das agências.

Assim, a categoria definiu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo do deputado Ricardo Berzoni (PT-SP), pela revogação das resoluções do Conselho Monetário Nacional (publicadas pelo Banco Central) que ampliaram as possibilidades de atuação dos correspondentes bancários.

> “BC funciona como sindicato de banqueiros“, diz Berzoini
> Vídeo: Juvandia convoca para audiência do dia 16 sobre correspondentes

Venda responsável – Junto com a pauta de reivindicações, os bancários entregarão à Fenaban a Declaração sobre a Venda Responsável de Produtos Financeiros. O objetivo é que os banqueiros assinem o documento – elaborado pela Uni Finanças, ligada à UNI Sindicato Global – e se comprometam com a venda ética de produtos e o cumprimento de seu papel social.

> Vídeo: Rita Berlofa fala sobre a venda responsável de produtos

Confira os principais itens da pauta de reivindicação
Reajuste Salarial
12,8% (5% de aumento real mais a inflação projetada de 7,5%)
PLR
três salários mais R$ 4.500
Piso
Salário mínimo do Dieese (R$ 2.297,51)
Vales Alimentação e Refeição
Salário Mínimo Nacional (R$ 545)
PCCS

Para todos os bancários

Auxílio-educação
Pagamento para graduação e pós
Emprego
Ampliação das contratações, inclusão bancária, combate às terceirizações e à rotatividade por meio da qual os bancos aumentam seus ganhos com a redução dos salários, além da aprovação da convenção 158 da OIT
Outras
Cumprimento da jornada de 6 horas;
Fim das metas abusivas;
Fim do assédio moral e da violência organizacional;
Mais segurança nas agências e departamento;
Previdência complementar para todos os trabalhadores;
Contratação da remuneração total;
Igualdade de oportunidades

Por Redação – 31/07/2011

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.spbancarios.com.br. ADAPTADA PELA FETEC-CUT-PR

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Bancários querem aumento real de 5%, PLR e piso maiores e emprego decente

Rede de Comunicação dos Bancários

Os 695 delegados e observadores de todo o país aprovaram na plenária final da 13ª Conferência Nacional dos Bancários, realizada neste domingo 31 em São Paulo, a pauta de reivindicações da Campanha de 2011, que inclui 5% de aumento real, emprego decente, PLR equivalente a três salários mais R$ 4.500 fixos, piso da categoria igual ao salário mínimo do Dieese (R$ 2.293,31 em maio) e combate às metas abusivas e ao assédio moral.

Também definiram apoio total ao Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 214/2011, do deputado federal Ricardo Berzoini (PT-SP), que revoga as resoluções do  Conselho Monetário Nacional (publicadas pelo Banco Central) que ampliaram o escopo de atuação dos correspondentes bancários, bem como reivindicar do governo a convocação de uma Conferência Nacional sobre o Sistema Financeiro. Decidiram ainda intensificar a campanha pela inclusão bancária, que assegure prestação de todos os serviços financeiros a toda a população, realizada em agências e PAB por profissionais bancários de forma a garantir atendimento de qualidade, respeitando as normas de segurança e protegendo o sigilo bancário.

A 13ª Conferência, que começou na sexta-feira 29, foi o ponto culminante de um processo de discussão democrática com a categoria em todo o país, que passou por assembleias, consultas dos sindicatos junto às suas bases, pesquisa nacional, encontros estaduais e conferências regionais.

‘Queremos emprego e remuneração decente’

“Estamos iniciando uma grande campanha nacional pelo emprego decente, contra a violência do assédio moral e contra a pressão pelo cumprimento de metas abusivas”, afirma Carlos Cordeiro, presidente da Contraf-CUT. “Exigimos ainda aumento do número de bancários nas agências e remuneração decente. Altos executivos ganham até 400 vezes mais do que o salário do bancário. Precisamos acabar com essa indecência.”

Carlos Cordeiro também considera importante a carta, aprovada por unanimidade pela Conferência, que será enviada à presidenta Dilma Rousseff, pedindo a ratificação da Convenção 158 da OIT, que dificulta a demissão injustificada. “Queremos emprego com estabilidade, com segurança. Vamos denunciar a rotatividade promovida pelos bancos, como forma de aumentar a rentabilidade. Desde já estamos conclamando todos os bancários do país a fazer uma grande mobilização nacional para que tenhamos a melhor Campanha Nacional que já fizemos”, acrescenta o presidente da Contraf-CUT.

