Mandado de segurança coletivo solicita que seja suspensa a aplicablidade dos artigos da resolução do Conselho Geral de Previdência Complementar
A Justiça Federal em Brasília já está analisando mandado de segurança coletivo impetrado pela Fenae contra a resolução 26 do Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC), que autoriza as patrocinadoras a se apropriar de parte do superávit dos fundos de pensão. A solicitação é para que seja suspensa a aplicabilidade dos artigos dessa resolução
Por considerar a medida do CGPC ilegal, a Fenae ajuizou ação com base na tese de que referida resolução contraria os limites traçados pelas leis complementares 108 e 109, especialmente com relação ao superávit, e o artigo 11 da própria resolução, no que tange à forma de calcular a reserva. O artigo 20 da lei complementar 109 prevê que, em caso de superávit em um plano de previdência, seja contabilizado 25% desse valor como reserva de contingência.
Esse artigo prevê também que o valor excedente seja contabilizado como reserva especial, tornando-se obrigatória a revisão do plano, decorridos três anos de contabilização da reserva especial. A lei explicita, por fim, que se houver redução de contribuições, esta deve obedecer à proporção pela qual as contribuições foram feitas, não havendo qualquer previsão de devolução de valores para patrocinadoras e participantes.
A ação da Fenae pede ainda que o juiz federal determine que a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) suspenda eventual aprovação de qualquer proposta de mudança de regulamento encaminhada pelas entidades fechadas de previdência complementar, cujo objetivo seja a reversão de valores da reserva especial para os patrocinadores.
Se a Justiça Federal acatar a ação da Fenae, vão permanecer vigentes as previsões legais de utilização da reserva especial, decorrente de superávit de plano de previdência, somente para a revisão do plano.
Fonte: Fenae