Compensador de cheques não consegue anular a sua dispensa
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de um ex-compensador de cheques do Banco Rural S.A., que pretendia anular o ato de sua dispensa. A Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que desobrigava o banco a reintegrar o funcionário.
O trabalhador que atuava no setor de compensação de cheque detectou em 1996, após quatro anos de trabalho, uma série de lesões nas mãos, braços e ombros. A perícia feita à época constatou que tais lesões teriam surgido em decorrência de má postura e de carga horária excessiva de trabalho. Após o laudo, foi afastado do trabalho até 1998, quando retomou as suas atividades normais, sendo dispensado em 2006.
Ele ingressou com ação trabalhista pretendendo a nulidade de sua dispensa, com a imediata reintegração, em razão de interrupção do contrato de trabalho. Argumentou que na data da sua dispensa se encontrava inapto para o trabalho, recebendo inclusive auxílio-acidente. O banco, por sua vez, argumentou que quando dispensou o funcionário ele se encontrava apto para o trabalho e em regular atividade.
A Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), ao analisar o pedido, deu razão ao Banco Rural. Segundo a sentença, o período de estabilidade, de 12 meses, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, teria se esgotado em setembro de 1999, não havendo como reconhecer a nulidade da dispensa. Ressaltou, ainda, que o recebimento de auxílio-acidente não garantia ao empregado a estabilidade no emprego.
O funcionário recorreu ao Regional, que manteve a sentença. Para o TRT, quando ele foi dispensado não estava com o contrato de trabalho suspenso por afastamento e tampouco recebia benefício previdenciário. Observou, ainda, que nos 12 meses que antecederam a sua dispensa não havia mais recebido auxílio-doença previdenciário.
Para o Regional, as ultrassonografias de punho e antebraço apresentadas após a sua dispensa, não eram provas suficientes da sua incapacidade para o trabalho. Dessa forma, mesmo com a ausência do exame demissional, o Regional decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho.
Em seu recurso ao TST o empregado argumentou que o exame demissional é procedimento obrigatório na dispensa, e a sua ausência acarretaria a nulidade do ato de dispensa.
Ao analisar o recurso do empregado a relatora na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 18 da CLT, ao determinar que na dispensa “será obrigatório exame médico por conta do empregador”, não condiciona a ausência do exame à nulidade da dispensa ou ao reconhecimento de eventual estabilidade.
A relatora salientou ainda que, segundo o artigo 201 da CLT, a não realização do exame demissional no ato da dispensa implica apenas infração administrativa, sendo punida com multa.
(RR-148500-60.2006.5.03.0043)
(Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
========================
SDI-1 decide sobre regularidade de representação do Bradesco
A data que define a procuração como nova para efeitos de revogação dos instrumentos anteriores é a da juntada aos autos, e não a de outorga dos poderes ao advogado. Esse foi o entendimento que prevaleceu na Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, após discussão de um recurso interposto pelo Bradesco S/A contra decisão anterior da Sétima Turma.
A Turma rejeitou os embargos do Bradesco, sob o argumento de existir irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração datada de 16/05/05, outorgando poderes a vários advogados, dentre eles ao único subscritor dos referidos embargos, estava revogada, por ser anterior a outra, datada de 09/04/07, que não conferia poderes ao citado advogado. Além do mais, a procuração de 2007 não fazia referência à reserva dos poderes conferidos na anterior.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendia que “a data a ser considerada é aquela em que fora firmado, pois ela revela a intenção do advogado signatário de renunciar aos poderes em favor de outro profissional. A juntada aos autos daquela renúncia, por sua vez, apenas noticia ao Judiciário a livre manifestação do advogado para efeito único de intimação da parte”. Desse modo, o ministro concluiu não haver contrariedade à OJ 349/TST e negou provimento ao recurso do Bradesco. Mas o relator ficou vencido.
A divergência foi aberta pelo ministro João Batista Brito Pereira, com base em precedente do TST, publicado em março deste ano: “É regular a representação processual quando a parte junta aos autos instrumento de mandato mediante o qual a empresa outorgou poderes aos seus patronos perante o TST, preexistente àquele constante dos autos contemplando outros patronos nas instâncias ordinárias, ainda que tenha sido outorgada em data posterior”.
Após adaptar aquele caso ao recurso do Bradesco, o ministro afirmou que: “No caso dos autos, o instrumento de 2005 juntado por último não se submete ao texto daquele do ano de 2007, juntado antes, com poderes a outros advogados que patrocinaram o reclamado perante as instâncias ordinárias. Essa é a situação que encaixa perfeitamente na situação dos autos”. Seguindo a jurisprudência do Colegiado, o ministro Brito Pereira deu provimento ao recurso do Banco, em que foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-1. (E-ED-RR-70140-35.2005.15.0004)
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
===========================
Bancário proibido de usar cavanhaque não comprova danos morais
Os argumentos de um advogado que disse ser vítima de “discriminação estética” no trabalho pelo uso de cavanhaque não se sustentaram com as provas testemunhais. A contradição entre os depoimentos das testemunhas e as informações do autor acerca de quem seria o agente da discriminação levou a Justiça do Trabalho a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reformar essa decisão.