Em relação ao sistema financeiro, Carlos Cordeiro avalia como fundamental a decisão aprovada pela 13ª Conferência Nacional de fazer “uma grande mobilização, levando o debate para toda a sociedade sobre o papel dos bancos no desenvolvimento econômico do país. Precisamos de um outro sistema financeiro”.

Fortalecimento da unidade

“Como em anos anteriores, o formato de debates realizados pelas federações e sindicatos por todo o Brasil, que envolveram milhares de trabalhadores bancários, fez com que a conferência fosse coroada de êxito, uma vez que refletiu um pensamento que foi sendo cristalizado através de um debate democrático e amplo”, avalia Marcel Barros, secretário-geral da Contraf-CUT. “O resultado da conferência é o fortalecimento da unidade e a reafirmação do desejo de vitórias e conquistas dos bancários de todo o Brasil.”

Para Marcel, além as reivindicações sobre remuneração, emprego e saúde, um item fundamental da pauta aprovada é o apoio ao PDC 214/2011, que revoga as recentes resoluções do Conselho Monetário Nacional (publicadas pelo Banco Central) sobre o funcionamento dos correspondentes bancários.

‘Discussão feita em todos os sotaques do Brasil’

“A Conferência foi um sucesso. As correntes políticas apresentaram suas propostas para os delegados do país inteiro, avaliando e escolhendo as pautas mais representativas. A pauta de reivindicações foi discutida neste domingo em todos os sotaques do Brasil”, destaca o Secretário de Finanças da Contraf-CUT, Roberto von der Osten (Betão).

Os delegados participaram de diversos painéis temáticos que enriqueceram a discussão da categoria. Segundo Betão, os debates sobre emprego decente foram bastante intensos durante toda a Conferência. “Além disso, conseguimos encontrar os eixos que vão nortear nossa Campanha Nacional 2011”, afirma o dirigente.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.contrafcut.org.br. ADAPTADA PELA FETEC-CUT-PR

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                        RESOLUCAO 3.954                              
                        ---------------                              
                                                                     
                                 Altera  e  consolida as  normas  que
                                 dispõem   sobre  a  contratação   de
                                 correspondentes no País.            
                                                                     
         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro  de  2011,
com  base  nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII  e  XXXI,  da
referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,     
                                                                     
         R E S O L V E U :                                           
                                                                     
                             CAPÍTULO I                              
                                                                     
                           DA CONTRATAÇÃO                            
                                                                     
         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  observar
as  disposições  desta resolução como condição para a contratação  de
correspondentes  no  País,  visando à  prestação  de  serviços,  pelo
contratado,  de atividades de atendimento a clientes  e  usuários  da
instituição contratante.                                             
                                                                     
         Parágrafo único.  A prestação de serviços de que trata  esta
resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.    
                                                                     
         Art.   2º   O  correspondente  atua  por  conta  e  sob   as
diretrizes   da   instituição   contratante,   que   assume   inteira
responsabilidade  pelo atendimento prestado aos clientes  e  usuários
por  meio  do  contratado,  à  qual cabe garantir  a  integridade,  a
confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas  por
meio  do  contratado,  bem  como o cumprimento  da  legislação  e  da
regulamentação relativa a essas transações.                          
                                                                     
         Art.  3º   Somente  podem ser contratadas, na  qualidade  de
correspondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas
na  Lei  nº  10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código  Civil,  e  os
prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.                                    
                                                                     
         §  1º   Exceto  para  as atividades definidas  no  art.  8º,
incisos  V,  VII  e  IX, desta resolução, é vedada a  contratação  de
entidade  cujo  objetivo exclusivo ou principal seja a  prestação  de
serviços  de correspondente ou cujo controle societário seja exercido
pela instituição contratante ou por controlador comum.               
                                                                     
         §  2º   É  vedada  a contratação de entidade  cujo  controle
societário,  direta ou indiretamente, seja exercido por administrador
de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela
instituição contratante.                                             
                                                                     
         §   3º   Podem  ser  contratadas  como  correspondentes   as
instituições  financeiras  e  as demais instituições  integrantes  do
Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.  
                                                                     
