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Por 20:53 Sem categoria

STF barra intenção dos patrões de diminuir contribuição para a Seguridade Social

STF nega dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da base de cálculo do IR de empresas

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9) que as empresas não podem deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da apuração da base de cálculo do próprio tributo e da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. O caso era classificado como repercussão geral, e a decisão deverá ser reproduzida em todas as instâncias judiciais. O STF registra que pelo menos 229 processos em todo o país aguardavam a decisão da Corte.

O julgamento começou em 2008, quando o relator Joaquim Barbosa apresentou a tese vencedora. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, e o julgamento foi interrompido em seguida por pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Na época, a Fazenda Nacional informou que, caso o recurso fosse atendido, os prejuízos para os cofres públicos seriam R$ 40 bilhões.

A apelação foi apresentada ao STF pelo Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros.  A empresa questionava validade de lei editada em 1996 que veda a dedução do valor da CSLL para determinação do lucro real e para sua própria base de cálculo.

Segundo a tese vencedora, a CSLL não é uma despesa operacional necessária à atividade empresarial e, por esse motivo, não pode ser deduzida do lucro real. Ao devolver pedido de vista nesta tarde, o substituto de Peluso, Teori Zavascki, lembrou que a contribuição destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.

“A CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constitui uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social”, registrou Zavascki.

Edição: José Romildo

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Notícia colhida no sítio http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-05-09/stf-nega-deducao-da-contribuicao-social-sobre-lucro-liquido-da-base-de-calculo-do-ir-de-empresas

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STF nega recurso sobre dedução da CSLL da base de cálculo do IR de empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (9), a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A análise do recurso foi retomada hoje com o voto do ministro Teori Zavascki (que sucedeu o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista que havia interrompido o julgamento).

Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente), que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.

“Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori.

Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir.

O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o da ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu.

Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes.

VP/AD

Leia mais:

22/10/2008 – Pedido de vista suspende julgamento sobre a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ

Processos relacionados
RE 582525

Notícia colhida no sítio http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238132

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