fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 10:31 Sem categoria

Banco Itaú é condenado em dano moral coletivo por impedir registro de horas extras

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (25), não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteou a indenização alegando que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a empresa originalmente, o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrado no processo que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru (SP).

“Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social”, consta na decisão. Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), segundo o artigo 13 da Lei 7.347/85.

O Itaú recorreu contestando a condenação e o valor a ela arbitrado. Alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é “absurda”, tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, “ainda que alcançasse”, a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.

A análise da matéria ficou sob encargo da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. “O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva”, expressa o acórdão.

Quanto ao valor da indenização, a Turma registrou que a medida é punitiva e pedagógica, “funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sancionando a empresa”. A finalidade é “reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente” a partir da inobservância da legislação.

Dano questionado

Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, “mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos”.

O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela Constituição Federal em diversas menções. “Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las”, afirmou o procurador. “O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada”.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela Súmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.

(Demétrius Crispim/CF)

Processo: E-ED-RR – 155485-67.2003.5.1.0091

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Notícia colhida no sítio http://www.tst.jus.br/noticias
=============================

Itaú pagará diferenças por alterações salariais de empregado do Banestado

Um analista de suporte do antigo Banestado Informática S. A. (Bisa) receberá diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ocorrida em 1992, quando os empregados desta instituição foram incorporados pelo Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado), posteriormente adquirido pelo Itaú Unibanco S/A. Na mudança, o salário foi desmembrado com a criação de rubricas de “adicional de cargo” e “horas extras fixas”, e o entendimento foi o de a mudança acarretou redução salarial.

No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, principalmente, a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992, o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita, ou seja, ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros, porém, entendeu que a prescrição era apenas parcial, reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.

Prescrição total

Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas, o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão, em 1983, e, considerando ilícita a alteração contratual, entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim, as diferenças, as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.

O banco, ao recorrer da condenação, argumentou que, apesar do desmembramento, não houve redução salarial em termos globais, e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, devido ao intervalo entre a contratação, a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu os argumentos e reformou a sentença, declarando a prescrição, com base na Súmula 294 do TST.

Segundo a súmula, nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, isto é, contada a partir da efetiva alteração, e não mês a mês. Com este fundamento, o TRT-9 extinguiu o processo.

Prescrição parcial

O analista recorreu ao TST e a Sexta Turma, ao examinar o recurso de revista, adotou outro entendimento. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a irredutibilidade do salário é direito assegurado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, e são vedadas alterações das condições do contrato de trabalho quando resultam em prejuízo para o empregado, como no caso. “Assim, é garantido ao trabalhador o direito às diferenças salariais decorrentes da redução, as quais ficam submetidas apenas à prescrição parcial”, concluiu.

O banco, então, interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não houve simples diminuição salarial, mas uma alteração contratual complexa, inclusive com transposição do vínculo empregatício – sujeita, portanto, à prescrição total. A decisão da Turma, assim, seria contrária à Súmula 294.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, “não há dúvidas de que a redução salarial, por implicar mudança em um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho”, se trata de alteração contratual objetiva. “Contudo, não basta que se verifique alteração contratual para que seja aplicável a prescrição total prevista na parte inicial da Súmula 294”, afirmou, lembrando que é preciso observar outros aspectos: se a alteração foi unilateral por parte do empregador e se o direito eventualmente prejudicado tem fundamento legal. “Tratando-se de pretensão fundada em sucessivas lesões aos direitos do trabalhador ou em direito fundado em preceito legal, aplica-se a prescrição parcial, e não a total”.

No caso, a ministra constatou que, embora configurada a alteração unilateral, o TRT deixou claro que a pretensão se fundava em redução salarial, expressamente vedado pela Constituição. Por isso, a prescrição aplicável é a parcial, conforme a parte final da Súmula 294.

Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Turma. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Cristina Peduzzi, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, que, aplicando a prescrição total, davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-9.

(Carmem Feijó/)

Processo: RR-515600-18.2005.5.09.0013 – Fase atual: E-ED-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Notícia colhida no sítio http://www.tst.jus.br/noticias
Close