         Art.  4º   A  instituição contratante,  para  celebração  ou
renovação  de contrato de correspondente, deve verificar a existência
de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus
administradores,  estabelecendo  medidas  de  caráter  preventivo   e
corretivo  a  serem adotadas na hipótese de constatação,  a  qualquer
tempo,   desses   fatos,  abrangendo,  inclusive,  a   suspensão   do
atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.        
                                                                     
         Art.  5º  Depende de prévia autorização do Banco Central  do
Brasil  a  celebração de contrato de correspondente com entidade  não
integrante  do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue  termos
característicos  das  denominações das instituições  do  SFN,  ou  de
expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.          
                                                                     
         Art.  6º   Não  é  admitida  a  celebração  de  contrato  de
correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da  Lei
nº  8.955,  de  15  de  dezembro  de 1994,  ou  cujos  efeitos  sejam
semelhantes  no tocante aos direitos e obrigações das  partes  ou  às
formas empregadas para o atendimento ao público.                     
                                                                     
         Art.  7º   Admite-se  o  substabelecimento  do  contrato  de
correspondente,  em  um  único nível, desde que  o  contrato  inicial
preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação,  entre
as quais a anuência da instituição contratante.                      
                                                                     
         §   1º    A   instituição   contratante,   para   anuir   ao
substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta
resolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação  na
forma do art. 3º.                                                    
                                                                     
         §  2º   É  vedado o substabelecimento do contrato no tocante
às atividades de atendimento em operações de câmbio.                 
                                                                     
                             CAPÍTULO II                             
                                                                     
               DO OBJETO DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE               
                                                                     
         Art.  8º   O contrato de correspondente pode ter por  objeto
as  seguintes  atividades de atendimento, visando ao fornecimento  de
produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante  a
seus clientes e usuários:                                            
                                                                     
         I  -  recepção e encaminhamento de propostas de abertura  de
contas  de  depósitos  à vista, a prazo e de poupança  mantidas  pela
instituição contratante;                                             
                                                                     
         II    -    realização   de   recebimentos,   pagamentos    e
transferências  eletrônicas  visando  à  movimentação  de  contas  de
depósitos  de  titularidade  de clientes  mantidas  pela  instituição
contratante;                                                         
                                                                     
         III  -  recebimentos  e pagamentos de qualquer  natureza,  e
outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de
prestação  de  serviços  mantidos pela  instituição  contratante  com
terceiros;                                                           
                                                                     
         IV  -  execução  ativa  e  passiva de  ordens  de  pagamento
cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de
clientes e usuários;                                                 
                                                                     
         V  -  recepção  e encaminhamento de propostas  referentes  a
operações  de  crédito e de arrendamento mercantil  de  concessão  da
instituição contratante;                                             
                                                                     
         VI  -  recebimentos e pagamentos relacionados  a  letras  de
câmbio de aceite da instituição contratante;                         
                                                                     
         VII  -  execução  de  serviços  de  cobrança  extrajudicial,
relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou  de
seus clientes;                                                       
                                                                     
         VIII   -   recepção   e  encaminhamento  de   propostas   de
fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição
contratante; e                                                       
                                                                     
         IX  -  realização de operações de câmbio de responsabilidade
da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.         
                                                                     
         Parágrafo  único.  Pode ser incluída no contrato a prestação
de  serviços complementares de coleta de informações cadastrais e  de
documentação, bem como controle e processamento de dados.            
                                                                     
         Art.  9º   O  atendimento  prestado pelo  correspondente  em
operações  de  câmbio deve ser contratualmente restrito às  seguintes
operações:                                                           
                                                                     
         I  -  compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque
ou cheque de viagem;                                                 
                                                                     
         II  -  execução  ativa  ou passiva  de  ordem  de  pagamento
relativa a transferência unilateral do ou para o exterior; e         
                                                                     
         III  -  recepção e encaminhamento de propostas de  operações
de câmbio.                                                           
                                                                     
         §  1º  As operações mencionadas no inciso I do caput somente
podem ser realizadas pelos seguintes contratados:                    
                                                                     
         I  -  instituição  financeira ou  instituição  autorizada  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;                              
                                                                     
         II  - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo
como  prestadores  de serviços turísticos remunerados,  na  forma  da
regulamentação em vigor;                                             
                                                                     
         III  -  a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
e                                                                    
                                                                     
         IV - os permissionários de serviços lotéricos.              
                                                                     
         §  2º  O contrato que inclua o atendimento nas operações  de
câmbio  relacionadas  nos  incisos I e II do  caput  deve  prever  as
seguintes condições:                                                 
                                                                     