Admitido em 04/12/2006 para exercer a função de advogado no Departamento Jurídico do Banco Bradesco S.A., o autor teve sucessivamente três chefes – ou gerentes – durante o período de contrato de trabalho, finalizado em 20/05/2008, quando foi despedido sem justa causa. Foi do primeiro gerente, e somente dele, que o autor disse, na inicial, ter sido alvo de repetidas humilhações e atos discriminatórios. Segundo o trabalhador, isso transformou sua vida “num verdadeiro tormento”.
O autor contou que o chefe o advertiu na frente de várias pessoas, dizendo não ser permitido o uso do cavanhaque no banco e se referindo ao cavanhaque do autor por “barbixinha”. Além disso, o gerente falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas e de terceiros, sobre a “barBIXA, que não era coisa de homem”. Quanto aos chefes subsequentes, porém, informou que, depois da saída do primeiro, o que assumiu disse logo que não seria tolerada a utilização do cavanhaque pelo autor, que o retirou e não mais o utilizou.
O bancário disse, ainda, que o Bradesco já tinha sido réu em ação civil pública por impedir seus funcionários de utilizarem barba e, no caso de mulheres que não fossem da raça branca, cabelo ao natural. Na reclamação, então, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 95.739,20.
No entanto, as duas testemunhas apresentadas pelo trabalhador entraram em contradição com o depoimento do próprio autor e da petição inicial, no que se refere à pessoa que teria sido agente dos atos citados como discriminatórios. Uma delas informou que tanto o primeiro quanto o segundo gerente teriam utilizado aquelas expressões. Já a outra disse que o primeiro chefe não tinha essas atitudes, só o segundo chefe.
Com as contradições na prova testemunhal, a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização, destacando que, mesmo existindo a prática costumeira de os empregados do banco trabalharem barbeados e, ainda, no Departamento Jurídico, formalmente trajados, não há como se afirmar que tal prática tenha determinado a ocorrência de danos à esfera moral do trabalhador. Ressaltou que caberia ao bancário, dadas as peculiaridades do caso, fazer prova ainda mais contundente do dano sofrido, concluindo que essa prova “não foi efetuada, não sendo possível presumir-se que ocorreu violação dos direitos da personalidade – intimidade, vida privada, honra ou imagem do reclamante, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
O advogado recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. A seguir, apelou para o TST. Ao analisar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verificou a relevância da matéria, “na medida em que a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição”. Contudo, o ministro ressaltou que, da análise do conjunto probatório, “não se verifica que o reclamante tenha sofrido qualquer discriminação do banco pelo uso de cavanhaque no ambiente de trabalho”.
O relator observou ser incontroverso o fato de o advogado, admitido com cavanhaque e, mesmo sem nenhuma orientação de que deveria trabalhar barbeado, comparecer no primeiro dia de trabalho barbeado. Quanto a isso, o ministro destacou o entendimento do Tribunal Regional de que o autor ”não pode se sentir discriminado pelo motivo de sujeitar-se a padrão estético (trabalhar barbeado) a que teria aderido espontaneamente ao início da relação laboral, quando nenhuma recomendação lhe fora dada nesse sentido”.
Diante disso, o ministro concluiu que, no caso, “se diverge apenas sobre exigências essencialmente estéticas, sem que aos sujeitos da relação de emprego impressionem motivos étnicos, religiosos ou de qualquer outro matiz no ato de exigir ou de resistir à exigência”. A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
(RR – 859-34.2010.5.04.0000)
(Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
==============================
Bancária demitida sem justa causa não tem direito à reintegração
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SDI-1 manteve decisão da Quinta Turma do TST que negou pedido de reintegração a uma bancária do Itaú S.A. demitida sem justa causa. A empregada alegava que a sua demissão teria ferido norma interna do banco que exigia motivação para a demissão, visto que ela ingressou no banco por meio de concurso público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA) havia decidido pela reintegração da trabalhadora. O acórdão regional mencionou que à época em que ela foi contratada, o Banestado era empresa integrante da administração direta do Estado da Bahia, e que à exceção dos casos de livre nomeação e exoneração, era exigido concurso público para ingresso nos quadros da instituição, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
O acórdão regional observou ainda que o caput do referido artigo prevê a submissão de tais entidades aos princípios da administração pública, dentre eles o da motivação. Destacou, ainda, que a privatização por parte do Itaú não alterou o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas regras anteriores.
A respeito da norma interna, o Regional observou que se ela não criou uma estabilidade genérica a todos os empregados, demonstrou a necessidade de procedimento administrativo para aplicação de penalidades que venham a causar a demissão. O Itaú recorreu da decisão. Sustentou que a demissão teria observado o princípio da legalidade e constituiu ato jurídico perfeito. Enfatizou que as normas internas autorizam a demissão sem justa causa, sem motivação, independentemente do cometimento de infração disciplinar.
