Carolina Sarres
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançou hoje (12), Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, uma cartilha com informações sobre o assunto. O documento contém respostas a dúvidas em relação ao trabalho infantil, especialmente sobre as situações em que um jovem pode, de fato, trabalhar em regime de aprendizado. No lançamento da cartilha, na sede do tribunal, o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, recebeu os novos jovens aprendizes do tribunal.
De acordo com a legislação brasileira, trabalho infantil é qualquer atividade, remunerada ou não, realizada por crianças ou jovens menores de 18 anos, fora da condição de aprendiz. A partir dos 14 anos, já é possível trabalhar a título de aprendizado, desde que acompanhado de exigências como a frequência às aulas. No caso do trabalho doméstico, desde 2008 ficou estabelecido que nenhuma pessoa com menos de 18 anos pode exercer tais atividades.
Na cartilha, estão especificadas situações particulares em que juízes do trabalho podem emitir autorizações para que crianças ou jovens trabalhem – como é o caso dos artistas mirins. Também são esclarecidos pontos controversos, como os requisitos para essas autorizações e o fim da permissão para que crianças e adolescentes trabalhem para prover o sustento da família.
“Crianças e adolescentes têm o direito ao não trabalho. Às crianças deve ser assegurada uma infância feliz, lúdica, a participação em brincadeiras próprias da idade. A elas, a partir da idade correta, e aos adolescentes, educação pública de qualidade, de preferência integral. Aos adolescentes e jovens, qualificação profissional. Ou seja: o Estado tem o dever de garantir que o roubo ou qualquer outra atividade criminosa não seja opção única de quem não trabalha”, segundo trecho do documento.
Outros pontos mais práticos, como os referentes à jornada de trabalho permitida a um jovem aprendiz, a jornada de trabalho em regime familiar, o vínculo empregatício, entre outras questões trabalhistas, também são esclarecidos no documento. A íntegra da cartilha Trabalho Infantil – 50 Perguntas e Respostas pode ser acessada aqui.
Edição: Davi Oliveira
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Notícia colhida no sítio http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-06-12/tst-lanca-cartilha-com-respostas-duvidas-sobre-trabalho-infantil
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TST lança cartilha sobre trabalho infantil
O Tribunal Superior do Trabalho lança nesta quarta-feira (12), Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, cartilha em forma de perguntas e respostas, com linguagem simples e acessível, visando esclarecer dúvidas sobre o assunto. O objetivo é dar mais visibilidade às normas jurídicas de proteção ao trabalho permitido a crianças e adolescentes, em 50 perguntas e respostas, com ênfase no contrato de aprendizagem. A íntegra da cartilha pode ser acessada aqui.
“A atuação dos juízes e juízas do Trabalho no combate ao trabalho infantil se dá não apenas nos casos concretos que lhes são submetidos, mas, acima de tudo, no exercício da dimensão cidadã da magistratura”, afirma o ministro Lelio Bentes, coordenador da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CETI), que elaborou a cartilha. “Essas perguntas e respostas constituem um meio eficaz de esclarecimento à sociedade sobre o trabalho infantil e suas consequências nefastas ao desenvolvimento sadio da infância brasileira”, diz o ministro.
Um dos temas abordados é o trabalho artístico infantil, permitido a criança e adolescentes mediante licença concedida por juiz, por tempo determinado. A cartilha também trata da proibição do trabalho doméstico – considerado uma das piores formas de trabalho – aos menores de 18 anos. O trabalho de babá também está incluído nessa modalidade.
Em relação às horas extraordinárias, a regra é que o adolescente não pode realizá-las, a não ser mediante autorização por norma coletiva, observando-se procedimentos específicos.
O questionário destaca o contrato de aprendizagem do menor aprendiz, que não é um contrato comum. Ele se distingue dos demais pela natureza formativo-educacional voltada para a qualificação profissional e, para ter validade, é imprescindível a anotação na carteira de trabalho.
(Lourdes Cortes/CF)
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Regulamentação permite trabalho de menor como aprendiz a partir dos 14 anos
(Qua, 12 Jun 2013 16:47:00)
O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.
O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias para se integrar futuramente à sociedade ativa.
Contrato de aprendizagem
A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um contrato de trabalho especial, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
As entidades qualificadas para a formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do “Sistema S” – Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai), Comercial (Senac), Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.
A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT.
Os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT) são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam formação profissional. Para essa definição, deveo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Funções que o menor pode exercer
Em princípio, o menor de 14 anos pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde.
O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti-ergonômicas, entre outros.
Jurisprudência
A Justiça do Trabalho julga com frequência casos envolvendo o trabalho de menores e, em muitos deles, acaba reconhecendo o vínculo de emprego, pela inobservância por parte dos empregadores dos requisitos legais para a contratação – sem falar na utilização deles em atividades consideradas de risco, proibidas por lei.
Em julgamento recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um empregador condenado a reconhecer o vínculo de emprego com um “office boy”. A Justiça do Trabalho não reconheceu a condição de aprendiz, por que o trabalho desenvolvido não tinha relação com a aprendizagem técnico-profissional do trabalhador, como exige o artigo 428 da CLT.
A aprendizagem é, no âmbito das relações de trabalho, um meio pelo qual o empregador se compromete com o desenvolvimento do jovem trabalhador, incumbindo-se de ensinar ao aprendiz uma profissão. Naquele caso, constatou-se que não havia um contrato de aprendizagem, e a Justiça declarou o pagamento de verbas trabalhistas relativas a contratação por tempo indeterminado.
Em outro julgamento, o Município de Barra Bonita (SP) foi condenado subsidiariamente a pagar verbas rescisórias e diferenças de FGTS a uma menor contratada pelo Centro de Integração da Criança e do Adolescente de Barra Bonita (Cicrabb) na condição de aprendiz, mas que prestou serviços em vários departamentos do município. O Cicrabb é uma associação civil sem fins lucrativos, de utilidade pública, cujo objetivo é a integração social de crianças e adolescentes com idade entre oito e 17 anos e portadores de deficiência física, e fornecia à Administração Municipal menores aprendizes para trabalhar em seus departamentos.
A menor foi designada pelo município para trabalhar no Departamento Municipal de Educação, numa escola municipal e em outros departamentos ao longo do contrato. O contrato deveria ser de dois anos, mas ela foi dispensada antes sem receber os salários dos últimos quatro meses nem verbas rescisórias, objeto da reclamação trabalhista.
O Cicrabb e o munícipio foram condenados ao pagamento dos salários e verbas. A Justiça do Trabalho considerou, para tanto, o fato de a menor ter prestado serviços em vários departamentos municipais e de a própria administração ter confirmado que utilizava com frequência essa modalidade de contratação. No TST, as decisões foram mantidas pela Oitava Turma.
(Lourdes Cortes/CF)
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