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A sucessão na VALE é do interesse dos trabalhadores

Sucessão na VALE

 

A Vale é hoje um dos ativos mais relevantes da carteira de investimentos do Plano 1. O processo de sucessão do diretor-presidente da Vale S.A. vem gerando uma série de especulações por parte da imprensa, com muitas informações e rumores que não procedem em relação ao futuro da Companhia. Em respeito aos nossos participantes, esclarecemos as seguintes questões:

1) A Vale teve, tem e terá sucesso. Além dos seus acionistas e dirigentes, os resultados da Empresa têm a assinatura de cada um dos seus 120 mil empregados que trabalham no Brasil e no exterior;

2) O novo presidente da Vale, Murilo Ferreira, é egresso dos quadros da própria Companhia, conhece profundamente sua estrutura, o mercado em que está inserida e tem a dimensão da importância da missão que lhe foi reservada: valorizar cada vez mais a empresa, gerar retorno aos acionistas e contribuir para o desenvolvimento econômico e social das comunidades onde atua e do Brasil;

3) O processo de escolha do novo executivo se pautou estritamente pelos estatutos e regimentos da Companhia. Como previsto, uma lista tríplice de nomes foi construída por empresa internacional de seleção de executivos e os acionistas majoritários escolheram um dentre os três;

4) Em função de processos internos estruturados, práticas de gestão eficientes e transparentes, a boa governança corporativa é um atributo da Vale reconhecido pelo mercado. Seus acionistas sempre estiveram disponíveis e apoiaram os projetos da Companhia e agora não será diferente, com suporte permanente para o bom desempenho das funções do novo presidente;

5) Qualquer decisão sobre investimento na Vale observa as políticas e diretrizes da Empresa, buscando sempre a remuneração adequada dos acionistas. A sucessão do presidente não implica mudança de rumos na Vale. O planejamento estratégico da Companhia está mantido.

É nosso dever de lealdade para com a Companhia buscar sempre o seu crescimento e a geração de valor. Estamos confiantes nas perspectivas brilhantes de desenvolvimento sustentável que a Vale tem pela frente e temos certeza de que a Empresa continuará conquistando excelentes resultados, beneficiando seus acionistas e, consequentemente, os participantes da PREVI.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.previ.com.br

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Vale deve pagar a Petros R$ 340 milhões em expurgos inflacionários na venda de ouro

A Vale S/A deve pagar à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) diferença de correção monetária relativa aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Planos Verão e Collor. A correção refere-se à liquidação em dinheiro de contratos mercantis de compra e venda de ouro a termo – para entrega futura. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora do recurso da Vale, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o ouro, enquanto ativo financeiro, é equiparado a investimento de renda fixa, cabendo o mesmo raciocínio empregado em recomposição monetária de certificados de depósito bancário. “Assim como ocorre na revisão de contratos de investimentos em fundos de renda fixa, é devida a cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor nos contratos de compra e venda de ouro mercantil a termo”, concluiu a relatora.

O contrato foi celebrado em 1988, quando a Vale fez uma oferta pública de 15 toneladas de ouro. A Petros comprou 4,8 toneladas. Por questões de rentabilidade, a entidade exerceu o direito contratual de arrependimento e pediu a restituição dos valores investidos em espécie. A ação de cobrança foi ajuizada porque a Petros entendeu que houve pagamento a menor de correção monetária.

A Vale argumentou que a obrigação de pagar a diferença não seria dela, pois a operação de compra e venda de ouro foi intermediada pela Cetip S/A – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos. A Vale sustentou que essa instituição era que tinha a titularidade dos contratos por transferência fiduciária e que o dinheiro foi a ela integralmente restituído, com a respectiva devolução dos títulos, de forma que a obrigação estaria extinta.

Contudo, a relatora constatou que a Cetip atua na operação de compra e venda e ouro por imposição legal e que apenas registra a circulação dos papéis que representam a custódia do metal. “Ao registrar e custodiar os contratos de compra e venda, ela atua como mera mandatária dos titulares do crédito lastreado em ouro, não se responsabilizando por problemas decorrentes do adimplemento contratual”, entende Nancy Andrighi.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que responsabilizou a Vale pelo pagamento das diferenças de correção monetária. A decisão foi unânime. Os autos trazem o valor de R$ 232.174.290,44. Segundo afirmou a defesa da Vale durante a sustentação oral no STJ, o valor atualizado é de aproximadamente R$ 340 milhões.

Leading case

A relatora destacou que essa é a primeira vez que o STJ analisa a possibilidade de recomposição de expurgos inflacionários em contratos mercantis de compra e venda de ouro a termo. É o chamado leading case.

Embora não se trate de recurso repetitivo, a ministra verificou no sistema de jurisprudência e distribuição processual do STJ que há outros processos aparentemente idênticos que ainda não foram julgados. Portanto, essa decisão é um importante precedente para o Poder Judiciário brasileiro.

Despacho saneador

Antes de analisar se a diferença de correção monetária era mesmo devida, a Turma analisou outro recurso especial, também de autoria da Vale S/A, que questionou os limites do despacho saneador proferido na instrução da ação de cobrança. Esse despacho é feito antes da sentença final para sanar irregularidades, nulidades, ilegitimidade e outras questões preliminares.

A Vale argumentou que o despacho saneador teria antecipado o mérito da ação, não reconheceu a inépcia do pedido inicial e a prescrição do prazo para formulação do pedido, que alegava ser de cinco anos. Além disso, a empresa alegou que a Justiça fluminense não teria enfrentado todos os argumentos que lhe foram apresentados.

A ministra Nancy Andrighi não encontrou a alegada omissão e afirmou que o simples descontentamento da parte com a decisão não torna os embargos cabíveis. Segundo ela, a jurisprudência do STJ considera correta decisão que afasta alegação de inépcia da petição inicial quanto há informação suficiente sobre os elementos necessários para o conhecimento da relação jurídico-litigiosa.

Quanto à prescrição, é entendimento consolidado no STJ que a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança agregam-se ao capital, perdendo a natureza de acessórios. Por isso, a prescrição aplicável é de vinte anos. Esse recurso foi conhecido em parte e negado. A decisão também foi unânime.

Siga e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.stj.jus.br

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