         I  - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;  
                                                                     
         II  -  obrigatoriedade de entrega ao cliente de  comprovante
para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação  das
partes,  a  indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio  e  dos
valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e                  
                                                                     
         III  - observância das disposições do Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).                           
                                                                     
                            CAPÍTULO III                             
                                                                     
         DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE          
                                                                     
         Art. 10.  O contrato de correspondente deve estabelecer:    
                                                                     
         I   -   exigência  de  que  o  contratado  mantenha  relação
formalizada  mediante vínculo empregatício ou vínculo  contratual  de
outra  espécie  com as pessoas naturais integrantes  da  sua  equipe,
envolvidas no atendimento a clientes e usuários;                     
                                                                     
         II  -  vedação à utilização, pelo contratado, de instalações
cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam
similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e
postos de atendimento;                                               
                                                                     
         III  -  divulgação  ao  público,  pelo  contratado,  de  sua
condição   de   prestador  de  serviços  à  instituição  contratante,
identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com  descrição
dos  produtos  e  serviços  oferecidos e telefones  dos  serviços  de
atendimento  e de ouvidoria da instituição contratante, por  meio  de
painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento  aos
clientes  e  usuários,  e  por  outras formas  caso  necessário  para
esclarecimento do público;                                           
                                                                     
         IV  -  realização de acertos financeiros entre a instituição
contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;   
                                                                     
         V  -  utilização,  pelo  correspondente,  exclusivamente  de
padrões,  normas  operacionais e tabelas definidas  pela  instituição
contratante,  inclusive na proposição ou aplicação de tarifas,  taxas
de  juros,  taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total  (CET)  e
quaisquer  quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes  aos
produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;      
                                                                     
         VI  -  vedação ao contratado de emitir, a seu favor,  carnês
ou  títulos  relativos às operações realizadas, ou cobrar  por  conta
própria,  a  qualquer título, valor relacionado  com  os  produtos  e
serviços de fornecimento da instituição contratante;                 
                                                                     
         VII  - vedação à realização de adiantamento a cliente,  pelo
correspondente,  por  conta  de  recursos  a  serem  liberados   pela
instituição contratante;                                             
                                                                     
         VIII   -   vedação   à  prestação  de  garantia,   inclusive
coobrigação,  pelo correspondente nas operações a  que  se  refere  o
contrato;                                                            
                                                                     
         IX   -  realização,  pelo  contratado,  de  atendimento  aos
clientes  e  usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos,
obtenção  de documentos, liberações, reclamações e outros  referentes
aos  produtos  e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas  de
imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas  pelo
correspondente;                                                      
                                                                     
         X  -  permissão  de acesso do Banco Central  do  Brasil  aos
contratos  firmados  ao  amparo desta  resolução,  à  documentação  e
informações referentes aos produtos e serviços fornecidos,  bem  como
às  dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos
atos  constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos  pela
legislação;                                                          
                                                                     
         XI  -  possibilidade de adoção de medidas  pela  instituição
contratante,  por  sua iniciativa, nos termos  do  art.  4º,  ou  por
determinação do Banco Central do Brasil;                             
                                                                     
         XII  -  observância  do plano de controle  de  qualidade  do
atendimento, estabelecido pela instituição contratante nos termos  do
art. 14, § 1º, e das medidas administrativas nele previstas; e       
                                                                     
         XIII   -   declaração   de  que  o  contratado   tem   pleno
conhecimento  de  que  a  realização,  por  sua  própria  conta,  das
operações consideradas privativas das instituições financeiras ou  de
outras  operações vedadas pela legislação vigente sujeita o  infrator
às  penalidades  previstas nas Leis nº 4.595, de 31  de  dezembro  de
1964, e nº 7.492, de 16 de junho de 1986.                            
                                                                     
         Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso  VIII  não
se  aplica  às operações de financiamento e de arrendamento mercantil
de   bens  e  serviços  fornecidos  pelo  próprio  correspondente  no
exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.    
                                                                     
                             CAPÍTULO IV                             
                                                                     
     DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE     
                       ARRENDAMENTO MERCANTIL                        
                                                                     
         Art.  11.   O  contrato  de correspondente  que  incluir  as
atividades  relativas  a  operações  de  crédito  e  de  arrendamento
mercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação a
essas atividades:                                                    
                                                                     
