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Superior Tribunal de Justiça cria regra para não taxação de indenizações por dano moral

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não pode ser cobrado imposto de renda sobre valores recebidos por indenizações de dano moral. O tribunal aplicou a tese do recurso repetitivo, que subordina os demais processos sobre o mesmo tema.

A partir de agora, todos os processos sobre esse assunto que estavam suspensos nos tribunais de segunda instância aguardando um posicionamento do STJ já poderão ser resolvidos segundo a tese do tribunal. O objetivo do mecanismo é diminuir a quantidade de recursos que chegam na corte.

O relator do recurso, o ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial. Para o ministro, se o imposto de renda não incide sobre a reposição patrimonial, a indenização para reparações como o dano moral deve seguir a mesma ideia.

O relator disse ainda que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Em qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

Por Débora Zampier – Repórter da Agência Brasil. Edição: Aécio Amado.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.stj.jus.br.

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RECURSO REPETITIVO

Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.stj.jus.br.

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