No mês das mães, o Sindicato das Bancárias e Financiárias de Curitiba e região te mostra cláusulas específicas negociadas com as instituições financeiras que ampliam direitos, benefícios e garantias para as trabalhadoras que são mães. Confira:
Ampliação da licença maternidade
A ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias é um direito previsto para as mulheres bancárias e financiárias que trabalhem em bancos e financeiras que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã, conforme previsão na cláusula 25 da CCT das bancárias e na cláusula 39 na CCT das financiárias.
Como solicitar?
A empregada deve solicitar a ampliação por escrito até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de 120 dias.
Ampliação da licença adoção
A ampliação da licença adoção de 120 para 180 dias é um direito previsto para as mulheres bancárias e financiárias que trabalhem em bancos e financeiras que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã, conforme previsão na cláusula 25 da CCT das bancárias e na cláusula 39 na CCT das financiárias.
Como solicitar?
O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial de guarda.
Ampliação da licença paternidade
A ampliação da licença paternidade, de 5 para 20 dias, é um benefício direto para os empregados homens, mas que tem efeitos propositivos na vida da mulher que está em licença maternidade. É um direito previsto para empregados que trabalhem em bancos e financeiras que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã, conforme previsão na cláusula 26 da CCT das bancárias e na cláusula 40 na CCT das financiárias, estendido também para a adoção.
Como solicitar?
O empregado deve solicitar por escrito no prazo de dois dias após o parto, mediante comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, disponibilizada pelos sindicatos.
Manutenção do auxílio alimentação e da 13ª Cesta
As cláusulas 15 e 16 da CCT dos bancários e as cláusulas 9 e 10 da CCT dos financiários garantem a manutenção do pagamento do auxílio alimentação e da 13ª cesta alimentação às mães em licença maternidade e licença adoção.
Qual o valor e período de recebimento?
>> O auxílio alimentação tem valor mensal de R$ 874,78 às bancárias e de R$ 813,40 às financiárias, durante todo o período da licença.
>> A 13º cesta alimentação será paga à empregada bancária ou financiária em licença-maternidade no mês novembro, com o mesmo valor do auxílio alimentação, sendo que em 2025 será corrigido pela reposição da inflação mais aumento real de 0,6%.
Proteção ao emprego
As bancárias e financiárias que são mães têm garantido pela Convenção Coletiva de Trabalho, nas cláusulas 6 (financiárias) e 27 (bancárias) estabilidade provisória.
>> A gestante, desde a gravidez até 60 dias (bancárias) e 90 dias (financiárias) após o término da licença maternidade, sendo que também tem a garantia de não poder ser transferida do seu local de trabalho durante a estabilidade.
Auxílio creche/ babá
As bancárias e financiárias que são mães têm garantido pela Convenção Coletiva de Trabalho um valor fixo de reembolso para o cuidado com filhos de até 71 meses: é o auxílio/reembolso creche e o auxílio babá, que não são cumulativos, mas uma opção à sua escolha.
As regras de utilização estão previstas na cláusula 17, na CCT das bancárias, e nas cláusulas 11 e 12, na CCT das financiárias.
Qual o valor de reembolso?
R$ 659,67 para cada filho até 71 meses das bancárias e R$ 536,30 para cada filho de 71 meses das financiárias, que estejam regularmente matriculados em instituição educacional, ou atendido por empregada doméstica (babá) que tenha registro em carteira de trabalho e contribuição ao INSS.
Como solicitar?
O reembolso não é cumulativo, vale para somente um dos pais se ambos forem empregados de banco ou financeira, e deve ser solicitado no prazo de até 30 dias do mês de referência, mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de pagamento como comprovação.
Auxílio filhos com deficiência
As bancárias e financiárias que são mães têm garantido pela Convenção Coletiva de Trabalho um valor fixo de teto de reembolso para despesas não cobertas pelos planos de saúde em cuidados com filhos com deficiência, de qualquer idade, que necessitam de cuidados permanentes.
As regras de utilização estão previstas na cláusula 18, na CCT das bancárias, e na cláusula 13, na CCT das financiárias.
Qual o valor de reembolso?
O valor de reembolso (teto) é o mesmo em vigência para o auxílio creche/babá.
Como solicitar?
Tal condição deve comprovada por declaração ou documentos médicos emitidos por instituições de saúde públicas, previdenciária (INSS) ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco ou financeira e o reembolso é feito a partir de solicitação com apresentação de recibos médicos.
Ausências legais
As bancárias e financiárias que são mães têm garantido pela Convenção Coletiva de Trabalho ausências legais estabelecidas pela cláusula 18 na CCT das financiárias e 23 na CCT das bancárias, conforme abaixo:
1 dia (bancárias) e 2 dias (financiárias) por ano para internamento ou alta hospitalar por motivo de doença de filho (também inclui cônjuge, pai ou mãe);
2 dias por ano para acompanhamento médico de filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação em até 48 horas.
Acordos por banco
ACT Banco do Brasil
Ampliação das ausências legais: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Banco do Brasil, conforme definido na cláusula 15, para além das ausências legais estabelecidas pela CCT, a empregada que é mãe pode somar mais 1 dia ao ano de ausência por motivo de internação hospitalar do filho e outros 2 dias no ano para acompanhamento de filho com idade até 14 anos, sendo que não há limite de idade de idade para filhos com deficiência, para vacinas, consultas e tratamento médico ou odontológico, mediante comprovação em até 48 horas.
Estabilidade provisória: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Banco do Brasil, conforme definido na cláusula 16, a gestante tem garantia de emprego pelo período de até 5 meses após o término da licença maternidade.