         I   -   obrigatoriedade  de,  no  atendimento  prestado   em
operações  de financiamento e de arrendamento mercantil referentes  a
bens  e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação
aos  clientes,  durante  o atendimento, dos  planos  oferecidos  pela
instituição contratante e pelas demais instituições financeiras  para
as quais preste serviços de correspondente;                          
                                                                     
         II  -  uso de crachá pelos integrantes da respectiva  equipe
que  prestem atendimento nas operações de que trata o caput,  expondo
ao cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado,
o  nome  da  pessoa e seu número de registro no Cadastro  de  Pessoas
Físicas (CPF);                                                       
                                                                     
         III   -  envio,  em  anexo  à  documentação  encaminhada   à
instituição  contratante  para decisão sobre  aprovação  da  operação
pleiteada,   da   identificação   do   integrante   da   equipe    do
correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando:    
                                                                     
         a)  no  caso  de  operações  relativas  a  bens  e  serviços
fornecidos  pelo  próprio correspondente, a identificação  da  pessoa
certificada  de  acordo  com  as  disposições  do  art.  12,  §   1º,
responsável pelo atendimento prestado; e                             
                                                                     
         b)   nas   demais  operações,  a  identificação  da   pessoa
certificada que procedeu ao atendimento do cliente; e                
                                                                     
         IV  -  liberação de recursos pela instituição contratante  a
favor  do  beneficiário, no caso de crédito pessoal,  ou  da  empresa
fornecedora,  nos  casos de financiamento ou arrendamento  mercantil,
podendo  ser  realizada pelo correspondente  por  conta  e  ordem  da
instituição  contratante, desde que, diariamente, o valor  total  dos
pagamentos  realizados  seja idêntico ao dos  recursos  recebidos  da
instituição contratante para tal fim.                                
                                                                     
         Art.   12.    O  contrato  deve  prever,  também,   que   os
integrantes  da equipe do correspondente, que prestem atendimento  em
operações  de  crédito e arrendamento mercantil,  sejam  considerados
aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida
capacidade técnica.                                                  
                                                                     
         §   1º    No   caso  de  correspondentes  ao   mesmo   tempo
fornecedores de bens e serviços financiados ou arrendados,  admite-se
a  certificação  de  uma  pessoa por ponto  de  atendimento,  que  se
responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento
ali prestado aos clientes.                                           
                                                                     
         §  2º  A certificação de que trata este artigo deve ter  por
base  processo  de  capacitação que aborde, no  mínimo,  os  aspectos
técnicos  das  operações, a regulamentação  aplicável,  o  Código  de
Defesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria.                       
                                                                     
         §  3º  O correspondente deve manter cadastro dos integrantes
da  equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os
dados  sobre  o  respectivo processo de certificação,  com  acesso  a
consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.              
                                                                     
                             CAPÍTULO V                              
                                                                     
            DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE             
                                                                     
         Art.   13.   A  instituição  contratante  deve   colocar   à
disposição   do  correspondente  e  de  sua  equipe  de   atendimento
documentação  técnica adequada, bem como manter canal de  comunicação
permanente  com  objetivo  de prestar esclarecimentos  tempestivos  à
referida  equipe  sobre  seus produtos e  serviços  e  deve  atender,
conforme  o  art.  10,  inciso  IX, às  demandas  apresentadas  pelos
clientes e usuários ao contratado.                                   
                                                                     
         Art.  14.  A instituição contratante deve adequar o  sistema
de  controles  internos  e a auditoria interna,  com  o  objetivo  de
monitorar  as  atividades de atendimento ao  público  realizadas  por
intermédio  de correspondentes, compatibilizando-os com o  número  de
pontos  de  atendimento e com o volume e complexidade  das  operações
realizadas.                                                          
                                                                     
         §  1º   A  instituição  contratante  deve  estabelecer,  com
relação  à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade,
levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações  de
clientes e usuários.                                                 
                                                                     
         §  2º   O  plano a que se refere o § 1º deve conter  medidas
administrativas  a  serem  adotadas pela instituição  contratante  se
verificadas    irregularidades   ou   inobservância    dos    padrões
estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do  atendimento
prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos
considerados graves pela instituição contratante.                    
                                                                     