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma ressaltou que a empregada foi demitida pelo Banco Itaú, instituição de direito privado sucessor do Banestado, sociedade de economia mista. Para a Turma, a empregada já não tinha direito a ter o ato de sua demissão motivado quando era empregada do Banestado, com base na OJ nº 247 da SBDI-1 do TST que estabelece, “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.
A bancária recorreu da decisão por meio de Embargos de Declaração. Alegou inaplicabilidade da OJ 247, uma vez que o próprio empregador limitou o direito a despedida imotivada dos empregados por norma interna, cabendo ao empregado apenas aceitar esta condição.
Para o relator na Seção Especializada, ministro Horácio de Senna Pires a decisão da Turma não merece reforma, pois deixa claro que a norma interna do Banco previa a necessidade de instauração de processo administrativo apenas na hipótese de demissão decorrente de penalidade, e não de dispensa sem justa causa, hipótese do caso analisado. (RR-178600-86.2002.5.09.0005)
(Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
===========================
Abatimento de horas extras já pagas não pode ser calculado mês a mês
Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.
Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.
Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar “os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT”, ou seja, prazo não superior a 30 dias. “Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador”.
No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, “como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana”.
Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou “que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes”.
O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: “A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.”
(RR – 322000-34.2006.5.09.0001)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
============================
Bancário sem cargo de confiança ganha horas extras
O Banco Bradesco tentou se eximir da obrigação de pagar horas extras a um empregado, sustentando que ele exercia função gerencial, mas a condenação acabou mantida. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que o bancário não exercia o alegado cargo de confiança e rejeitou o recurso da empresa.
O banco chegou à instância superior se insurgindo contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 5ª Região (BA). Com o recurso também rejeitado na Segunda Turma do TST, a empresa apelou à seção especializada com a pretensão de anular a decisão. Alegou que o empregado detinha poderes de mando e gestão na agência em que trabalhava. Ele era o gerente da Central Administrativa (CAD), que tinha atuação em todo o estado, ressaltou.
Diferentemente da sustentação, o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a decisão turmária extraiu do acórdão regional as informações que apontam o empregado como subordinado ao superintendente da unidade administrativa, apesar da função de confiança que lhe era atribuída. O TRT reconheceu o direito do empregado à jornada de oito horas e condenou a empresa a pagar-lhe as horas trabalhadas excedentes. O relator ressaltou que a referida central era um segmento da agência bancária.
Por maioria de votos, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) os embargos do Bradesco, com fundamento na Súmula 102, I, do TST, que dispõe a respeito da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. (E-RR – 5400-39.2004.5.05.0018)
(Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
========================
Empregado do BB é reintegrado porque não foi notificado da conclusão do inquérito administrativo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de ex-empregado do Banco do Brasil demitido por justa causa, após inquérito administrativo, porque ele não tinha sido intimado para apresentar recurso contra o resultado do inquérito, como previsto em norma interna da empresa.
O relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que, no regulamento interno do banco, existe a previsão para que seja dada ciência ao empregado das conclusões do inquérito administrativo e, assim, possibilitar a apresentação de recurso pelo interessado.
No caso analisado, o empregado foi acusado de se apropriar do pagamento de um título de cliente do banco. Ele contou que foi chamado para prestar informações em duas ocasiões, tomou conhecimento da instauração do inquérito administrativo (janeiro/2006) e, em seguida (maio/2006), foi comunicado da dispensa por justa causa.
Portanto, ao desconsiderar a etapa da intimação e aplicar a penalidade extrema – a dispensa por justa causa – no final do inquérito, o banco desrespeitou o direito do trabalhador ao contraditório e à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), afirmou o relator.
O Tribunal do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), apesar de comprovar a existência de norma interna prevendo a notificação do empregado em relação às conclusões do inquérito administrativo, entendeu que ele prestou informações sobre o episódio e que poderia ter apresentado recurso mesmo depois da demissão.
Para o TRT, como o recurso não possuía efeito suspensivo (ou seja, capacidade para sustar os efeitos do inquérito administrativo, que podem ser imediatos), não havia irregularidade na aplicação da pena de demissão. Além do mais, por ser sociedade de economia mista, o banco não tem obrigação de justificar o ato de dispensa dos seus empregados.
No entanto, o relator observou que, apesar de o trabalhador não ter direito à estabilidade no emprego, de fato, foi desrespeitada norma regulamentadora do banco. Assim, por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador, para restabelecer a sentença de origem, em que se determinou a reintegração do empregado até que fossem cumpridos todos os procedimentos previstos na norma. (RR-102100-61.2006.5.08.0103)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
NOTÍCIAS COLHIDAS NO SÍTIO www.tst.jus.br.