Redução de jornada para mães com filhos com deficiência: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Banco do Brasil, conforme definido na cláusula 20, fica facultado ao funcionário a redução de jornada de até 1h ou 2h, respectivamente para jornadas de 6h e 8h, em dias de acompanhamento do filho com deficiência em tratamento terapêutico acompanhado por parecer técnico emitido pela Cassi, pelo período de até 1 ano.
Horário amamentação: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Banco do Brasil, conforme definido na cláusula 42, a empregada com filho até 12 meses terá direito a dois descansos de 30 minutos cada como intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho. O intervalo pode ser transformado em período de 1 hora. O direito se amplia em 2 horas para o caso de filhos gêmeos e pode também ser usufruído para pais de família monoparental, para casais homoafetivos e para adotantes.
Verba-hospedagem em caso de remoção: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Banco do Brasil, conforme definido na cláusula 46, funcionários com filhos cursando o ensino fundamental que foram removidos durante o ano letivo (consulte situações) receberão valor adicional correspondente a 30 verbas-hospedagem além das já previstas para despesas. Para situações de filhos com deficiência em escolas especializadas não há idade limite.
ACT Caixa Econômica
Auxílio refeição/alimentação: O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com a Caixa, conforme definido na cláusula 11, garante o recebimento mensal de auxílio refeição/alimentação no valor de R$ 1.110,12 para as mães em licença-maternidade.
Ampliação das ausências legais: O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com a Caixa, conforme definido na cláusula 20, garante à empregada que é mãe até 12 ou 16 horas por ano, conforme a jornada de trabalho de 6 ou 8 horas, respectivamente, para acompanhar filho, enteado ou dependente menor de 18 anos a profissional habilitado da área de saúde, mediante comprovação em até 48 horas. Em caso de filho com deficiência, a empregada tem direito a mais mais 6 ou 8 horas por ano, conforme sua jornada de trabalho de 6 ou 8 horas, respectivamente.
Redução de jornada após licença maternidade: O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com a Caixa, conforme definido na cláusula 25. possibilita à empregada em licença maternidade converter a prorrogação da licença de 60 dias para 120 dias de trabalho com jornada reduzida em 50%.
Horário amamentação: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com a Caixa, conforme definido na cláusula 25, a empregada com filho até 12 meses terá direito a dois descansos de 30 minutos cada como intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho. O intervalo pode ser transformado em período de 1 hora.
Estabilidade provisória: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com a Caixa, conforme definido na cláusula 28, a gestante tem garantia de estabilidade no emprego pelo período de até 180 dias após o término da licença maternidade.
Trabalho da gestante: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com a Caixa, conforme definido na cláusula 38, a gestante tem direito a remanejamento de atividade ou local de trabalho conforme exigência de laudo médico.
Condições especiais para empregadas com filhos e dependentes PCDs: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com a Caixa, conforme definido na cláusula 62, é garantida a redução de jornada diária em até 25% mediante comprovação da necessidade de acompanhamento de filhos com deficiência, inclusive de Transtorno do Espectro Autista, para tratamento durante o horário de trabalho. A cláusula também prevê o direito à mobilidade entre jornada presencial, remota ou híbrida.
ACT Santander
Ampliação das ausências legais: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Santander, conforme definido na cláusula 8, para além das ausências legais estabelecidas pela CCT, a empregada que é mãe pode somar mais 2 dias ao ano de ausência por motivo de internação hospitalar do filho com idade até 18 anos, sendo que não há limite de idade de idade para filhos com deficiência. Há ainda a possibilidade de solicitação de licença não remunerada pelo período de até 30 dias por ano para acompanhamento de hospitalização ou doença grave de filho (e também cônjuge ou parentes), conforme definido pela cláusula 20 do ACT.
Licença horário amamentação: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Santander, conforme definido na cláusula 11, a empregada com filho até 12 meses terá direito a dois descansos de 30 minutos cada como intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho e esse período pode ser estendido após os 12 meses mediante atestado médico sobre a necessidade da continuidade da amamentação. O intervalo pode ser transformado em período de 1 hora desde que a bancária manifeste interesse formalmente ao banco. Essa redução de jornada entre o 7º e o 12º mês do filho, para amamentação, pode ser substituída por 18 dias corridos de licença horário amamentação, no período após o término da licença maternidade (ou exercido pelo pai após a licença paternidade).
Exames de pré-natal: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Santander, conforme definido na cláusula 12, a bancária gestante terá abonada ausência no trabalho para a realização de exames do pré-natal, mediante comprovação médica.
Proteção à gestante e lactante: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Santander, conforme definido na cláusula 16, a bancária gestante ou lactante terá garantido imediato remanejamento no caso de exposição a agente nocivo, insalubre ou perigoso no local de trabalho, sem redução de salário, até o período de 12 meses do filho, bem como a garantia de afastamento da gestante de suas funções. O ACT garante, ainda, o afastamento da função de caixa, sem perda da gratificação, da gestante a partir do 6º mês de gestação, até que o filho complete 12 meses, ou no período até o 5º mês de gestão mediante solicitação médica. A cláusula garante às mulheres bancárias o impedimento que o Santander exija atestado de laqueadura, teste de gravidez ou qualquer outra imposição relativa à maternidade.
Suspensão de metas: No Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Santander, conforme definido na cláusula 22, no retorno da licença maternidade e adoção as empregadas são elegíveis à suspensão de metas por 30 dias.
Acesse aqui a íntegra dos acordos e convenções assinados pelo Sindicato.
Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região