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Registro de decisão judicial em carteira de trabalho gera danos morais

O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.

Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro na carteira de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização ao ex-empregado, por danos morais.

Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-1, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.

“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (…), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9)

(Augusto Fontenele)

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Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral

Ilegalidade, prejuízos de ordem moral, comportamento abusivo e criador de embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. Assim o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) caracterizou o procedimento da Centraliza Assistência Técnica Ltda., que anotou na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada pelo empregado contra ela. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso demonstra dano moral passível de indenização.

Pelo registro indevido, a empresa foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão regional, segundo a Sétima Turma do TST, não violou a literalidade do inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização da condenação. Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/RS esclareceu que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei.

O Tribunal Regional ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa, “ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador”, de acordo com o artigo 187 do Código Civil, o Regional julgou que a anotação feita na CTPS do empregado – “o salário foi arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª Vara do Trabalho, decisão em 10/05/04” – não traz nenhum proveito para a Centraliza e não era uma informação necessária.

Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego após a anotação, o Regional considerou ser irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, “ainda permanecendo a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos”.

Apesar de o trabalhador pleitear indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o Tribunal Regional deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza também não obteve sucesso.

O relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo Tribunal Regional quanto à ilegalidade do registro, “que pode criar embaraços à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente empregado não afasta a lesão”. Com a informação do relator de que o acórdão regional não ofendeu o artigo 5º, V, da Constituição Federal, porque “o caso revela, de fato, dano moral passível de indenização”, a Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR – 81340-97.2005.5.04.0019)

(Lourdes Tavares)

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