         §   3º   Fica  o  Banco  Central  do  Brasil  autorizado   a
estabelecer  procedimentos a serem integrados aos  controles  de  que
trata este artigo, bem como, alternativa ou cumulativamente:         
                                                                     
         I  -  determinar  a  adoção  de  controles  e  procedimentos
adicionais,   estabelecendo  prazo  para  sua   implementação,   caso
verifique a inadequação do controle que a contratante exerce sobre as
atividades do correspondente;                                        
                                                                     
         II  -  recomendar  a  suspensão do atendimento  prestado  ao
público ou o encerramento do contrato, na forma do § 2º deste artigo;
e/ou                                                                 
                                                                     
         III  - condicionar a contratação de novos correspondentes  à
prévia  autorização  do  Banco Central do Brasil,  que  verificará  o
atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II.             
                                                                     
                             CAPÍTULO VI                             
                                                                     
                    DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES                     
                                                                     
         Art.  15.  A instituição contratante deve manter, em  página
da  internet acessível a todos os interessados, a relação  atualizada
de seus contratados, contendo as seguintes informações:              
                                                                     
         I  -  razão  social, nome fantasia, endereço  da  sede  e  o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de
cada contratado;                                                     
                                                                     
         II  -  endereços  dos  pontos de atendimento  ao  público  e
respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e                  
                                                                     
         III  -  atividades  de atendimento, referidas  no  art.  8º,
incluídas no contrato, especificadas por ponto de atendimento.       
                                                                     
         Parágrafo    único.    A   instituição   contratante    deve
disponibilizar,  inclusive  por meio de  telefone,  informação  sobre
determinada entidade ser, ou não, correspondente e sobre os  produtos
e serviços para os quais está habilitada a prestar atendimento.      
                                                                     
         Art.  16.   A  instituição  contratante  deve  segregar   as
informações  sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição,
nos  respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas
por clientes e usuários atendidos por correspondentes.               
                                                                     
                            CAPÍTULO VII                             
                                                                     
                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          
                                                                     
         Art.   17.    É   vedada   a  cobrança,   pela   instituição
contratante,  de clientes atendidos pelo correspondente,  de  tarifa,
comissão,  valores  referentes a ressarcimento de serviços  prestados
por   terceiros   ou  qualquer  outra  forma  de  remuneração,   pelo
fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da  referida
instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela
instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6  de
dezembro  de  2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro  de
2010.                                                                
                                                                     
         Art. 18.  Aplicam-se aos contratos de correspondente em  que
as  partes sejam instituições financeiras ou instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil as seguintes condições:     
                                                                     
         I  -  são dispensadas as exigências estabelecidas nos  arts.
11  e  12,  na hipótese de a instituição contratada oferecer  a  seus
próprios clientes operações da mesma natureza;                       
                                                                     
         II  -  não incide a vedação estabelecida no art. 10,  inciso
VIII; e                                                              
                                                                     
         III  - na relação de correspondentes a ser mantida em página
da  internet,  referida  no art. 15, devem  constar,  no  mínimo,  os
seguintes dados:                                                     
                                                                     
         a)  razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número
de inscrição no CNPJ da instituição contratada; e                    
                                                                     
         b)   atividades  de  atendimento,  referidas  no  art.   8º,
incluídas no contrato.                                               
                                                                     
         Parágrafo  único.   Admite-se a contratação  de  instituição
cujo  controle societário seja exercido pela instituição  contratante
ou por controlador comum.                                            
                                                                     
         Art.  19.   A  instituição  contratante  deve  realizar   os
seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil,  na
forma definida pela referida autarquia:                              
                                                                     
         I   -  designar  diretor  responsável  pela  contratação  de
correspondentes no País e pelo atendimento prestado por eles;        
                                                                     
         II  -  informar  a celebração de contrato de correspondente,
bem  como  posteriores atualizações e encerramento, discriminando  os
serviços contratados;                                                
                                                                     
         III  -  proceder  à  atualização das  informações  sobre  os
contratos de correspondente enviadas até a data de entrada  em  vigor
desta resolução; e                                                   
                                                                     
         IV  -  elaborar relatórios sobre o atendimento prestado  por
meio de correspondentes.                                             
                                                                     
         Art. 20.  O art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        
                                                                     
         "Art. 38.  ............................................     
                                                                     
         .......................................................     
                                                                     
