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Assédio Moral: ferramenta utilizada para o aumento da produtividade

Adital – Segundo Margarida Barreto, a precursora dos estudos do Assédio Moral no Brasil (www.assediomoral.org), o assédio moral sempre aconteceu e passou a ser estudado já há algum tempo, mas só agora começa a ser entendido pelo trabalhador como violência moral no trabalho. Abusos os mais diversos têm sido cometidos contra os trabalhadores e dentre eles o assédio moral – o mal do século – como temos esclarecido em nossas manifestações quotidianas, através de artigos, palestras, denunciando as práticas das mais diversas situações de humilhações, constrangimentos e situações vexatórias como responsáveis por danos físicos e psíquicos aos trabalhadores assediados. Neste mesmo sentido, escrevemos um artigo intitulado: “O risco invisível no mundo do trabalho”, que se encontra publicado no site www.assediomoral.org

A expressão é usada para denominar a exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função.

Com a divulgação do Assédio Moral como uma agressão, mais e mais trabalhadores e trabalhadoras adquirem consciência de que, quando submetidos a situações humilhantes e constrangedoras podem adoecer.

O importante é compreender que esse processo de adoecimento é causado por problemas no local de trabalho. É como se o trabalhador ou trabalhadora sofresse um trágico acidente: um acidente invisível, como uma doença ocupacional.

Outro aspecto relevante é entender que, nesses casos, o trabalhador é sempre vítima, e não o responsável pelo quadro de indignidade, provocador de adoecimentos psíquicos, por atingir o assediado ao fazer baixar-lhe a auto-estima, provocando, muitas vezes até a própria morte, que leva inclusive ao suicídio.

Ferramenta utilizada por muitos empregadores na busca da maior produtividade e lucratividade tem sido o exemplo de quadro fático apreciado em muitas intervenções do Ministério Público do trabalho em seus inquéritos civis públicos, como também em provas colhidas em ações judiciais em que o assédio é usado como forma de “enriquecimento sem causa” no que diz respeito com busca da “motivação” de atos de gestão, visando forçar os trabalhadores a atingir metas de vendas ou de produção muitas vezes inatingíveis. Assim, algumas empresas têm adotado, de forma reiterada, prendas e castigos como forma de forçar os trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em seus cronogramas de produção. Normalmente a penalidade para aqueles que não atingem os patamares fixados, é a exposição vexatória perante os demais integrantes do grupo tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto, dançar ao som de músicas de conotação erótica, submeter-se a corredor polonês, etc.

Link: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1795

Também o blog Alagoas Real, examinando a temática assédio moral, esclarece:

Quantas vezes nos deparamos com um chefe pseudo intelectual, que em dias alvissareiros, de delírios megalomaníacos vem com determinações , e imposições que sabemos que não são legais, porém acatamos com receio de perder o nosso emprego ? Pois bem ,não devemos tolerar tal situação, e sim procurar denunciar esses gusanos da sociedade, os verdadeiros sociopatas, que carregam consigo os traumas de uma convivência familiar e social não condizente com a democracia instituída nessa grande nação.

Definir o assédio moral, para um melhor entendimento, basta citar a palavra humilhação. Quem já não passou em alguma fase da vida por tal situação? Humilhar significa, tratar desdenhosamente, deprimir, rebaixar, menosprezar, inferiorizar, causando dor sofrimento, angústia, medo, insegurança, desmotivação, desvalorização etc. É aquela situação de exposição aos trabalhadores de forma constrangedora e humilhante, repetitivas, por longo período, na jornada de seu trabalho, sendo mais comum em relacionamentos que cursam com hierarquia, onde a forma autoritária e sem simetria sempre predomina no curso da história. Há sempre uma presença marcante da conduta desumana do opressor e aética de um ou mais chefes que vai gradativamente desestabilizando a vítima no seu ambiente de trabalho, no seu convívio social e em seu lar, atingindo o seu ápice com a ruptura no seu emprego, e da família, levando ao mesmo a um estado depressivo, indo buscar na maioria das vezes a compensação nas bebidas alcoólicas as quais acabam por destruí-lo por completo.

Não devemos jamais sucumbir a este mal, exercitando e pondo em prática a nossa consciência cidadã, amparada nos dispositivos legais de nossa pátria.

Link: http://alagoasreal.blogspot.com/2008/02/assdio-moral.html

O TRT da 15? Região (Campinas) julgando ação trabalhista onde se discutia a indenização por dano moral resultante do assédio moral, adota fundamento que expusemos em artigo de nossa autoria, intitulado: “Assédio moral – Doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte”.

Link: http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=102939

Consta da fundamentação do Acórdão do TRT de Campinas:
“Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (Inciso V, artigo 5o. CF). O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem). Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral (lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: “.. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.” (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvador- em 28/11/2002). PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº01711-2001-111-15-00-0 RO (20534/2002-RO-2), ACÓRDÃO Nº 005807/2003-PATR

As indenizações por abusos à dignidade do trabalhador por serem no geral de valor reduzido (indenizações pífias) não têm conseguido desencorajar os empregadores que utilizam o assédio moral como ferramenta à busca da maior produtividade e lucratividade. Exemplo disso é a notícia que nos é passada pela Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) ao informar que a Ambev por se recusa a assinar acordo com MPT e será investigada por assédio moral.

“Após oito meses de negociação, a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) faltou à audiência de conciliação marcada para esta quinta-feira (3) na Procuradoria Geral do Trabalho (PGT). A reunião fixaria acordo nacional relativo às repetidas condenações por assédio moral contra trabalhadores da empresa. O termo de compromisso estava pronto desde o dia 27 de junho.

Quatro procuradorias regionais do trabalho (PRTs) estavam com procedimentos de investigação suspensos em razão do acordo que se buscava com a empresa. Com a ausência de representantes da Ambev na reunião, o Ministério Público do Trabalho (MPT) entende estar finalizada a solução do conflito sem procedimentos judiciais. No Pará, a PRT já determinou a instauração de inquérito civil para que as apurações de ilegalidades sejam retomadas.

A empresa terá 15 quinze dias para prestar ao MPT local informações sobre empregados da Ambev no Pará. Entre os dados requisitados estão o número de filiais e empregados no Estado, relação de empregados que tiveram contrato de trabalho extinto nos últimos 7 anos e de ações movidas por ex-empregados por assédio moral e acidente de trabalho, além de responsáveis por cobranças relativas a metas de desempenho de cada uma das unidades paraenses da empresa”.

Por Luiz Salvador, que é presidente da ABRAT.

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.adital.org.br.

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