         II  - limites operacionais das agências de turismo,  bem    
         como  das  empresas  contratadas na  forma  prevista  em    
         regulamentação  específica, incluídos os critérios  para    
         o seu cumprimento." (NR)                                    
                                                                     
         Art.  21.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
baixar  as  normas e a adotar as medidas necessárias  à  execução  do
disposto nesta resolução.                                            
                                                                     
         Art.  22.  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos:                                      
                                                                     
         I  -  três anos após a sua publicação, com relação aos arts.
11, inciso III, e 12;                                                
                                                                     
         II - um ano após a sua publicação:                          
                                                                     
         a)  com  relação ao  art. 3º, caput e § 1º, e aos arts. 7º e
8º, para  o ajuste de  contratos firmados  até a  data  de publicação
desta resolução; e                                                   
                                                                     
         b)  com  relação  aos arts. 10, incisos I,  IX  e  XII,  11,
inciso II, 13, 14, 15 e 16; e                                        
                                                                     
         III  -  na  data de sua publicação, com relação  aos  demais
dispositivos.                                                        
                                                                     
         Art. 23.  Ficam revogados:                                  
                                                                     
         I  - as Resoluções ns. 3.110, de 31 de julho de 2003, 3.156,
de 17 de dezembro de 2003, e 3.654, de 17 de dezembro de 2008;       
                                                                     
         II  - os incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º e 4º do art.  4º
da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;                        
                                                                     
         III  - o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução
nº  3.518,  de 6 de dezembro de 2007, com redação dada pela Resolução
nº 3.693, de 26 de março de 2009; e                                  
                                                                     
         IV  - o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.919,
de 25 de novembro de 2010, a partir de 1º de março de 2011.          
                                                                     
                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
                                                                     
                                                                     
                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente  
                            
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.bcb.gov.br

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SUMULA:                                                                         
IDENTIF  RES 3954/2011                                                          
DOU      25/02/2011 PAG 44-45                                                   
REFER    BL LEI 4595/64 ART/9.                                                  
         BL LEI 4595/64 ART/3 ITEM/V.                                           
         BL LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII ITEM/XXXI.                      
         BL LEI 4728/65 ART/14.                                                 
         CITA LEI 8935/94 10406/2002 (CC) 7492/86.                              
         CITA LEI 4595/64 ART/44 PARAG/7.                                       
         CITA RES CMN 3693/2009.                                                
         ALTERA RES CMN 3568/2008 ART/38 ITEM/II.                               
         REVOGA RES CMN 3110/2003  3156/2003  3654/2008.                        
         REVOGA RES CMN 3568/2008 ART/4 PARAG/2 PARAG/3 PARAG/4.                
         REVOGA RES CMN 3568/2008 ART/4 ITEM/I ITEM/II ITEM/III.                
         REVOGA RES CMN 3518/2007 ART/1 PARAG/2.                                
         REVOGA RES CMN 3518/2007 ART/1 PARAG/1 ITEM /III.                      
         REVOGA RES CMN 3919/2010 ART/1 PARAG/1 ITEM/III (A PARTIR DE           
         01/03/2011).                                                           
ATUALIZA 01- CIRC BCB 3527/2011 DOU 04/03/2011 PAG 33 -                         
             NORMAS COMPLEMENTARES: ART/9 PARAG/2 ITEM/III.                     
         02- RES CMN 3959/2011 DOU 04/04/2011  PAG 18 -                         
             ALTERACAO: ART/3;                                                  
             ALTERACAO: ART/22 ITEM/II AL/A.                                    
             REVOGACAO: ART/8 ITEM/VII;                                         
             REVOGACAO: ART/18 PARAGRAFO/UNICO.                                 
         03- CARTA/CIRC BCB 3505/2011 DOU 03/05/2011 PAG 30 -                   
             CITACAO.                                                           
DATA-ALT 20110512 

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TEXTO EXTRAÍDO DO SÍTIO www.camra.gov.br, NO ENDEREÇO ELETRÔNICO 

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_lista.asp?Autor=523547&Limite=N
PDC-214/2011 CFT Aguardando Parecer
Autor: Ricardo Berzoini – PT/SP.

Data de apresentação: 10/5/2011
Ementa: Susta a aplicação dos artigos 1º a 21, dos incisos I e II do artigo 22, e do inciso II do art. 23 da Resolução nº 3.954, 24 de fevereiro de 2011, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Explicação: A Resolução nº 3.954 altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes bancários no país.

Despacho: Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária

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